TJPI - 0801141-52.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:40
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/07/2025 06:41
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801141-52.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ERICA PATRICIA SILVA COSTA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado, que se encontra no em ID: 78981925, do processo em epígrafe, foi protocolado tempestivamente pela parte autora, que teve o benefício de justiça gratuita deferido em sentença de ID: 78032832.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, intimo a(s) parte(s) demandada(s) BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13, ora recorrida(s), para, querendo, contrarrazoar(em) o Recurso Inominado interposto em ID: 78981925 no prazo legal de 10 (dez) dias.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII).
TERESINA-PI, 14 de julho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
14/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 06:04
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801141-52.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ERICA PATRICIA SILVA COSTA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que contraiu com o banco réu o que acreditava ser um empréstimo consignado comum, mas que posteriormente descobriu de tratar de modalidade de cartão de crédito consignado não autorizado por ela.
Informou que não há numeração da quantidade de parcelas a serem pagas, tampouco instrumento contratual, mas tão somente proposta de adesão.
Daí o acionamento, postulando: Liminarmente, a suspensão dos descontos; repetição de indébito com a declaração de quitação dos valores devidos; indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00; inversão do ônus probatório; gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência não exitosa quanto à composição da lide.
Em contestação, o réu suscitou as preliminares de falta de interesse de agir, incompetência dos juizados especiais para julgamento da lide por complexidade da causa, procuração genérica e inépcia da inicial.
No mérito, alegou que a autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado em 21/09/2022 na modalidade de cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha, nos termos do documento contratual, devidamente informado ao cliente com cláusula especifica do produto contratado.
Afirmou que por meio do contrato a requerente optou pelo saque no valor de R$1.166,00 tendo sido creditado em sua conta.
Aduziu inexistir ato ilícito ou dever de indenizar.
Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Não se há falar em falta de interesse processual.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio não solucionado na esfera administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a argüição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
Também não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda.
Sustenta o réu a necessidade de perícia técnica para verificação quanto à regularidade do contrato.
Não há razão para acolhida da preambular, tendo em vista que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência.
Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 5.
A representação judicial do autor não possui irregularidade.
Não há óbice para a parte autora ingressar com a ação por meio de procuração genérica, sem que conste o nome da parte ré.
Ademais, o comparecimento pessoal do autor em audiência, acompanhado do causídico habilitado, é suficiente para fins de conferência de mandato, o que, nesta instância especial, pode ser realizado, inclusive, de forma verbal, conforme o art. 9º, § 3º, da Lei 9.099/95. 6.
Por fim, não há que se falar em inépcia da inicial.
O interesse processual é verificado sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio não solucionado na esfera administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 7.
Prosseguindo, trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pela parte autora não me convenceram acerca da necessidade de transferência integral do ônus da prova à parte ré.
A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VII, da Lei n. 8.078/90, só é cabível se presentes, além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Não sendo este o caso dos autos, denego a pretendida inversão do ônus probatório.
Nesse sentido (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) 8.
Passado à análise do mérito, entendo que não merece acolhida a versão contida na exordial.
A alegação constante na peça inaugural é a de que a requerente não sabia se tratar da contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
Ocorre que conforme os documentos acostados aos autos e depoimento da parte autora prestado em audiência (ID 76639601), verifica-se que a requerente teve plena ciência da natureza do contrato celebrado, reconhecendo como sendo suas a selfie e a documentação utilizada para a contratação (Id 76600150). 9.
Ademais, a autora informou, que leu o contrato antes de assiná-lo, sabia que se tratava de cartão de crédito consignado, que o valor emprestado venceria integralmente no mês seguinte, e tinha ciência que os descontos em seu contracheque referiam-se ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, sendo o restante refinanciado com acréscimo de juros, estando assim ciente das peculiaridades do mutuo bancário contratado. 10.
Diante desse contexto, afasta-se a alegação de vício de consentimento, pois ficou claro que a autora tinha pleno conhecimento sobre as condições pactuadas, bem como da forma de amortização da dívida e da natureza do produto financeiro.
Tampouco restou configurada falha no dever de informação por parte da instituição financeira.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de contrato bancário, onde se discutia a validade de contrato de cartão de crédito consignado.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e a legalidade das cobranças realizadas, além de analisar a existência de danos morais decorrentes da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Comprovada a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, que foi redigido de forma clara, com informações adequadas sobre os serviços contratados. 4.
Inexistência de comprovação de vício de consentimento ou prática de venda casada por parte da instituição financeira.
Ausência de danos morais .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando formalizada com cláusulas claras, não sendo abusiva a cobrança de Margem Consignável (RMC) e de tarifas associadas ao contrato, desde que ausente prova de venda casada ou vício de consentimento" .
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, arts. 46, 52; Resolução nº 4.549/2017 do BACEN .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639320/SP. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006458920248130153, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE .
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a validade do contrato de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado, à luz do dever de informação e das condições contratuais estabelecidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal Pleno, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n . 0005217-75.2019.8.04 .0000, fixou tese que o contrato de cartão de crédito consignado é válido desde que o consumidor seja devidamente informado sobre os termos e implicações contratuais, o que ocorreu no caso concreto. 4.
Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a adesão inequívoca do consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado, com preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo IRDR mencionado.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso não provido.
Pedido improcedente. (TJ-AM - Apelação Cível: 06008386120238046900 São Gabriel da Cachoeira, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 25/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) 11.
Em relação à contratação, depreende-se que essa se deu virtualmente, mediante assinatura eletrônica.
Para tanto, o banco réu anexou aos autos cópia do contrato celebrado em setembro/2022, em nome da autora.
Aliado a isso, a requerida colacionou ao processo o comprovante de transferência eletrônica no valor de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais) para conta bancária em nome da requerente (ID n. 76600148), que reconheceu o recebimento dos valores em sua conta bancária. 12.
Assim, não havendo suporte para a condenação, notadamente pelas incongruências das informações autorais e circunstâncias dos autos, e por não comprovar a parte autora a constituição do seu direito, importa concluir pela resolução meritória negativa, não tendo a requerente se desincumbido de seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, aliada à inversão aqui não concedida.
Não há, assim, que se falar em quitação de débito, nulidade contratual, restituição de valores ou suspensão de descontos.
Nesse sentido, impende trazer à baila o entendimento dos tribunais pátrios (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.INCIDÊNCIA DA TESE IRDR n.º 0005217-75.2019 .8.04.0000.
RÉ DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA .
CONTRATO VÁLIDO.
DANO MATERIAL.
INDEVIDO.
DANO MORAL .
NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Cumpre assinalar que o contrato de cartão de crédito consignado em si não é ilícito, posto admitido pelo ordenamento, desde que o consumidor tenha plena consciência de seus termos quando a eles resolva aderir . 2.
A despeito da obscuridade do contrato, é forçoso reconhecer que a partir do momento que houve o primeiro pagamento, a dívida gerada deve passar a reduzir, sendo paulatinamente saldada pelos descontos mensais em folha. 3.
No entanto, no caso em apreço, o banco apelado logrou êxito em desconstituir o direito do autor, posto que é incontroverso a ciência do consumidor em possuir cartão de crédito junto à instituição financeira Requerida, bem como demais implicações da avença, razão pela qual não há o que se falar em indenização material ou moral . 4.
Posto isso, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 0799037-02 .2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 29/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Apelo da consumidora.
Contrato empréstimo consignado – Banco que se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação por meio de "selfie", geolocalização compatível com o endereço informado, IP e documento pessoal da autora, além da disponibilização do crédito em sua conta – Ausência de defeito na prestação do serviço, vício de consentimento ou falha no dever informação – Validade do contrato digital e da assinatura eletrônica – Precedentes.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009053-32.2023.8.26.0438 Penápolis, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 10/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2024) 13.
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste à autora quanto ao pleito de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
São eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; e 3) o ato ilícito, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente, em qualquer caso, à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos.
Sobre o tema (grifos acrescidos): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
CONTRATO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato, com assinatura eletrônica e biometria facial da autora, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação, e o comprovante de transferência, demonstrando que o dinheiro fora disponibilizado à consumidora, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 2.
Dano Moral.
Não se configura o dano moral dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 3.
Inexistência de dano moral.
A jurisprudência do TJCE é firme nesse sentido, em que o dano moral não se concretiza, não se havendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato de empréstimo devidamente pactuado, gerando os naturais consectários de aludida operação. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201027-10.2023.8.06.0091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) 14.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Concedo a isenção de custas à autora, em razão de sua hipossuficiência financeira (ID 73445977).
Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
25/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ERICA PATRICIA SILVA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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30/05/2025 10:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801141-52.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ERICA PATRICIA SILVA COSTA REU: BANCO PAN DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório.
Intime-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
08/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/05/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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02/04/2025 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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02/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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