TJPI - 0800125-96.2018.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:47
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES OLIVEIRA GALISA - ME em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RODRIGUES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800125-96.2018.8.18.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Liminar] RECORRENTE: ANA CAROLINE RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA GALISA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por ANA CAROLINE RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no artigo 1.042 do CPC, em face de decisão monocrática que negou seguimento de recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC.
Aduz a parte agravante que a decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário foi equivocada e que o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal violou o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. É o relatório.
DECIDO.
A parte ora agravante interpôs recurso extraordinário, o qual teve o seu seguimento negado, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, em virtude da aplicação do Tema 800 de Repercussão Geral firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Destarte, considerando o fundamento legal que motivou a decisão ora agravada, o único recurso cabível na espécie deveria ser o Agravo Interno, nos termos do disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC.
Senão vejamos: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Grifos meus).
Contudo, a parte agravante interpôs erroneamente Agravo em Recurso Extraordinário, que não é cabível na hipótese, conforme determina a segunda parte do caput do artigo 1.042, do CPC, in verbis: Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (grifos meus).
Ressalte-se que o STF possui vários precedentes nos quais fixou o entendimento no sentido de que não é possível a aplicação da fungibilidade recursal nesses casos, por considerar como erro grosseiro a utilização do agravo previsto no artigo 1.042, do CPC, e que não é considerada como usurpação de competência a decisão proferida pelo juízo a quo que nega seguimento a agravo manifestamente inadmissível na espécie, tal como a decisão ora agravada, dentre os quais cito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 1282030 MT 0019166-21.2014.8.11.0042, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 13/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/11/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC/1973.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 937313 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Data de Julgamento: 20/04/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-093 10-05-2016).
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO RECLAMADA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I).
ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º).
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - AgR Rcl: 29093 GO - GOIÁS 0014113-74.2017.1.00.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-194 17-09-2018).
Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer do presente Agravo no Recurso Extraordinário, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade. À Secretaria das Turmas Recursais para a certificação do trânsito em julgado nos autos, bem como a sua devolução ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público. -
27/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 19:55
Não conhecido o recurso de ANA CAROLINE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *06.***.*05-46 (RECORRENTE)
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09/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES OLIVEIRA GALISA - ME em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800125-96.2018.8.18.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Liminar] RECORRENTE: ANA CAROLINE RODRIGUES DA SILVARECORRIDO: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA GALISA - ME INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA GALISA - ME Rua Arnaldo Ferreira de Carvalho, 452, FUNERÁRIA PAX VIDA, Centro, SIMPLíCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: Fica a parte recorrida devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de quinze dias, acerca do Agravo apresentado.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
JULYANGELA ARAUJO MEDEIROS 2ª Turma Recursal -
08/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:41
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES OLIVEIRA GALISA - ME em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 12:20
Juntada de petição
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19/12/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:29
Recurso Extraordinário não admitido
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09/09/2024 08:47
Conclusos para o Relator
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09/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:09
Decorrido prazo de FABILSON ARAUJO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/06/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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12/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 20:58
Expedição de intimação.
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES OLIVEIRA GALISA - ME em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:24
Conhecido o recurso de ANA CAROLINE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *06.***.*05-46 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2024 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2022 14:25
Recebidos os autos
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23/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:41
Recebidos os autos
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18/08/2022 13:40
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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18/08/2022 13:39
Conclusos para o relator
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18/08/2022 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2022 13:39
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal vindo do(a) Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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18/08/2022 13:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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15/07/2022 12:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RODRIGUES DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
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15/07/2022 12:06
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES OLIVEIRA GALISA - ME em 21/06/2022 23:59.
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18/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 10:48
Conclusos para o Relator
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22/01/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES OLIVEIRA GALISA - ME em 21/01/2022 23:59.
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14/12/2021 00:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RODRIGUES DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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29/11/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 22:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2021 15:10
Recebidos os autos
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11/11/2021 15:10
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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