TJPI - 0801512-19.2016.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:02
Expedição de Termo de Compromisso.
-
02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:39
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 08:11
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 08:01
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
07/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801512-19.2016.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DA LUZ SILVA INTERESSADO: ANA CAROLINA DA SILVA SABOIA AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3ª PUBLICAÇÃO Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ANA CAROLINA DA SILVA SABOIA, CPF nº *25.***.*17-76, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial e decidir sobre sua pessoa, na forma do art. 4º, inc.
III, do CC, razão pela qual lhe nomeio CURADORA MARIA DA LUZ SILVA, CPF nº *27.***.*56-53.
Consigno que a interdita não pode praticar, sem a assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Intime-se a curadora quanto aos crimes descritos nos artigos 89 e 91 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, servindo esta sentença, assinada digitalmente, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no art. 755, § 3º, do CPC, e no art. 9º, inc.
III, do CC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o trânsito em julgado, servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório do Registro Civil competente.
Compulsando os autos, verifico que consta pedido de justiça gratuita formulado e não apreciado, o qual passo a decidir, deferindo-o.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Intimações e expedientes necessários.
Após, arquivem-se os autos.
Teresina-PI, 5 de junho de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 -
05/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:40
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2025 10:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA SABOIA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:58
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:11
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801512-19.2016.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DA LUZ SILVA INTERESSADO: ANA CAROLINA DA SILVA SABOIA AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª PUBLICAÇÃO Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ANA CAROLINA DA SILVA SABOIA, CPF nº *25.***.*17-76, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial e decidir sobre sua pessoa, na forma do art. 4º, inc.
III, do CC, razão pela qual lhe nomeio CURADORA MARIA DA LUZ SILVA, CPF nº *27.***.*56-53.
Consigno que a interdita não pode praticar, sem a assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Intime-se a curadora quanto aos crimes descritos nos artigos 89 e 91 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, servindo esta sentença, assinada digitalmente, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no art. 755, § 3º, do CPC, e no art. 9º, inc.
III, do CC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o trânsito em julgado, servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório do Registro Civil competente.
Compulsando os autos, verifico que consta pedido de justiça gratuita formulado e não apreciado, o qual passo a decidir, deferindo-o.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Intimações e expedientes necessários.
Após, arquivem-se os autos.
Teresina-PI, 7 de abril de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 -
22/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801512-19.2016.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DA LUZ SILVA INTERESSADO: ANA CAROLINA DA SILVA SABOIA AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª PUBLICAÇÃO Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ANA CAROLINA DA SILVA SABOIA, CPF nº *25.***.*17-76, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial e decidir sobre sua pessoa, na forma do art. 4º, inc.
III, do CC, razão pela qual lhe nomeio CURADORA MARIA DA LUZ SILVA, CPF nº *27.***.*56-53.
Consigno que a interdita não pode praticar, sem a assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Intime-se a curadora quanto aos crimes descritos nos artigos 89 e 91 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, servindo esta sentença, assinada digitalmente, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no art. 755, § 3º, do CPC, e no art. 9º, inc.
III, do CC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o trânsito em julgado, servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório do Registro Civil competente.
Compulsando os autos, verifico que consta pedido de justiça gratuita formulado e não apreciado, o qual passo a decidir, deferindo-o.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Intimações e expedientes necessários.
Após, arquivem-se os autos.
Teresina-PI, 7 de abril de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 -
07/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 27/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:54
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 11:13
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
04/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 00:53
Juntada de Petição de documentos
-
04/03/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/05/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 10:02
Expedição de Ofício.
-
04/08/2022 11:30
Classe retificada de TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
09/06/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 00:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:27
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 06:44
Remetidos os Autos (para Perícia) para NUAP Social
-
04/05/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2020 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 01:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA SABOIA em 04/02/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 11:25
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2018 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2017 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 12:07
Conclusos para despacho
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23/05/2017 22:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2017 12:39
Audiência conciliação realizada para 09/05/2017 09:00 4ª Vara de Família e Sucessões.
-
06/05/2017 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SILVA em 05/05/2017 23:59:59.
-
28/04/2017 00:01
Decorrido prazo de JOELMA ARAUJO TEIXEIRA em 27/04/2017 23:59:59.
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31/03/2017 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2017 11:01
Expedição de Mandado.
-
23/03/2017 11:01
Expedição de Mandado.
-
23/03/2017 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2017 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2017 10:50
Audiência conciliação designada para 09/05/2017 09:00 4ª Vara de Família e Sucessões.
-
15/12/2016 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2016 18:43
Conclusos para decisão
-
10/12/2016 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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