TJPI - 0803433-83.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803433-83.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema. -
28/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803433-83.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c refaturamento de fatura e indenização por danos morais, proposta por Maria das Dores da Silva em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em razão de cobrança tida por indevida na fatura de energia elétrica referente ao mês de novembro de 2023, no valor de R$ 1.222,62.
A autora afirma que, embora sua média mensal de consumo fosse de aproximadamente 100 kWh, no referido mês foi surpreendida com uma cobrança referente a 1.050 kWh.
Alega não haver justificativa para tal aumento e requer a anulação da cobrança, com refaturamento da fatura segundo a média dos seis meses anteriores, bem como indenização por danos morais.
A ré contestou, sustentando a legalidade da cobrança, oriunda de leitura real e presencial, com registro fotográfico do medidor e sem indício de anormalidade.
Alegou ter atendido às reclamações administrativas da autora, realizando inspeções técnicas na presença da mesma, sem que fossem constatadas falhas no sistema de medição.
Defende a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de responsabilidade civil ou dano moral (id 62909177). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito à relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 ( CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
O cerne da questão, conforme se depreende das narrativas expostas na inicial e na contestação, diz respeito à falha da prestação do serviço.
A tal respeito, ressalte-se que a demandante não nega a contratação em si.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, embora de natureza objetiva, com base no risco administrativo, somente ocorre em face da existência de nexo causal entre o dano e a ação administrativa.
Ao autor cabe o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial, na forma do artigo 373, I do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
No presente caso, a ré apresentou documentos e provas que indicam que a fatura questionada foi emitida com base em leitura real, sem falhas na medição.
A Equatorial procedeu a duas análises administrativas, seguidas de inspeção técnica presencial, na qual a autora assinou termo de ocorrência sem ressalvas.
Todos os registros indicam que a medição se deu de forma regular e progressiva (id 62909178).
A autora, por sua vez, não produziu prova técnica capaz de infirmar a presunção de veracidade das medições apresentadas pela ré, limitando-se a alegações genéricas de erro de faturamento, apoiadas em seu histórico de consumo, sem indicar qualquer falha concreta no equipamento ou na forma de leitura.
Não se mostra suficiente, por si só, o aumento de consumo em um determinado mês, sem qualquer prova técnica, para configurar irregularidade ou falha na prestação do serviço.
Ora, as provas, no âmbito do processo civil, são elementos fundamentais para a formação do convencimento do magistrado quanto aos fatos que embasam a demanda.
Podem ser definidas como os meios pelos quais as partes demonstram a veracidade de suas alegações e alegam sua pretensão em juízo.
O artigo 373 do CPC aduz que o ônus da prova incube: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, o ônus da prova é visto sob duas perspectivas: de um lado, opera como método que se vale o juiz quando, diante do acervo probatório, conclui que não se logrou provar determinado fato decidindo contra aquele a quem incumbia fazer a respectiva prova; o outro, é visto pelas partes, que cientes das consequências do descumprimento do ônus, atuam no processo com o intuito de dele se desincumbir (regra de conduta).
No caso em apreço cabia ao autor demonstrar a existência dos danos alegados bem como a falha na prestação do serviço.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) Prestação de serviço.
Danos em equipamentos elétricos.
Ação regressiva de indenização securitária.
Autora que apresenta prova de terem sido os danos causados por oscilação da corrente elétrica, mas não que isso tenha ocorrido em face da rede externa, sob a responsabilidade da concessionária.
Demandada que à vista de suas telas sistêmicas nega anormalidade daquela ordem.
Nexo etiológico entre os danos e falha no serviço não caracterizado.
Ação improcedente.
Apelação provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001227-81.2022.8.26.0084 Campinas, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 28/04/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) Nesse diapasão, a conclusão a que se chega é que não há nos autos contundentes provas dos danos morais e materiais suportados pelo autor da falha da prestação de serviço essencial.
Há uma alegação genérica da falha do serviço prestado.
Para a obtenção da tutela pleiteada, faz-se mister a conjugação de um rol mínimo de formalidades e de uma análise do conteúdo probatório trazido aos autos, de tal sorte que decorra a inexorável certeza de que os elementos de prova trazidos corroboram as alegações do autor.
Nesta esteira, a conclusão que se alcança é a de que o autor não procedeu a comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito, já que inexiste nos autos prova que indique nexo entre os fatos narrados na inicial e a falha na prestação do serviço essencial por parte da requerida.
Dessa forma, a insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido.
DO DANO MORAL A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a mera cobrança de valores supostamente indevidos, sem a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e sem interrupção indevida do serviço, não é suficiente, por si só, para gerar indenização por dano moral.
No caso concreto, a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorreu de inadimplemento da fatura questionada e foi solicitada pela própria autora, conforme consta nos autos.
Portanto, não restou demonstrada a ocorrência de abalo à esfera extrapatrimonial da autora que justifique a reparação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria das Dores da Silva em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
14/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:36
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 00:34
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803433-83.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c refaturamento de fatura e indenização por danos morais, proposta por Maria das Dores da Silva em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em razão de cobrança tida por indevida na fatura de energia elétrica referente ao mês de novembro de 2023, no valor de R$ 1.222,62.
A autora afirma que, embora sua média mensal de consumo fosse de aproximadamente 100 kWh, no referido mês foi surpreendida com uma cobrança referente a 1.050 kWh.
Alega não haver justificativa para tal aumento e requer a anulação da cobrança, com refaturamento da fatura segundo a média dos seis meses anteriores, bem como indenização por danos morais.
A ré contestou, sustentando a legalidade da cobrança, oriunda de leitura real e presencial, com registro fotográfico do medidor e sem indício de anormalidade.
Alegou ter atendido às reclamações administrativas da autora, realizando inspeções técnicas na presença da mesma, sem que fossem constatadas falhas no sistema de medição.
Defende a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de responsabilidade civil ou dano moral (id 62909177). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito à relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 ( CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
O cerne da questão, conforme se depreende das narrativas expostas na inicial e na contestação, diz respeito à falha da prestação do serviço.
A tal respeito, ressalte-se que a demandante não nega a contratação em si.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, embora de natureza objetiva, com base no risco administrativo, somente ocorre em face da existência de nexo causal entre o dano e a ação administrativa.
Ao autor cabe o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial, na forma do artigo 373, I do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
No presente caso, a ré apresentou documentos e provas que indicam que a fatura questionada foi emitida com base em leitura real, sem falhas na medição.
A Equatorial procedeu a duas análises administrativas, seguidas de inspeção técnica presencial, na qual a autora assinou termo de ocorrência sem ressalvas.
Todos os registros indicam que a medição se deu de forma regular e progressiva (id 62909178).
A autora, por sua vez, não produziu prova técnica capaz de infirmar a presunção de veracidade das medições apresentadas pela ré, limitando-se a alegações genéricas de erro de faturamento, apoiadas em seu histórico de consumo, sem indicar qualquer falha concreta no equipamento ou na forma de leitura.
Não se mostra suficiente, por si só, o aumento de consumo em um determinado mês, sem qualquer prova técnica, para configurar irregularidade ou falha na prestação do serviço.
Ora, as provas, no âmbito do processo civil, são elementos fundamentais para a formação do convencimento do magistrado quanto aos fatos que embasam a demanda.
Podem ser definidas como os meios pelos quais as partes demonstram a veracidade de suas alegações e alegam sua pretensão em juízo.
O artigo 373 do CPC aduz que o ônus da prova incube: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, o ônus da prova é visto sob duas perspectivas: de um lado, opera como método que se vale o juiz quando, diante do acervo probatório, conclui que não se logrou provar determinado fato decidindo contra aquele a quem incumbia fazer a respectiva prova; o outro, é visto pelas partes, que cientes das consequências do descumprimento do ônus, atuam no processo com o intuito de dele se desincumbir (regra de conduta).
No caso em apreço cabia ao autor demonstrar a existência dos danos alegados bem como a falha na prestação do serviço.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) Prestação de serviço.
Danos em equipamentos elétricos.
Ação regressiva de indenização securitária.
Autora que apresenta prova de terem sido os danos causados por oscilação da corrente elétrica, mas não que isso tenha ocorrido em face da rede externa, sob a responsabilidade da concessionária.
Demandada que à vista de suas telas sistêmicas nega anormalidade daquela ordem.
Nexo etiológico entre os danos e falha no serviço não caracterizado.
Ação improcedente.
Apelação provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001227-81.2022.8.26.0084 Campinas, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 28/04/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) Nesse diapasão, a conclusão a que se chega é que não há nos autos contundentes provas dos danos morais e materiais suportados pelo autor da falha da prestação de serviço essencial.
Há uma alegação genérica da falha do serviço prestado.
Para a obtenção da tutela pleiteada, faz-se mister a conjugação de um rol mínimo de formalidades e de uma análise do conteúdo probatório trazido aos autos, de tal sorte que decorra a inexorável certeza de que os elementos de prova trazidos corroboram as alegações do autor.
Nesta esteira, a conclusão que se alcança é a de que o autor não procedeu a comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito, já que inexiste nos autos prova que indique nexo entre os fatos narrados na inicial e a falha na prestação do serviço essencial por parte da requerida.
Dessa forma, a insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido.
DO DANO MORAL A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a mera cobrança de valores supostamente indevidos, sem a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes e sem interrupção indevida do serviço, não é suficiente, por si só, para gerar indenização por dano moral.
No caso concreto, a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorreu de inadimplemento da fatura questionada e foi solicitada pela própria autora, conforme consta nos autos.
Portanto, não restou demonstrada a ocorrência de abalo à esfera extrapatrimonial da autora que justifique a reparação por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria das Dores da Silva em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
07/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 07:49
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 23:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 23:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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