TJPI - 0806084-88.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/06/2025 15:01.
-
02/06/2025 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806084-88.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AUTOR: RAMMYRES JOSE OLIVEIRA PEREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência, formulado por RAMMYRES JOSÉ OLIVEIRA PEREIRA em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, por meio do qual se requer o fornecimento imediato do medicamento Wegovy (semaglutida 2,4 mg), conforme prescrição médica apresentada, sob pena de imposição de multa diária.
O autor sustenta que é portador de comorbidades severas, incluindo obesidade grau III (IMC 46,4), diabetes mellitus tipo I, hipertensão arterial e hipotireoidismo, que comprometem seriamente sua saúde e qualidade de vida.
Alega que, diante da impossibilidade de prática de atividade física regular, o tratamento farmacológico com semaglutida se tornou indispensável, conforme expressa recomendação médica (id 65937432).
Apesar de regularmente vinculado ao plano de saúde da ré, a solicitação do medicamento foi indeferida sob o fundamento de que o fármaco não consta da lista interna da operadora (LIMACA).
Contudo, como bem apontado na petição inicial, o medicamento possui registro regular perante a ANVISA, desde setembro de 2023, sendo utilizado em tratamentos de obesidade e controle glicêmico, conforme protocolos clínicos reconhecidos internacionalmente.
DO DIREITO À SAÚDE A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, caput, o direito à vida como cláusula pétrea, e, no art. 6º, reconhece a saúde como um direito social.
Tais garantias são diretamente aplicáveis nas relações contratuais, inclusive aquelas firmadas com entidades privadas, à luz do princípio da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode recusar tratamento prescrito por profissional habilitado sob o exclusivo fundamento de ausência do medicamento no rol da ANS ou em lista própria da operadora, desde que se trate de fármaco registrado na ANVISA, o que é o caso dos autos: “Após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário.” (REsp 1712163/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 26/11/2018) No mesmo sentido: “É abusiva a recusa da operadora de plano de saúde, ainda que de autogestão, de fornecer medicamento registrado na ANVISA e prescrito por médico responsável, sob alegação de ausência no rol da ANS.” (AgInt no REsp 1943808/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/12/2021) Embora a ré seja entidade de autogestão, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, não se exclui a análise da legalidade contratual sob a ótica do Código Civil, especialmente os princípios da função social do contrato (art. 421), da boa-fé objetiva (art. 422) e da interpretação pró-aderente (arts. 423 e 424).
Importa destacar, ainda, que o medicamento objeto da presente demanda, Wegovy (semaglutida 2,4mg), não se trata de substância experimental, tampouco sem comprovação científica ou respaldo técnico.
O fármaco encontra-se regularmente registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) desde setembro de 2023, o que afasta qualquer controvérsia acerca de sua legitimidade para uso clínico no Brasil.
Dessa forma, não há margem para a recusa de cobertura com base em eventual ausência de previsão contratual ou alegação de experimentalidade, nos termos do que estabelece o Superior Tribunal de Justiça, que distingue claramente os medicamentos não registrados (de fornecimento facultativo) dos registrados e indicados por prescrição médica (de fornecimento obrigatório) pelas operadoras de planos de saúde.
Ademais, a LIMACA (lista interna da CASSI) não possui força normativa para se sobrepor ao contrato ou às garantias constitucionais.
Sua ausência de atualização desde 2022, aliada ao registro recente do medicamento junto à ANVISA, torna ilegítima a negativa com base em lista interna desatualizada, que não acompanha a evolução científica e terapêutica.
DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto a probabilidade do direito restou demonstrada por meio de prescrição médica clara, documentos que comprovam a condição clínica grave do autor.
Já o perigo de dano é evidente, tendo em vista que a demora no fornecimento do medicamento compromete a saúde do autor, podendo agravar comorbidades e gerar danos irreversíveis.
A urgência do caso, somada à natureza do direito tutelado (saúde e vida), impõe a concessão da medida liminar inaudita altera pars, nos termos do §2º do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, com base nos arts. 300 e 297 do Código de Processo Civil e nos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais expostos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para determinar que a parte ré, CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, forneça ao autor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o medicamento Wegovy (semaglutida 2,4 mg), conforme periodicidade prescrita pelo médico assistente, pelo tempo que durar o tratamento indicado.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
CAMPO MAIOR-PI, 8 de abril de 2025.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
27/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806084-88.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AUTOR: RAMMYRES JOSE OLIVEIRA PEREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência, formulado por RAMMYRES JOSÉ OLIVEIRA PEREIRA em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, por meio do qual se requer o fornecimento imediato do medicamento Wegovy (semaglutida 2,4 mg), conforme prescrição médica apresentada, sob pena de imposição de multa diária.
O autor sustenta que é portador de comorbidades severas, incluindo obesidade grau III (IMC 46,4), diabetes mellitus tipo I, hipertensão arterial e hipotireoidismo, que comprometem seriamente sua saúde e qualidade de vida.
Alega que, diante da impossibilidade de prática de atividade física regular, o tratamento farmacológico com semaglutida se tornou indispensável, conforme expressa recomendação médica (id 65937432).
Apesar de regularmente vinculado ao plano de saúde da ré, a solicitação do medicamento foi indeferida sob o fundamento de que o fármaco não consta da lista interna da operadora (LIMACA).
Contudo, como bem apontado na petição inicial, o medicamento possui registro regular perante a ANVISA, desde setembro de 2023, sendo utilizado em tratamentos de obesidade e controle glicêmico, conforme protocolos clínicos reconhecidos internacionalmente.
DO DIREITO À SAÚDE A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, caput, o direito à vida como cláusula pétrea, e, no art. 6º, reconhece a saúde como um direito social.
Tais garantias são diretamente aplicáveis nas relações contratuais, inclusive aquelas firmadas com entidades privadas, à luz do princípio da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode recusar tratamento prescrito por profissional habilitado sob o exclusivo fundamento de ausência do medicamento no rol da ANS ou em lista própria da operadora, desde que se trate de fármaco registrado na ANVISA, o que é o caso dos autos: “Após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário.” (REsp 1712163/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 26/11/2018) No mesmo sentido: “É abusiva a recusa da operadora de plano de saúde, ainda que de autogestão, de fornecer medicamento registrado na ANVISA e prescrito por médico responsável, sob alegação de ausência no rol da ANS.” (AgInt no REsp 1943808/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/12/2021) Embora a ré seja entidade de autogestão, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, não se exclui a análise da legalidade contratual sob a ótica do Código Civil, especialmente os princípios da função social do contrato (art. 421), da boa-fé objetiva (art. 422) e da interpretação pró-aderente (arts. 423 e 424).
Importa destacar, ainda, que o medicamento objeto da presente demanda, Wegovy (semaglutida 2,4mg), não se trata de substância experimental, tampouco sem comprovação científica ou respaldo técnico.
O fármaco encontra-se regularmente registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) desde setembro de 2023, o que afasta qualquer controvérsia acerca de sua legitimidade para uso clínico no Brasil.
Dessa forma, não há margem para a recusa de cobertura com base em eventual ausência de previsão contratual ou alegação de experimentalidade, nos termos do que estabelece o Superior Tribunal de Justiça, que distingue claramente os medicamentos não registrados (de fornecimento facultativo) dos registrados e indicados por prescrição médica (de fornecimento obrigatório) pelas operadoras de planos de saúde.
Ademais, a LIMACA (lista interna da CASSI) não possui força normativa para se sobrepor ao contrato ou às garantias constitucionais.
Sua ausência de atualização desde 2022, aliada ao registro recente do medicamento junto à ANVISA, torna ilegítima a negativa com base em lista interna desatualizada, que não acompanha a evolução científica e terapêutica.
DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto a probabilidade do direito restou demonstrada por meio de prescrição médica clara, documentos que comprovam a condição clínica grave do autor.
Já o perigo de dano é evidente, tendo em vista que a demora no fornecimento do medicamento compromete a saúde do autor, podendo agravar comorbidades e gerar danos irreversíveis.
A urgência do caso, somada à natureza do direito tutelado (saúde e vida), impõe a concessão da medida liminar inaudita altera pars, nos termos do §2º do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, com base nos arts. 300 e 297 do Código de Processo Civil e nos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais expostos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para determinar que a parte ré, CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, forneça ao autor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o medicamento Wegovy (semaglutida 2,4 mg), conforme periodicidade prescrita pelo médico assistente, pelo tempo que durar o tratamento indicado.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
CAMPO MAIOR-PI, 8 de abril de 2025.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
08/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:35
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:40
Juntada de Petição de procuração
-
29/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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