TJPI - 0801715-90.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801715-90.2024.8.18.0013 RECORRENTE: ALUISIO PARENTES SAMPAIO FILHO Advogado(s) do reclamante: IANCA LAVINE BESERRA LIMA, LAYRSON MENEZES MARQUES, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO OU IMPEDIMENTO DE EMBARQUE NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE EXIGE NEXO CAUSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso Inominado interposto por passageiro contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais proposta em face de companhia aérea, sob o fundamento de ausência de comprovação do cancelamento de voo e da existência de dano indenizável.
O recorrente sustenta que não conseguiu realizar o check-in por erro sistêmico da empresa aérea e, por isso, precisou adquirir nova passagem, requerendo o ressarcimento dos valores.
A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação do serviço pela companhia aérea apta a ensejar o dever de indenizar por danos materiais, diante da alegação de cancelamento de voo ou impedimento de embarque por erro sistêmico.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea, nos termos do art. 14 do CDC, condicionada à demonstração de defeito na prestação do serviço e nexo causal com o dano alegado.
A alegação de erro sistêmico que teria inviabilizado o check-in não foi acompanhada de prova documental mínima que a corroborasse.
Não foi apresentado comprovante de aquisição de nova passagem aérea, tampouco documentação que demonstrasse impedimento de embarque ou cancelamento do voo.
A empresa aérea comprovou o efetivo embarque da aeronave, ainda que com atraso, não havendo demonstração de que tal atraso tenha causado prejuízo concreto à parte autora.
Danos materiais exigem prova do prejuízo e do nexo causal com a conduta da ré, o que não restou atendido nos autos.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A sentença de 1º grau (ID 25146652). julgou improcedente o pedido inicial por falta de amparo legal, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 25146659), alega o autor, ora recorrente, em suma: do erro, da omissão e da contradição – da documentação não analisada, da tela estranha à lide e da confissão de inexistência de bilhete pela cia aérea; da falha/defeito na prestação de serviços, da responsabilidade objetiva da recorrida e do dano material a ser ressarcido.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente a pretensão autoral.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 25146661). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto.
Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovente, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID 75482950) e verifico que a recorrente não apresentou preparo quando da interposição do Recurso, por requerer Justiça Gratuita.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo judiciário até prova em contrário.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte recorrente.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do STF tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060 /50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
Isto posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim sendo, recebo o recurso da parte autora, pois, interposto dentro do prazo e por ser isenta do preparo conforme fundamentação supra, restando assim preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, foram apresentadas as contrarrazões recursais pela parte adversa de forma TEMPESTIVA, conforme certidão da Secretaria (ID 75482950 ).
Assim, recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
19/05/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 04:11
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801715-90.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Overbooking] AUTOR: ALUISIO PARENTES SAMPAIO FILHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, INTIMA-SE a parte Promovida, ora Recorrida, para se manifestar por Contrarrazões Recursais, se assim desejar, no prazo legal.
TERESINA, 28 de abril de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
28/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801715-90.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Overbooking] AUTOR: ALUISIO PARENTES SAMPAIO FILHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Examinando os autos, verifico que foram opostos embargos de declaração (id n° 70041672) contra sentença proferida por este juízo no id n° 69295900.
Foram apresentadas contrarrazões (id n° 70994818). É o breve relato.
SENTENCIO.
O art. 1.022 do CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em referência é o instrumento cabível para requerer a que se sane obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial.
Eis a redação da disposição normativa em referência: Art. 1.022 do CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
No caso, analisando os argumentos apresentados nos embargos, constato que, em verdade, o que a parte recorrente objetiva é a revisão da decisão por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão da decisão, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei.
Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância revisora competente.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
07/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 10:02
Decorrido prazo de ALUISIO PARENTES SAMPAIO FILHO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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30/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 03:24
Decorrido prazo de ALUISIO PARENTES SAMPAIO FILHO em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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20/08/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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