TJPI - 0801334-16.2021.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801334-16.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE ALVES FERREIRA APELADO: PARANA BANCO S/A DESPACHO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALVES FERREIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada pela parte Apelante em desfavor do Apelado.
Na sentença recorrida (id 18107138), o Juiz a quo considerou válida a contratação entabulada entre as partes e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões (id nº 18107139), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato, tendo em vista que o comprovante de transferência juntado pelo Apelado não possui qualquer validade, por não possuir autenticação bancária.
Ocorre que, embora a parte Apelante impugne o comprovante de transferência juntado pelo Apelado, constata-se que o Recorrido requisitou, expressamente, em sua contestação (id nº 18107124), a produção de prova no sentido de que o Juiz a quo oficiasse à Instituição Financeira da parte Apelante, para que houvesse manifestação acerca do recebimento dos valores contratados, pedido esse que restou rejeitado pelo Juiz de origem, tendo em vista que considerou válido o comprovante juntado pelo Apelado.
Desse modo, tendo em vista que o pedido da parte Apelante é pela desconsideração da prova juntada pelo Apelado e que eventual acolhimento implicaria reforma da sentença em prejuízo do Recorrido, faz-se necessária a intimação das partes para que se manifestem acerca de eventual anulação da sentença, considerando a necessidade de produção de prova no 1º grau, para fins de comprovação de transferência dos valores eventualmente contratados.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual causa de anulação processual.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
24/06/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 03:25
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 03:52
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/01/2024 23:59.
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12/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:58
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 15:27
Conclusos para despacho
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21/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
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17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
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13/02/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/08/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2021 12:20
Juntada de contrafé eletrônica
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26/05/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 17:15
Conclusos para despacho
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21/05/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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