TJPI - 0802707-89.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
17/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802707-89.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] AUTOR: OSMAR ALVES DE CARVALHO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA Sem necessidade de relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Verifica-se dos autos que a parte ré, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., efetuou o depósito judicial do valor executado, conforme comprovante constante no Id nº 75079698.
Em manifestação posterior (Id nº 75111177), a parte autora requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, sem apresentar qualquer impugnação quanto ao montante depositado.
Constatada a aquiescência do credor e o adimplemento integral da obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, por cumprimento da sentença.
Diante do exposto, AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor do(a) exequente, bem como seja oficiada a instituição financeira Banco do Brasil para depósito na conta indicada: Titularidade: João Ricardo Oliveira Cardoso, CPF: *67.***.*15-24, Banco: Banco do Brasil (001), Agência: 4710-4, Conta Corrente: 21.453-1, do valor de R$ 2.211,22 (dois mil e duzentos e onze reais e vinte e dois centavos) na forma do Ofício Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACORJUD.
Isto posto, por considerar quitada a dívida, DECLARO, por sentença, extinta a execução, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Expeça-se o alvará necessário.
Sem custas e honorários.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
Após, arquive-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
15/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 09:27
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:52
Expedição de Alvará.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802707-89.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] AUTOR: OSMAR ALVES DE CARVALHO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Sem relatório (art. 38 da Lei no 9.099/95). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça Deve ser afastada a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, haja vista que os juizados especiais atendem a ideia da gratuidade da prestação jurisdicional nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95 que estatui que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas.
Da preliminar de incompetência do juizado pela necessidade de perícia Fica afastada a preliminar de incompetência dos juizados em razão de complexidade da matéria, suscitada pela requerida, ante a suposta necessidade de perícia técnica.
Embora a preliminar de incompetência dos juizados especiais não seja uma matéria de defesa prévia ao mérito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil, a conclusão de incompetência dos juizados em razão da complexidade da matéria irá decorrer da necessidade de produção probatória, pugnada pelas partes.
Apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível/indispensável), e que referida prova não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais.
Do mérito No caso, afirma a parte requerente, resumidamente, após troca de localização de medidor feito pela ré, recebeu cobrança de fatura de consumo que não corresponde à sua média de consumo mensal, correspondendo a mais de dez vezes o que o costumeiro.
Afirma que foi cobrado na fatura de 04/2024 a quantia R$ 443,35 (quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos) e na de 05/2024 o montante de R$ 2.314,61 (dois mil trezentos e quatorze reais e sessenta e um centavos).
Por fim, afirmam que sofreram corte indevido em razão do referido débito.
A requerida, em síntese, sustenta que após algumas visitas sem sucesso verificaram que havia vazamento onde ficava o hidrômetro de modo que foi corrigida a fatura nos termos da resolução, sendo o corte por inadimplemento devido.
Inicialmente, a matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei no. 8.078/90, e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, ante a verossimilhança das alegações do autor, é possível proceder a inversão do ônus da prova.
Por outro lado, trata-se de responsabilidade objetiva do réu, e como tal, detém o ônus da desconstituição de suas alegações. É sabido que a presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta (não deve ser confundida com hipossuficiência), e partindo-se deste pressuposto axiológico e legal, permite inferir, numa análise meramente delibatória, e partindo do princípio da boa-fé processual e da presunção de lealdade das partes, que a irresignação de tantos consumidores contra os procedimentos de cobrança da requerida podem ter como causa a má prestação do serviço, seja no aspecto in re ipsa (vício no próprio serviço), seja no aspecto de danos (defeito no serviço).
Ademais, a Empresa ré é prestadora de serviço público e, em função disso, tem obrigatoriedade de atendimento não só às normas do CDC, mas também àquelas editadas por seu regulamento.
Em relação à troca do local do hidrômetro a ré nada fala.
Nesse sentido, há clara omissão na impugnação da alegação de que o vazamento foi causado quando da troca de localização do referido aparelho, que de fato só pode ser manejado pelos funcionários da requerida.
Outrossim, verifica-se que as duas faturas cobradas divergem muito do consumo mensal da unidade.
Assim, o autor faz jus à declaração de inexistência de débito, devendo haver o refaturamento das contas dos meses de abril e maio de 2024 a ter como parâmetro a média aritmética dos consumos havidos entre março de 2024 e março de 2023 (12 meses imediatamente anteriores à irregularidade), vez que reconhecidamente regulares pelo autor.
Quanto à suspensão do fornecimento de água, causada pela inadimplência do referido débito, o autor alega que ficou sem abastecimento de água por 10 dias e a ré confirma que religou o fornecimento por ordem judicial.
Logo, a requerida não se desincumbiu de demonstrar a presença de fato que possa obstar, modificar ou extinguir o direito subjetivo da demandante, na forma do artigo 333, inc.II, do CPC, devendo responder pelos riscos do seu empreendimento, considerando que quem retira proveito de uma atividade de risco, com probabilidade de danos, obtendo vantagens, lucros, benefícios, deve arcar com os prejuízos deles decorrentes.
Assim, resta plenamente configurada a falha de serviço a ensejar a responsabilização civil da Concessionária.
Sendo assim, tratando-se de relação de consumo que desafia responsabilidade civil de natureza objetiva pelo fato do serviço, responde o prestador do serviço independentemente da comprovação de culpa, de modo que só se afasta a sua responsabilidade se demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal enunciadas no parágrafo 3o do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que na hipótese não ocorreu.
Quanto aos danos morais, deve o mesmo ser acolhido ante o reconhecimento da incidência do dano indenizável, evidenciado pelo próprio fato, não contestado pela requerida.
Conforme lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO “o dano moral existe in re ipsa”, ou seja, “está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si” (Programa de Responsabilidade Civil, 2a ed., Malheiros, p. 80).
No que tange ao quantum debeatur, deve o mesmo ser fixado de forma proporcional, moderada e razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima, dentre outras circunstâncias relevantes, como o tempo em que a Autora ficou sem o serviço de energia.
Levando-se em consideração tais critérios entende esse Juízo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional. 3.
DISPOSITIVO Assim, diante de todo o exposto, e com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito em face da requerida, para: a) Declara a inexistência dos valores, cobrados nas faturas de abril e maio de 2024.
Determino à ré que proceda ao refaturamento das faturas em questão, tendo como parâmetro a média aritmética dos consumos havidos entre março de 2024 e março de 2023 (12 meses imediatamente anteriores à irregularidade).
Confirmo a liminar ora deferida. b) Condenar a ré pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo para analisar o pedido de gratuidade da justiça por ocasião da interposição de eventual recurso.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei no 9.099/95.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
13/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:06
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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05/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:13
Decorrido prazo de OSMAR ALVES DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802707-89.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] AUTOR: OSMAR ALVES DE CARVALHO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Sem relatório (art. 38 da Lei no 9.099/95). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça Deve ser afastada a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, haja vista que os juizados especiais atendem a ideia da gratuidade da prestação jurisdicional nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95 que estatui que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas.
Da preliminar de incompetência do juizado pela necessidade de perícia Fica afastada a preliminar de incompetência dos juizados em razão de complexidade da matéria, suscitada pela requerida, ante a suposta necessidade de perícia técnica.
Embora a preliminar de incompetência dos juizados especiais não seja uma matéria de defesa prévia ao mérito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil, a conclusão de incompetência dos juizados em razão da complexidade da matéria irá decorrer da necessidade de produção probatória, pugnada pelas partes.
Apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível/indispensável), e que referida prova não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais.
Do mérito No caso, afirma a parte requerente, resumidamente, após troca de localização de medidor feito pela ré, recebeu cobrança de fatura de consumo que não corresponde à sua média de consumo mensal, correspondendo a mais de dez vezes o que o costumeiro.
Afirma que foi cobrado na fatura de 04/2024 a quantia R$ 443,35 (quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos) e na de 05/2024 o montante de R$ 2.314,61 (dois mil trezentos e quatorze reais e sessenta e um centavos).
Por fim, afirmam que sofreram corte indevido em razão do referido débito.
A requerida, em síntese, sustenta que após algumas visitas sem sucesso verificaram que havia vazamento onde ficava o hidrômetro de modo que foi corrigida a fatura nos termos da resolução, sendo o corte por inadimplemento devido.
Inicialmente, a matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei no. 8.078/90, e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, ante a verossimilhança das alegações do autor, é possível proceder a inversão do ônus da prova.
Por outro lado, trata-se de responsabilidade objetiva do réu, e como tal, detém o ônus da desconstituição de suas alegações. É sabido que a presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta (não deve ser confundida com hipossuficiência), e partindo-se deste pressuposto axiológico e legal, permite inferir, numa análise meramente delibatória, e partindo do princípio da boa-fé processual e da presunção de lealdade das partes, que a irresignação de tantos consumidores contra os procedimentos de cobrança da requerida podem ter como causa a má prestação do serviço, seja no aspecto in re ipsa (vício no próprio serviço), seja no aspecto de danos (defeito no serviço).
Ademais, a Empresa ré é prestadora de serviço público e, em função disso, tem obrigatoriedade de atendimento não só às normas do CDC, mas também àquelas editadas por seu regulamento.
Em relação à troca do local do hidrômetro a ré nada fala.
Nesse sentido, há clara omissão na impugnação da alegação de que o vazamento foi causado quando da troca de localização do referido aparelho, que de fato só pode ser manejado pelos funcionários da requerida.
Outrossim, verifica-se que as duas faturas cobradas divergem muito do consumo mensal da unidade.
Assim, o autor faz jus à declaração de inexistência de débito, devendo haver o refaturamento das contas dos meses de abril e maio de 2024 a ter como parâmetro a média aritmética dos consumos havidos entre março de 2024 e março de 2023 (12 meses imediatamente anteriores à irregularidade), vez que reconhecidamente regulares pelo autor.
Quanto à suspensão do fornecimento de água, causada pela inadimplência do referido débito, o autor alega que ficou sem abastecimento de água por 10 dias e a ré confirma que religou o fornecimento por ordem judicial.
Logo, a requerida não se desincumbiu de demonstrar a presença de fato que possa obstar, modificar ou extinguir o direito subjetivo da demandante, na forma do artigo 333, inc.II, do CPC, devendo responder pelos riscos do seu empreendimento, considerando que quem retira proveito de uma atividade de risco, com probabilidade de danos, obtendo vantagens, lucros, benefícios, deve arcar com os prejuízos deles decorrentes.
Assim, resta plenamente configurada a falha de serviço a ensejar a responsabilização civil da Concessionária.
Sendo assim, tratando-se de relação de consumo que desafia responsabilidade civil de natureza objetiva pelo fato do serviço, responde o prestador do serviço independentemente da comprovação de culpa, de modo que só se afasta a sua responsabilidade se demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal enunciadas no parágrafo 3o do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que na hipótese não ocorreu.
Quanto aos danos morais, deve o mesmo ser acolhido ante o reconhecimento da incidência do dano indenizável, evidenciado pelo próprio fato, não contestado pela requerida.
Conforme lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO “o dano moral existe in re ipsa”, ou seja, “está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si” (Programa de Responsabilidade Civil, 2a ed., Malheiros, p. 80).
No que tange ao quantum debeatur, deve o mesmo ser fixado de forma proporcional, moderada e razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima, dentre outras circunstâncias relevantes, como o tempo em que a Autora ficou sem o serviço de energia.
Levando-se em consideração tais critérios entende esse Juízo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional. 3.
DISPOSITIVO Assim, diante de todo o exposto, e com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito em face da requerida, para: a) Declara a inexistência dos valores, cobrados nas faturas de abril e maio de 2024.
Determino à ré que proceda ao refaturamento das faturas em questão, tendo como parâmetro a média aritmética dos consumos havidos entre março de 2024 e março de 2023 (12 meses imediatamente anteriores à irregularidade).
Confirmo a liminar ora deferida. b) Condenar a ré pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo para analisar o pedido de gratuidade da justiça por ocasião da interposição de eventual recurso.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei no 9.099/95.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
08/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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22/08/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:02
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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06/07/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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