TJPI - 0753342-33.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:33
Embargos de declaração não acolhidos
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10/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:32
Juntada de petição
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13/05/2025 13:08
Expedição de intimação.
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16/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:35
Juntada de manifestação
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10/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0753342-33.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AGRAVANTE: BALBINO JOSE SOARES DE SOUSA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ DECISÃO MONOCRÁTICA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO E RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS.
ART. 55, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS.
SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BALBINO JOSÉ SOARES DE SOUSA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Comarca de Oeiras/PI, nos autos do Mandado de Segurança Cível, impetrado em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ, que indeferiu a liminar pleiteada de restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e respectivo salário.
Inconformado com o decisum, a parte Autora interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, ID nº 23604669.
O recurso foi inicialmente distribuído à relatoria do Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, que, posteriormente, em decisão ID nº 23783141, reconheceu a conexão com o proc. 0753341-48.2025.8.18.0000, e determinou a redistribuição do recurso para minha Relatoria. É o relatório.
Decido fundamentadamente.
Trata os autos de Mandado de Segurança Cível, no qual alega o Autor ter sido vítima de ato administrativo que culminou com a redução de sua carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para 20 (vinte) horas semanais, com a consequente redução de seus vencimentos.
Nesse sentido, observo que o presente processo tem como causa de pedir, ato administrativo e pedido, o restabelecimento da carga horária e respectivo salário.
O Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, a quem este recurso foi inicialmente distribuído, após a manifestação da parte Agravante nos autos (ID n.º 23697913), reconheceu uma possível conexão entre este processo e o Agravo de Instrumento n.º 0753341-48.2025.8.18.0000, em razão de ambos decorrerem dos mesmos fatos, originados do mesmo ato e edital.
Consequentemente, determinou a reunião dos processos para julgamento conjunto no juízo prevento.
No que se refere ao Agravo de Instrumento n.º 0753341-48.2025.8.18.0000, ainda que envolva a redução da carga horária e, por consequência, a diminuição dos vencimentos, não há risco de decisões contraditórias, pois os Autores são distintos e, na instância de origem, cada qual impetrou seu próprio Mandado de Segurança.
Na realidade, a única semelhança entre os processos reside no advogado responsável pela causa, que é o mesmo em ambos os litígios.
Assim, reconhecer uma suposta conexão neste caso implicaria uma afronta ao Princípio do Juiz Natural, uma vez que, após a distribuição do primeiro processo, a parte, de maneira deliberada, manifesta-se no segundo alegando uma suposta conexão.
Dito isto, prevê o art. 55, § 3º, do CPC, que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
No entanto, conforme demonstrado anteriormente, tal hipótese não se aplica aos recursos mencionados, uma vez que não há relação de prejudicialidade entre os processos.
Ademais, inexiste risco de decisões conflitantes, pois a decisão proferida em um dos processos não possui o potencial de influenciar, de forma positiva ou negativa, o desfecho do outro.
Diante do exposto, entendo que a reunião dos processos para julgamento conjunto é desnecessária, tanto pela inexistência de conexão entre eles quanto pela ausência de risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Da mesma forma, não há fundamentos que justifiquem o reconhecimento da prevenção pleiteada pela parte Impetrante, ora Agravante (ID n.º 23697913).
Nesse sentido, dispõe o art. 66, do CPC que: “há conflito de competência quando: (…) III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo”.
O RITJPI possui disposição semelhante em seu art. 268, prevendo o art. 278-A que as mesmas disposições se aplicam no caso de conflito que envolva Desembargadores.
Sendo assim, havendo controvérsia acerca da reunião deste processo com o processo n.º 0753341-48.2025.8.18.0000, a suscitação do conflito negativo de competência é medida de rigor.
Forte nestas razões, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em desfavor do Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, a quem primeiro este recurso foi distribuído, com fundamento no art. 66, III e parágrafo único, do CPC, e, art. 268, III e parágrafo único, c/c o art. 278-A, ambos do RITJPI.
Determino que a Coordenadoria Judiciária Cível remeta, via SEI, translado desta decisão para a D.
Presidência, para fins de autuação e processamento do incidente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador -
08/04/2025 10:09
Conclusos para o Relator
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08/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:08
Expedição de intimação.
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08/04/2025 10:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:15
Juntada de petição
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28/03/2025 18:10
Juntada de petição
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25/03/2025 12:32
Suscitado Conflito de Competência
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25/03/2025 10:56
Juntada de contestação
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21/03/2025 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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21/03/2025 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:59
Expedição de intimação.
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18/03/2025 19:06
Juntada de petição
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18/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 22:33
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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