TJPI - 0800123-18.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:55
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800123-18.2024.8.18.0043 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR JUNIO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, proposta por Banco Toyota do Brasil S.A. em face de Francisco das Chagas Aguiar Junio, em razão de inadimplemento contratual referente à Cédula de Crédito Bancário n.º 2466365/23, garantida por alienação fiduciária de bem móvel, consubstanciado no veículo Toyota Hilux CD SRX 4X4 2.8 TDI 16V, ano 2021, placa QRW1A96, cujo valor da causa foi atribuído em R$ 64.982,53.
Foi deferida medida liminar de busca e apreensão (ID nº 53548376), nos moldes do art. 3º e §§ do Decreto-Lei nº 911/69, com base na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.132, que dispensa a comprovação do efetivo recebimento da notificação extrajudicial, bastando o envio ao endereço indicado no contrato.
Entretanto, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID nº 62497728, a medida liminar não foi cumprida por ausência de contato com a Central de Mandados e falta de logística para remoção do bem, não havendo qualquer menção a entrave decorrente de sinistro ou condição física do veículo.
Em petição posteriormente apresentada sob ID nº 63103078, a parte autora pleiteia a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, sob a alegação de que “o veículo foi batido, inviabilizando a retomada”.
Contudo, não há qualquer elemento probatório anexado aos autos que demonstre ou comprove tal ocorrência fática.
A jurisprudência admite a conversão do procedimento quando o bem não é localizado ou não se encontra na posse do devedor, desde que o fato esteja devidamente comprovado nos autos: “É plenamente cabível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, desde que o bem não tenha sido localizado e essa circunstância esteja devidamente demonstrada nos autos.” (STJ - AgInt no REsp: 1860342 PR 2019/0146287-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) No mesmo sentido: “A conversão da ação de busca e apreensão em execução é medida excepcional, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da impossibilidade de apreensão do bem por motivo alheio à vontade do credor.” (TJ-MG - AI: 10000210673539001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) O simples insucesso da diligência de busca e apreensão, sem a devida demonstração de que a impossibilidade decorre de dano, perda total ou outro evento que comprometa a apreensão, não é suficiente para autorizar, de plano, a conversão pretendida.
A afirmativa de que o bem foi “batido” reveste-se, neste momento processual, de caráter meramente alegatório, carecendo de qualquer documentação que lhe dê respaldo, como boletim de ocorrência policial, laudo de vistoria, comunicação de sinistro emitida por seguradora, certidão do DETRAN, ou relatório técnico.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora, Banco Toyota do Brasil S.A., para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente a alegada inviabilidade de apreensão do veículo decorrente de sinistro (“batida”), noticiada na petição de ID nº 63103078, mediante juntada de documentação idônea, sob pena de indeferimento do pedido de conversão do rito para execução por quantia certa.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
08/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:09
Determinada diligência
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12/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 12:21
Desentranhado o documento
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30/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:16
Determinada diligência
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01/03/2024 13:16
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 12:05
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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