TJPI - 0818013-33.2025.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 08:23
Juntada de Petição de certidão de custas
-
17/06/2025 07:02
Decorrido prazo de MARILEIDE DA SILVA MELO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:02
Decorrido prazo de TERESA MARIA DA SILVA ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:02
Decorrido prazo de GILBERTO ARAUJO TEIXEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818013-33.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: GILBERTO ARAUJO TEIXEIRA, TERESA MARIA DA SILVA ARAUJO, MARILEIDE DA SILVA MELOREQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por TERESA ARAÚJO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, na qual pretende a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A combinação dos §1º e 2º do art. 99 do CPC, permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando sobrevier da análise dos autos dúvida quanto a necessidade do benefício.
In casu, não há elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora, tendo em vista falta de documentos probatórios mínimos nos autos.
Em decorrência dessa falta de elementos e com arrimo no art.99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, como comprovar nos autos a sua condição de hipossuficiência, seja por meio de contracheque, extratos de movimentações financeiras dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito ou qualquer outro documento apto para este fim.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILBERTO ARAUJO TEIXEIRA - CPF: *36.***.*21-15 (REQUERENTE).
-
08/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818013-33.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: GILBERTO ARAUJO TEIXEIRA, TERESA MARIA DA SILVA ARAUJO, MARILEIDE DA SILVA MELOREQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por TERESA ARAÚJO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, na qual pretende a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A combinação dos §1º e 2º do art. 99 do CPC, permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando sobrevier da análise dos autos dúvida quanto a necessidade do benefício.
In casu, não há elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora, tendo em vista falta de documentos probatórios mínimos nos autos.
Em decorrência dessa falta de elementos e com arrimo no art.99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, como comprovar nos autos a sua condição de hipossuficiência, seja por meio de contracheque, extratos de movimentações financeiras dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito ou qualquer outro documento apto para este fim.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801113-40.2024.8.18.0162
Raissa Roxane Lima Firmeza Rocha
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Francisco Arrhenius Barros da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2024 09:38
Processo nº 0810548-70.2025.8.18.0140
Maria do Socorro Pinheiro Silva
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 16:53
Processo nº 0800543-67.2017.8.18.0140
Dismobras Importacao, Exportacao e Distr...
Fazenda Publica do Estado do Piaui
Advogado: Rubens Antonio Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2017 09:17
Processo nº 0834064-32.2019.8.18.0140
Banco Bmg SA
Jose Alves de Moura
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2021 12:26
Processo nº 0834064-32.2019.8.18.0140
Jose Alves de Moura
Banco Bmg SA
Advogado: Tayna dos Santos Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2019 14:18