TJPI - 0800046-65.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:12
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800046-65.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA REU: ROTA REBOQUE DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte Promovente formulou pedido de Cumprimento de Sentença, porém sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, incluindo índice de correção monetária, juros e taxas.
Desta feita, DE ORDEM, INTIMO a parte Promovente para apresentar memória de cálculo, na forma que alude o art. 524 do Código de Processo civil.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 23 de julho de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET - 
                                            
23/07/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:40
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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03/07/2025 06:11
Decorrido prazo de ROTA REBOQUE DE VEICULOS EIRELI em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão de custas
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25/06/2025 01:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800046-65.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA REU: ROTA REBOQUE DE VEICULOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, INTIMA-SE a parte Promovente, ora Recorrida, para se manifestar por contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo legal.
TERESINA, 6 de junho de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET - 
                                            
06/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 01:27
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800046-65.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA REU: ROTA REBOQUE DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS de proposta por ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA em face de ROTA REBOQUE DE VEICULOS EIRELI.
O autor alega que na data de 27 de outubro de 2024, solicitou da empresa ROTA REBOQUE” para ir buscar o veículo que dirigia, uma BMW, Placa NUV33B9.
Diante das falhas mecânicas o autor ligou para a empresa ROTA REBOQUE e o atendente da empresa acertou em buscar o veículo pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O autor fez a transferência para a chave pix *36.***.*51-00-196, e entrou em contato com o representante da empresa ROTA REBOQUES por volta das 16:43 foi informado que o motorista de nome JONAS, estaria a caminho para buscar o veículo.
Ademais, por volta das 19:15 o autor entrou em contato com a ROTA REBOQUE e foi informado que a empresa não estava conseguindo contato com o motorista que seria responsável por buscar o veículo do autor, momento no qual este pediu o estorno dos R$ 500 reais pagos, entretanto foi informado que o valor não seria estornado.
Alega ainda que o referido fato ocorreu no dia do seu aniversário, tal comportamento gerou prejuízos financeiros e morais ao autor no dia em que o mesmo estava completando 35 anos de idade.
Em contestação a requerida alega que o autor apenas informou que o veículo estaria em uma estrada da após a PRF, não passando as coordenadas suficientes e muito menos a localização via GPS para o fiel cumprimento da prestação de serviço.
Afirma ainda que quando fora solicitado o estorno dos valores pagos já havia sido iniciado o deslocamento do caminhão responsável para a realização do reboque do veículo supracitado, no mesmo sentido, cabe informar que a demora da localização do veículo deu-se unicamente em decorrência da ausência das informações necessárias para a localização do veículo, fato este que o motorista operacional, afim de localizar o veículo informado perdeu tempo e combustível para a conclusão do serviço ora solicitado.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO A lei 8.078/90 (Código De Proteção e Defesa Do Consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc.
XXXII e 170, inc.
V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (arts. 2º e 3º) e objetivos (§§ 1º e 2º do art. 3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
A controvérsia cinge-se à suposta falha na prestação de serviço da requerida, que nos autos afirma que não conseguiu localizar o autor pra efetivamente prestar o serviço de reboque.
A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que é aplicada ao réu, na qualidade de prestador de serviços, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, inserindo-se na cadeia de consumo e responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
Cumpre ressaltar que caberia ao réu demonstrar que o serviço foi prestado de modo adequado, comprovando que não houve defeito, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º do CDC), o que não ocorreu nos autos, pois a requerida não comprova efetivamente a culpa exclusiva do autor.
Compulsando a documentação acostada aos autos, considerando que o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil.
Quanto ao valor pago R$500,00 (quinhentos reais) comprovado em ID69032861, ante a efetiva ausência de prestação do serviço, determino a devolução simples tendo em vista que não houve má fé na falha da prestação do serviço.
Quanto aos valores gastos com contratação de advogado, verifico que os valores pagos a advogados não são considerados danos materiais indenizáveis pela parte contrária em caso de uma ação judicial.
Essa despesa é considerada parte da responsabilidade daquele que contratou o advogado.
Ademais, os honorários contratuais decorrem de contrato pessoal, oriundo de livre acordo entre a autora e o seu patrono, baseado em confiança e sem qualquer participação da parte adversa.
Quanto ao pedido do autor de indenização por danos morais, entendo que houve efetivamente uma falha na prestação do serviço da requerida, e que de acordo com os documentos acostados aos autos, ocorreram no dia do aniversário do autor, que teve que aguardar na estrada pelo reboque não apareceu, ultrapassando o mero dessabor, Ao fixar a quantia suficiente e necessária para a reparação, leva-se em conta a gravidade dos fatos e as peculiaridades do caso concreto, pelo que fixo o valor da reparação pelos danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
II.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil para condenar a requerida ROTA REBOQUE DE VEICULOS (EIRELI), à restituição do valor pago pelo autor no valor de R$500,00 (quinhentos reais) devidamente atualizado, desde o efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora desde a citação, e ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral a ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET - 
                                            
21/05/2025 14:51
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 22:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800046-65.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA REU: ROTA REBOQUE DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Trata-se de pedido de retirada de sigilo (id n° 71681678) da petição anexada pela parte ré no id n° 71577107.
Pois bem, os atos processuais são públicos, excepcionalmente tramitando em segredo de justiça os processos em que o exigir o interesse público e os que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
In casu, não estão configuradas aquelas hipóteses, pois a pretensão de que o processo corra em segredo de justiça só atenderia aos interesses da parte ré, o que não é suficiente para deferir seu pleito.
Aliás, a publicidade dos atos processuais é que atende ao interesse público, principalmente em face das supostas práticas de condutas lesivas aos consumidores.
Portando, determino a secretária deste juízo que retire o sigilo da petição constante no id n° 71577107.
Após, determino que o processo seja concluso para sentença.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. - 
                                            
07/04/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:11
Outras Decisões
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26/03/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
27/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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19/02/2025 09:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
 - 
                                            
18/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/02/2025 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
03/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/01/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/01/2025 05:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/01/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 22:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/01/2025 22:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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12/01/2025 22:09
Distribuído por sorteio
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12/01/2025 22:09
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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