TJPI - 0000009-08.2008.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:29
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0000009-08.2008.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: CONDOMINIO PRESIDENTE KENNEDY REU: RAIMUNDO CLERCIO FALCAO GRACA SENTENÇA O exequente apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando obscuridade e contradição na decisão de homologação, e aduzindo “a) existência de contradição, uma vez que a proposta, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor originário do imóvel, foi feita após 09 (nove) anos do auto de penhora do imóvel; b) ausência anuência da parte exequente acerca do negócio jurídico, sendo somente intimada o executada; c) ocorrência de preço vil”. É certo que os embargos declaratórios se prestam a clarear ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material na sentença, a teor do artigo 1.022, do CPC, que, admite a modificação da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
Compulsando os autos, verificou-se, portanto, que a decisão homologatória (id. 66831472) apresenta teor decisório, na medida em que, além de cumprir seu propósito de homologação, determinou a forma como deve ser consignado o valor remanescente.
Não cabe a este juízo, por meio de embargos de declaração, analisar as questões trazidas pelo embargante, mormente diante da ausência de manifestação anterior questionando os mesmos pontos ou pedido, no mesmo sentido.
Caso tenha interesse na apreciação de tais questões, deve a parte valer-se do instrumento adequado, atento à necessidade de garantia do juízo.
Por fim, compre frisar precedentes do Superior Tribunal de Justiça a afirmar a possibilidade de, diante das peculiaridades do caso concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente a 50% da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil (REsp 1.648.020/MT, Terceira Turma, DJe 15/10/2018 e AgRg no REsp 1.360.282/SP, Quarta Turma, DJe 17/2/2016).
Ademais, a alienação por inicitiva particular ocorreu nos limites e em conformidade com o requerido pelo próprio exequente, não havendo que se falar em ausência de informação deste juízo.
Ante o exposto, não conheço dos presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Ante a validade da homologação de id. 66831472, a ausência de recursos/ embargos à execução opostos por qualquer das partes, e a verificação de que o valor de arrematação é suficiente para cobrir o débito exequendo, DECLARO, por sentença, extinta a obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0000009-08.2008.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: CONDOMINIO PRESIDENTE KENNEDY REU: RAIMUNDO CLERCIO FALCAO GRACA SENTENÇA O exequente apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando obscuridade e contradição na decisão de homologação, e aduzindo “a) existência de contradição, uma vez que a proposta, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor originário do imóvel, foi feita após 09 (nove) anos do auto de penhora do imóvel; b) ausência anuência da parte exequente acerca do negócio jurídico, sendo somente intimada o executada; c) ocorrência de preço vil”. É certo que os embargos declaratórios se prestam a clarear ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material na sentença, a teor do artigo 1.022, do CPC, que, admite a modificação da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
Compulsando os autos, verificou-se, portanto, que a decisão homologatória (id. 66831472) apresenta teor decisório, na medida em que, além de cumprir seu propósito de homologação, determinou a forma como deve ser consignado o valor remanescente.
Não cabe a este juízo, por meio de embargos de declaração, analisar as questões trazidas pelo embargante, mormente diante da ausência de manifestação anterior questionando os mesmos pontos ou pedido, no mesmo sentido.
Caso tenha interesse na apreciação de tais questões, deve a parte valer-se do instrumento adequado, atento à necessidade de garantia do juízo.
Por fim, compre frisar precedentes do Superior Tribunal de Justiça a afirmar a possibilidade de, diante das peculiaridades do caso concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente a 50% da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil (REsp 1.648.020/MT, Terceira Turma, DJe 15/10/2018 e AgRg no REsp 1.360.282/SP, Quarta Turma, DJe 17/2/2016).
Ademais, a alienação por inicitiva particular ocorreu nos limites e em conformidade com o requerido pelo próprio exequente, não havendo que se falar em ausência de informação deste juízo.
Ante o exposto, não conheço dos presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Ante a validade da homologação de id. 66831472, a ausência de recursos/ embargos à execução opostos por qualquer das partes, e a verificação de que o valor de arrematação é suficiente para cobrir o débito exequendo, DECLARO, por sentença, extinta a obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0000009-08.2008.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: CONDOMINIO PRESIDENTE KENNEDY REU: RAIMUNDO CLERCIO FALCAO GRACA SENTENÇA O exequente apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando obscuridade e contradição na decisão de homologação, e aduzindo “a) existência de contradição, uma vez que a proposta, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor originário do imóvel, foi feita após 09 (nove) anos do auto de penhora do imóvel; b) ausência anuência da parte exequente acerca do negócio jurídico, sendo somente intimada o executada; c) ocorrência de preço vil”. É certo que os embargos declaratórios se prestam a clarear ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material na sentença, a teor do artigo 1.022, do CPC, que, admite a modificação da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
Compulsando os autos, verificou-se, portanto, que a decisão homologatória (id. 66831472) apresenta teor decisório, na medida em que, além de cumprir seu propósito de homologação, determinou a forma como deve ser consignado o valor remanescente.
Não cabe a este juízo, por meio de embargos de declaração, analisar as questões trazidas pelo embargante, mormente diante da ausência de manifestação anterior questionando os mesmos pontos ou pedido, no mesmo sentido.
Caso tenha interesse na apreciação de tais questões, deve a parte valer-se do instrumento adequado, atento à necessidade de garantia do juízo.
Por fim, compre frisar precedentes do Superior Tribunal de Justiça a afirmar a possibilidade de, diante das peculiaridades do caso concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente a 50% da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil (REsp 1.648.020/MT, Terceira Turma, DJe 15/10/2018 e AgRg no REsp 1.360.282/SP, Quarta Turma, DJe 17/2/2016).
Ademais, a alienação por inicitiva particular ocorreu nos limites e em conformidade com o requerido pelo próprio exequente, não havendo que se falar em ausência de informação deste juízo.
Ante o exposto, não conheço dos presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Ante a validade da homologação de id. 66831472, a ausência de recursos/ embargos à execução opostos por qualquer das partes, e a verificação de que o valor de arrematação é suficiente para cobrir o débito exequendo, DECLARO, por sentença, extinta a obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0000009-08.2008.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: CONDOMINIO PRESIDENTE KENNEDY REU: RAIMUNDO CLERCIO FALCAO GRACA SENTENÇA O exequente apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando obscuridade e contradição na decisão de homologação, e aduzindo “a) existência de contradição, uma vez que a proposta, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor originário do imóvel, foi feita após 09 (nove) anos do auto de penhora do imóvel; b) ausência anuência da parte exequente acerca do negócio jurídico, sendo somente intimada o executada; c) ocorrência de preço vil”. É certo que os embargos declaratórios se prestam a clarear ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material na sentença, a teor do artigo 1.022, do CPC, que, admite a modificação da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
Compulsando os autos, verificou-se, portanto, que a decisão homologatória (id. 66831472) apresenta teor decisório, na medida em que, além de cumprir seu propósito de homologação, determinou a forma como deve ser consignado o valor remanescente.
Não cabe a este juízo, por meio de embargos de declaração, analisar as questões trazidas pelo embargante, mormente diante da ausência de manifestação anterior questionando os mesmos pontos ou pedido, no mesmo sentido.
Caso tenha interesse na apreciação de tais questões, deve a parte valer-se do instrumento adequado, atento à necessidade de garantia do juízo.
Por fim, compre frisar precedentes do Superior Tribunal de Justiça a afirmar a possibilidade de, diante das peculiaridades do caso concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente a 50% da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil (REsp 1.648.020/MT, Terceira Turma, DJe 15/10/2018 e AgRg no REsp 1.360.282/SP, Quarta Turma, DJe 17/2/2016).
Ademais, a alienação por inicitiva particular ocorreu nos limites e em conformidade com o requerido pelo próprio exequente, não havendo que se falar em ausência de informação deste juízo.
Ante o exposto, não conheço dos presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Ante a validade da homologação de id. 66831472, a ausência de recursos/ embargos à execução opostos por qualquer das partes, e a verificação de que o valor de arrematação é suficiente para cobrir o débito exequendo, DECLARO, por sentença, extinta a obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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