TJPI - 0826429-58.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:25
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:18
Baixa Definitiva
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09/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:18
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:11
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0826429-58.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: PAULINO FERREIRA LIMA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, opostos por BANCO BRADESCO S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, contra a sentença proferida por este Juízo (ID nº 67631726), que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação ajuizada por PAULINO FERREIRA LIMA, para declarar a inexistência do negócio jurídico objeto dos descontos previdenciários indevidos, determinar sua cessação, condenar os réus à devolução em dobro dos valores cobrados e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Os embargantes sustentam a existência de omissão no julgado, consubstanciada na ausência de qualquer manifestação acerca do acordo judicial firmado entre a parte autora e a Companhia de Seguros Previdência do Sul, constante do ID nº 45446764.
O BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, defende que manifestou-se expressamente pela homologação do referido acordo (ID nº 68494939) e que, em que pese isso, foi incluído no polo passivo da condenação final, sem que houvesse apreciação judicial da referida avença, cuja cláusula abrangeria igualmente a instituição bancária.
A seguradora embargante também assevera que o acordo foi devidamente adimplido, o que justificaria sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Ambos requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão e seja homologado o acordo celebrado entre as partes, com a consequente extinção do processo.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em apreço, é patente a existência de omissão relevante.
Da análise da sentença (ID nº 67631726), constata-se que não houve qualquer menção ao acordo celebrado entre as partes, cuja existência encontra-se registrada nos autos sob o ID nº 45446764, acompanhado de manifestação expressa do Banco Bradesco favorável à sua homologação.
Deve-se destacar que a existência de acordo entre as partes é matéria de ordem pública e que impõe pronunciamento judicial expresso, ainda que de forma negativa (indeferimento da homologação), diante de eventual defeito de forma ou vício de vontade.
Compulsando os autos, constata-se que, de fato, houve celebração de transação entre o autor e os réus, cuja formalização está registrada sob o ID mencionado, sem que tenha havido qualquer manifestação judicial na sentença anterior sobre o referido pacto, configurando-se omissão relevante nos termos do artigo 1.022, II, do CPC.
Verificada a validade formal do acordo e sua aptidão para pôr fim à controvérsia, mostra-se possível e necessário o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para homologar a composição e extinguir o feito com resolução de mérito.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, para suprir omissão verificada na sentença de ID nº 67631726, dando-lhes efeitos infringentes, em, em decorrência, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de ID 45446764, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas na forma acordada, dispensando-se o pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3.º, do CPC.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
P.R.I.C.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
08/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 15:47
Homologada a Transação
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27/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:07
Decorrido prazo de PAULINO FERREIRA LIMA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 03:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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03/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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28/08/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 17:51
Conclusos para decisão
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11/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 01:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 01:25
Decorrido prazo de PAULINO FERREIRA LIMA em 06/07/2023 23:59.
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05/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:06
Declarada incompetência
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23/05/2023 12:16
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
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23/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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