TJPI - 0803449-84.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:49
Baixa Definitiva
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22/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 03:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803449-84.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA, FERNANDA DE SOUSA OLIVEIRA, MAGDA MARIA JOSÉ SOUSA DE OLIVEIRA, TERESA MARIA DE JESUS DE SOUSA OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO SOUSA DE OLIVEIRA, SILVESTRE SOUSA DE OLIVEIRA, JOSE ANDRE SOUSA OLIVEIRA, FERNANDO SOUSA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca da expedição dos competentes alvarás de levantamentos para os herdeiros.
PIRIPIRI, 13 de maio de 2025.
DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
13/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:00
Expedição de Alvará.
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13/05/2025 08:00
Expedição de Alvará.
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13/05/2025 08:00
Expedição de Alvará.
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13/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803449-84.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA, FERNANDA DE SOUSA OLIVEIRA, MAGDA MARIA JOSÉ SOUSA DE OLIVEIRA, TERESA MARIA DE JESUS DE SOUSA OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO SOUSA DE OLIVEIRA, SILVESTRE SOUSA DE OLIVEIRA, JOSE ANDRE SOUSA OLIVEIRA, FERNANDO SOUSA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Trata-se de intimação dos autores para fins de ciência da expedição dos Alvarás, retro.
PIRIPIRI, 9 de maio de 2025.
MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
09/05/2025 08:20
Desentranhado o documento
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09/05/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 19:20
Expedição de Alvará.
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08/05/2025 19:19
Expedição de Alvará.
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08/05/2025 19:19
Expedição de Alvará.
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08/05/2025 19:19
Expedição de Alvará.
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08/05/2025 19:19
Expedição de Alvará.
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08/05/2025 19:19
Expedição de Alvará.
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08/05/2025 08:27
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803449-84.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: LUIS EVARISTO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO LUIS EVARISTO DE OLIVEIRA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Antes mesmo de ser determinada a citação do réu, as partes apresentaram Termo de Acordo em 04/10/2023 (ID: 47460832), o qual prevê a efetuação de pagamento, pelo banco demandado.
Ao ID: 47963194, o demandado informa o pagamento do valor acordado.
O advogado do autor requereu a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor acordado, correspondente aos honorários contratuais, conforme estipulado no contrato de honorários de ID: 51599526.
Em certidão de ID: 58472177, a Corregedoria Geral da Justiça atesta o óbito de LUIS EVARISTO DE OLIVEIRA, ocorrido em 31/05/2024.
Foi apresentado pedido de habilitação de sucessores ao ID: 65060869.
Instado, o banco manifestou concordância com a habilitação de herdeiros. É o breve relatório.
Decido.
II.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Não vislumbro óbice à homologação do pedido.
O art. 840 do Código Civil estabelece que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
As partes eram capazes e manifestaram sua vontade livre e consciente quanto ao acordo extrajudicial, à época da sua celebração.
A lide versa sobre direitos disponíveis, podendo, assim, ser objeto de transação entre as partes.
Verifico que o advogado do autor possuía poderes especiais para transigir e celebrar acordos (ID: 30988489 – fls. 1), motivo pelo qual a petição juntada eletronicamente é suficiente para manifestar o consentimento da parte com a proposta apresentada.
Verifico, inclusive, que o pagamento do acordo já foi efetuado pelo requerido, comprovando em depósito judicial de ID: 47963194.
Conforme preconiza o art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, na forma constante no documento de ID: 47460832, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
III.
DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Quanto ao pedido de expedição de alvará referente à verba honorária em favor do patrono, verifico que o contrato de honorários foi devidamente apresentado (ID: 51599526), e, conforme a cláusula que regula a matéria, ficou estabelecido que o percentual de 50% sobre os valores recebidos pelo autor deve ser destinado ao advogado, o que está em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Assim, considerando que o pagamento do acordo foi efetivado, sendo este valor incontroverso, e que o contrato de honorários está devidamente formalizado, é de rigor a expedição do alvará para levantamento da quantia correspondente aos honorários devidos.
Ademais, consta nos autos certidão atestando o óbito do autor (ID: 58472177, com data de falecimento em 31/05/2024.
Com isso, há que se observar a sucessão do direito do autor para os herdeiros, os quais pleiteiam sua habilitação no feito, conforme petição de ID: 65060869, havendo manifestação de concordância do réu.
Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, os herdeiros têm o direito de ser habilitados no processo em caso de falecimento do autor, para que possam dar seguimento ao feito e, eventualmente, realizar o levantamento de valores eventualmente ainda pendentes, além de poderem exercer todos os direitos processuais que lhes sejam pertinentes.
Assim, defiro o pedido e determino a habilitação dos herdeiros nos autos (ID: 65060869), os quais passam a figurar como parte no polo ativo da demanda.
Ante o exposto, determino: a) A expedição de alvará de levantamento de 50% do valor acordado (R$ 1.800,00), em favor dos herdeiros habilitados nos autos (ID: 65060869); b) A expedição de alvará com ordem de transferência de 50% do valor acordado (R$ 1.800,00) ao advogado do autor, a título de honorários contratuais, conforme o contrato de honorários anexado aos autos (ID: 51599526) - conta bancária informada ao ID: 51599525; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ultimadas todas as providências de ordem prática, arquivem-se os presentes autos, com as devidas anotações.
PIRIPIRI-PI, 6 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
07/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:59
Concedida a substituição/sucessão de parte
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07/04/2025 09:59
Homologada a Transação
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15/01/2025 09:05
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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13/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/06/2024 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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09/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de acordo
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14/08/2023 17:02
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 07:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2023 23:59.
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27/11/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 20:56
Juntada de contrafé eletrônica
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27/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 12:49
Conclusos para despacho
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26/10/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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