TJPI - 0800610-33.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/05/2025 23:59.
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12/04/2025 04:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:31
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800610-33.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Tratam-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formuladas por LINDALVA RODRIGUES DE MEDEIROS NASCIMENTO, através de sua defesa técnica, em face de BANCO CETELEM S.A., todos devidamente qualificados nos autos dos processos em epígrafe.
A parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 355151271-2, com desconto mensal de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos), com início dos descontos em 04/2022.
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 42168065).
Decisão de recebimento da inicial sob ID nº 46614104.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 56917006), contrato (ID nº 56917009), comprovante de pagamento (ID nº 56917008) e documentos pessoais do requerente.
Réplica à contestação, conforme ID nº 63081319.
Partes intimadas acerca da produção de provas em juízo, sendo que, a parte requerida se manifestou requerendo a total improcedência dos pedidos autorais (ID n.º 67184208) e a parte autora o julgamento da lide (ID n.º 67474274).
Autos conclusos.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, haja vista as provas documentais serem satisfatórias, e o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Da retificação do polo passivo Com efeito, verifico que o Banco CETELEM foi incorporado pelo BNPP, conforme documentação acostada nos respectivos autos.
Dessa forma, merece acolhimento o pedido de retificação do polo passivo passando a figurar como requerido BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Passo à análise das preliminares No que tange ao interesse processual ou interesse de agir, verifica-se a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
A necessidade surge da resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado.
Essa última situação ocorre nas chamadas ações constitutivas necessárias nas quais o exercício da jurisdição para a obtenção do resultado pretendido é indispensável.
O interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Portanto, cabe ao demandante escolher o procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação).
O requisito da adequação pode em alguns casos ser flexibilizado, já que a ideia central é proporcionar a efetiva tutela jurisdicional a quem tenha direito sem que sejam impostos óbices ilegítimos.
No caso concreto, o autor busca o provimento jurisdicional para solucionar a lide descrita nos autos, consistente na alegada ausência de contratação de empréstimo bancário/reserva em cartão com margem consignável e descontos indevidos, além de indenização por danos morais e repetição do indébito.
A referida medida está em consonância com o disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88, que assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Diante desse cenário, não há o que se cogitar quanto a ausência de interesse processual ou carência de ação.
De mais a mais, ressalte-se que nos casos em apreço, por se tratarem de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
No que diz respeito a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, após atenta análise dos autos, verifico que a exordial é acompanhada pelos elementos instrutórios necessários para sua admissão, com base no disposto no art. 319 e ss. do CPC/15.
Passo à análise de mérito.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
A parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 355151271-2, com desconto mensal de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos), com início dos descontos em 04/2022.
No que diz respeito ao negócio jurídico, este consiste em todo fato jurídico de declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia.
O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo.
O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico.
Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente.
Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Nos casos em análise, ainda impõe-se a aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a vulnerabilidade técnica (ou operacional) do consumidor é manifesta, de modo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo, em atenção a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) existente no presente feito, incumbe à ré comprovar a contratação e, no mínimo, a realização de depósito da quantia pactuada em benefício do consumidor/mutuário, tudo em obediência ao enunciado nº 18 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.
Dispõe o enunciado da Súmula nº. 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Piauí que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Perfilhando os documentos trazidos pelo requerido nestes fólios, verifico que este trouxe aos autos cópia do contrato, conforme ID nº 56917009, comprovante de pagamento (ID nº 56917008) e documentos pessoais do requerente.
Ademais, a requerente somente alegou ausência de comprovante de pagamento, em sede de réplica, aduzindo que se trata de print de tela de computador.
Nesse sentido, corroborando com o constante na Súmula nº 18 do TJ/PI, existe contrato e comprovante de pagamento idôneo que comprova que o mesmo valor estabelecido no contrato foi recebido pela requerente, não se tratando de print de tela, mais de comprovante com código de autenticação com mesmo número de conta do contrato, valor e data de celebração.
Logo, entendo terem sido supridas as exigências para o reconhecimento das formalidades do contrato, bem como a comprovação da transferência dos valores para conta bancária de titularidade da requerente, torna-se válido o instrumento jurídico, não havendo que se reconhecer a sua nulidade.
Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, constato que a parte requerida comprovou a validade do negócio jurídico contratado em favor da postulante, conforme se prova através do contrato e do extrato bancário da parte requerente, entendendo que, o caso em análise, a conduta do demandado não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pela demandante.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no arcabouço probatório e de tudo que mais consta nos autos JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Determino a retificação do polo passivo para que conste BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
07/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 23:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *82.***.*36-15 (AUTOR).
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16/06/2023 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2023 13:02
Conclusos para despacho
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14/06/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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