TJPI - 0820892-81.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0820892-81.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAQUIM SEBASTIAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 12 de maio de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
12/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0820892-81.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAQUIM SEBASTIAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOAQUIM SEBASTIÃO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor, beneficiário previdenciário, alega jamais ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, razão pela qual requer a anulação do contrato, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além da indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
O autor litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Em síntese, aduz que: i) é pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente; ii) teve ciência da existência do contrato apenas ao observar descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 90,21, a partir de novembro de 2022, relativos ao contrato de nº 0123469755563, no valor total de R$ 3.358,64; iii) jamais anuiu com a contratação do empréstimo, razão pela qual sustenta a ocorrência de fraude; iv) aponta violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social do contrato, e invoca o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) como fundamento da responsabilidade objetiva do fornecedor; v) requer o reconhecimento da nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e indenização pelos danos morais, diante dos prejuízos à sua honra e subsistência.
A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam: extratos previdenciários do INSS, cópia da documentação pessoal do autor e declaração de hipossuficiência.
Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, por meio da qual sustenta a validade da contratação, alegando ter havido aceite biométrico/facial e formalização eletrônica do contrato, anexando documentos que entender pertinentes para esse fim; afirma a legalidade dos descontos, por decorrerem de contrato regularmente celebrado; argumenta pela inexistência de falha na prestação de serviço ou prática de ato ilícito; contesta a existência de dano moral, alegando ausência de prova de abalo efetivo; e impugna a repetição do indébito em dobro, por inexistência de má-fé ou cobrança indevida não justificada.
O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos constantes da exordial, destacando sua condição de analfabeto e a ausência de comprovação idônea do vínculo contratual.
Contestou a validade dos meios de formalização eletrônica apresentados pelo réu, especialmente pela ausência de assinatura física ou instrumento público, exigível em casos envolvendo analfabetos.
As partes, posteriormente, manifestaram expressamente desinteresse na produção de provas em audiência, conforme petição de Id. 63444996 e 63064566. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.a.
DAS PRELIMINARES O réu, em sua contestação, arguiu diversas preliminares, as quais serão devidamente examinadas a seguir.
No tocante à inépcia da petição inicial, verifica-se que a parte autora expôs os fatos de forma clara e objetiva, identificando a instituição bancária como responsável pelos descontos impugnados, bem como o contrato questionado.
Ainda que não tenha apresentado determinados documentos, como extrato bancário, a ausência destes não inviabiliza a compreensão da lide nem impossibilita o exercício do contraditório pela parte ré.
Dessa forma, não há que se falar em inépcia da inicial.
No tocante à preliminar de conexão arguida pela parte ré, esta não merece acolhimento, porquanto, embora haja identidade subjetiva entre as partes, os processos indicados versam sobre contratos distintos, cada qual com objeto específico, o que afasta a identidade da causa de pedir e do pedido, nos termos do art. 55 do CPC.
Assim, inexistente o risco de decisões conflitantes, rejeita-se a preliminar.
Diante de todo o exposto, rejeitam-se todas as preliminares arguidas pela parte ré, determinando-se o regular prosseguimento do feito para apreciação do mérito.
Dessa forma, afasto a referida preliminar.
Superadas as preliminares, adentrarmos ao mérito da demanda.
II.b.
DO MÉRITO II.b.1.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso sub judice, a parte autora questiona a existência de empréstimo consignado, alegando que jamais o realizou: i.
Contrato nº 0123469755563 junto ao Banco Bradesco S/A.
O valor do empréstimo consignado contratado foi de R$ 3.358,64 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), com descontos iniciados em 11/2022, no valor de R$ 90,21 (noventa reais e vinte e um centavos) por parcela.
Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente ao empréstimo na conta da demandante.
II.b.2.
Da manutenção da avença ante a confissão da parte autora quanto à realização da contratação Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou, na petição inicial, que jamais realizara empréstimo consignado objeto do contrato nº Contrato nº 123456789 junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A.
O valor do empréstimo consignado contratado foi de R$ 4.546,94 (quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), com descontos iniciados em 11/2013, no valor de R$ 141,03 (cento e quarenta e um reais e três centavos) por parcela.
Quanto a tais alegações, verifico que a ré trouxe aos autos cópia do contrato firmado (id. 60129063) e comprovante de transferência – Extrato Bancário – que comprove o recebimento do valor na conta do requerente, conforme id. 60129064.
Observo ainda que na cédula de crédito bancário, que instrumentaliza o mútuo, há assinatura a rogo do promovente, tendo a assinatura de duas testemunhas, não havendo que se falar de situação de não alfabetizado dele.
Além disso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - ANALFABETISMO FUNCIONAL - TITULAR DE CONTA BANCÁRIA - TRANSAÇÕES ROTINEIRAS - EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAIS - VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SENTENÇA MANTIDA. - O analfabetismo funcional não torna a pessoa, por si só, incapaz de compreender os negócios jurídicos celebrados, tampouco exige requisitos especiais no momento de formalização dos contratos, sobretudo se a parte é titular de conta bancária, por meio da qual realiza transações rotineiras - Reconhecida a regularidade dos contratos, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000221103104001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022).
Em suma, há cópia do contrato e o comprovante de crédito presta-se a comprovar o negócio jurídico entabulado entre as partes.
Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a manutenção do débito e não há que se falar em restituição das quantias descontadas no benefício da promovente, vez que o requerido logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte do autor.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo prejudicado por incongruência lógica com a conclusão do presente julgado.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Joaquim Sebastiao da Silva em face do Banco Bradesco S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
08/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:39
Recebidos os autos
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20/06/2024 08:39
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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12/10/2023 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de JOAQUIM SEBASTIAO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:07
Indeferida a petição inicial
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09/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 18:31
Conclusos para despacho
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11/07/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:31
Determinada a redistribuição dos autos
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25/04/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 16:30
Conclusos para decisão
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24/04/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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