TJPI - 0805966-27.2025.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO DAS CHAGAS DE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO DAS CHAGAS DE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL estando as partes qualificadas nos autos.
As partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo.
Contudo, a requerente reputa que no referido instrumento há cláusulas abusivas e tem o escopo de revisá-las, alterando o valor do saldo devedor.
O processo necessita de adequação ao ordenamento jurídico, especialmente quanto ao pagamento das parcelas incontroversas.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora vez que preenchidos os requisitos legais.
Compulsando os autos, constatei que a demanda não obedece às exigências do art. 330, que dispõe: Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (…) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Pela simples leitura da inicial constata-se sua inaptidão, pois a autora não providenciou o depósito da quantia incontroversa, observando o tempo e modo contratados.
O juiz possui o dever de direção do processo, decorrente do art. 139 do Código de Processo Civil, e a incumbência de conhecer questões de ordem pública ainda que sem provocação.
Dessa forma, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 223, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, chamo o feito à ordem e intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias: a) Depositar em juízo, todas as parcelas em atraso, no valor declarado incontroverso, por ser pressuposto processual.
Ressalte-se que a exigibilidade do crédito e, consequentemente, o afastamento da mora sobre este valor poderá ser suspenso mediante depósito do montante correspondente, sendo requisito de instauração e andamento válido do processo; b) Depositar, também, em juízo as parcelas vincendas (se houver), no valor que entende ser incontroverso, no tempo e modo contratado, ou seja, no dia do vencimento estipulado no contrato, sob pena de inépcia, 330, § § 2° e 3º do CPC.
Após, cumprida ou não a determinação judicial, retornem os autos em imediata conclusão.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - 
                                            
07/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DAS CHAGAS DE ALMEIDA - CPF: *01.***.*53-61 (AUTOR).
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05/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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