TJPI - 0800067-30.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:11
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:10
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:31
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800067-30.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA GERMANA FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Inicialmente, registro que serão reunidas para julgamento conjunto as ações nº 0800067-30.2023.8.18.0104 e nº 0800068-15.2023.8.18.0104, conforme fundamentação abaixo esmiuçada.
I – DO RELATÓRIO Tratam-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formuladas por FRANCISCA GERMANA FERREIRA,, através de sua defesa técnica, em face de SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos dos processos em epígrafe. 1.
Da ação nº 0800067-30.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 130862022, no valor total de R$ R$ 6.028,06 (seis mil quatrocentos e vintes e oito reais e seis centavos), com desconto mensal de R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 36449799).
Decisão de recebimento da inicial e conexão sob ID nº 44794719.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 45332274) com a juntada do contrato, documentos pessoais e outros documentos.
Pedido de desistência da ação ID n. 51577994.
Decisão indeferindo o pedido de desistência ID n.º Autos conclusos. 2.
Da ação nº 0800068-15.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 329971236-8 no valor total de R$ 7.164,64 (sete mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), com desconto mensal de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 36449825).
Decisão de recebimento da inicial e conexão sob ID nº 44795196.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 45231843) com a juntada do contrato e outros documentos.
A parte requerente apresentou pedido de desistência, conforme ID nº 51410084.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, haja vista as provas documentais serem satisfatórias, e o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Do pedido de desistência Verifico que a parte autora solicitou desistência das ações após a apresentação das contestações nos autos de nº 0800067-30.2023.8.18.0104 e nº 0800068-15.2023.8.18.0104.
Importante destacar que, a causídica da parte requerente em várias dessas demandas de mesma natureza, após a apresentação da contestação e dos documentos (contrato e TED/extrato) tem protocolado petição de desistência, como ocorrem nestes autos. É notório que o Judiciário enfrenta atualmente um aumento significativo de processos contra instituições financeiras, sendo que, neste caso, a parte autora ajuizou um número expressivo de ações. É necessário coibir demandas predatórias que sobrecarregam o sistema e geram morosidade.
Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, orientando magistrados e tribunais a identificarem, tratarem e prevenirem a litigância abusiva.
A recomendação alerta para comportamentos que, embora aparentemente lícitos, podem caracterizar desvio de finalidade quando analisados em conjunto ou ao longo do tempo.
Nos presentes autos, observo que, após a juntada de contestação e dos documentos comprobatórios, a parte autora apresentou pedido de renúncia ao direito.
Tal conduta caracteriza-se como abusiva, conforme o item 3 do Anexo A da recomendação do CNJ, que trata da desistência de ações ou renúncia ao direito após o indeferimento de medidas liminares, quando a parte autora é intimada a comprovar os fatos alegados ou quando a contestação traz documentos que comprovam a relação jurídica.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), emitiu diversas notas técnicas, incluindo a nota técnica nº 04/2022, que dispõe sobre medidas contra o abuso de direito e a proliferação de demandas predatórias.
Entre as recomendações, destaca-se a rejeição de pedidos de desistência formulados após a apresentação do contrato em litígio, bem como a possibilidade de condenação por litigância de má-fé e a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visando a adoção de providências cabíveis, o que se enquadra nos presentes autos.
Diante do exposto, com base na presente recomendação e na nota técnica supra, indefiro o pedido de desistência, determinando o prosseguimento dos feitos.
Passo, então, a analisar o mérito.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
No caso em tela, a autora sustenta que houve a realização de descontos no seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado.
Destarte, é dever do réu comprovar que tal contratação ocorreu e, além disso, que ocorreu de forma regular.
No que diz respeito ao negócio jurídico, tem-se que negócio jurídico é todo fato jurídico que consiste em uma declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia.
O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo.
O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico.
Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente.
Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Após análise minuciosa dos processos nº 0800067-30.2023.8.18.0104 e nº 0800068-15.2023.8.18.0104, verifico que o requerido anexou documentos comprobatórios suficientes quanto à existência da contratações dos empréstimos consignados.
Desse modo, resta evidente a declaração de vontade do requerente, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), não havendo que se falar em devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, a título de repetição do indébito, e muito menos em indenização por danos morais.
Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, entendo que, no caso em análise, a conduta do réu não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pela autora, devendo os pedidos serem julgados improcedentes, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, no teor do artigo 487, inciso I, do CPC/15.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NAS AÇÕES nº 0800067-30.2023.8.18.0104 e nº 0800068-15.2023.8.18.0104, com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monsenhor Gil-PI, data do sistema.
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI -
07/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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04/04/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:53
Indeferido o pedido de FRANCISCA GERMANA FERREIRA - CPF: *51.***.*90-44 (AUTOR)
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03/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA GERMANA FERREIRA - CPF: *51.***.*90-44 (AUTOR).
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12/05/2023 12:29
Conclusos para despacho
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12/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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