TJPI - 0802193-98.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 04:13
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 06:11
Decorrido prazo de MARIA CLARA DOURADO RIBEIRO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:11
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:11
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:11
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA PAES SOARES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:08
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES MARQUES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:08
Decorrido prazo de FLYBONDI BRASIL LTDA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:52
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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23/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:43
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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22/06/2025 06:12
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES MARQUES em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 06:12
Decorrido prazo de MARIA CLARA DOURADO RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 06:12
Decorrido prazo de FLYBONDI BRASIL LTDA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:16
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802193-98.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: THIAGO RODRIGUES MARQUES, MARIA CLARA DOURADO RIBEIRO REU: FLYBONDI BRASIL LTDA SENTENÇA A parte embargante “FLYBONDI”, interpôs o presente aclaratório (ID 74316834) em face da r. sentença acostada (ID 73622101), sob o argumento de que o comando decisório apresenta omissão.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, nos seus efeitos infringentes, a fim de que seja reformada a sentença supracitada.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (ID 74559715). É o quanto basta relatar.
Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizado tempestivamente, conforme certidão de ID 76317754.
De certo, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Destaque-se, entretanto, que os Embargos Declaratórios somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado e não para reexame da causa.
Portanto, compulsando os Embargos de Declaração, depreende-se que o objetivo da interposição do mesmo nada mais é do que delongar a presente ação, haja vista que os pedidos do embargante dizem respeito a reanalise do mérito – sobretudo, a tentativa de reapreciação de hipótese capaz de excluir a falha na prestação do serviço pela parte ré, sendo que na decisão já há explicação, bem como da situação ensejadora de abalo à esfera moral dos autores – e é sabido que os embargos declaratórios não se prestam a reanalise do mérito.
Ademais, os fundamentos trazidos pelo recorrente já foram enfrentados na decisão embargada e negada.
ISTO POSTO, julgo improcedente os pedidos constantes nos embargos de declaração apresentado pela parte EMBARGANTE, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
02/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:42
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA PAES SOARES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:38
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:24
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802193-98.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: THIAGO RODRIGUES MARQUES, MARIA CLARA DOURADO RIBEIRO REU: FLYBONDI BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.
TERESINA, 22 de abril de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
22/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:22
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802193-98.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: THIAGO RODRIGUES MARQUES, MARIA CLARA DOURADO RIBEIRO REU: FLYBONDI BRASIL LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por THIAGO RODRIGUES MARQUES e MARIA CLARA DOURADO RIBEIRO em face de FLYBONDI BRASIL LTDA.
Os autores, Thiago Rodrigues Marques e Maria Clara Dourado Ribeiro, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa Flybondi Brasil Ltda., em razão da alteração unilateral do horário de voo internacional, que resultou em mais de 13 horas de atraso, afetando significativamente o planejamento da viagem.
Narram que adquiriram passagens para o trecho Buenos Aires – Bariloche, com partida originalmente prevista para as 01h35 do dia 30/06/2024, e chegada às 04h00, como parte de uma viagem programada com amigos.
Contudo, narram que apenas 24 horas antes do embarque, foram surpreendidos por um e-mail da companhia aérea informando que o voo havia sido reprogramado para as 15h10 do mesmo dia, sem qualquer justificativa ou alternativa de remarcação oferecida.
A alteração prejudicou diretamente os promoventes, que haviam contratado hospedagem e passeios para a data original de chegada, sendo obrigados a arcar com o custo de uma diária não utilizada, no valor de 150.000 pesos argentinos, equivalente a R$ 931,40 (novecentos e trinta e um reais e quarenta centavos), na data da compra.
Alegam, ainda, que não receberam nenhum tipo de assistência material da companhia aérea, como alimentação ou canais de comunicação, durante a longa espera no aeroporto.
Ressaltam que a situação gerou angústia, frustração e constrangimento, especialmente por se tratar de viagem internacional e por estarem em território estrangeiro sem apoio da empresa.
Afirmam que houve falha grave na prestação do serviço, com violação dos princípios da boa-fé, do dever de informação e do dever de assistência, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, requerem a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 931,40, devidamente corrigidos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A ré apresentou contestação em ID 69838859 e aduziu que o voo de ida (FO5276) ocorreu normalmente, e que a alteração do voo de volta (previsto para 03/07/2024) foi informada com antecedência e devidamente remarcada pelos próprios autores em contato com a central de atendimento.
Alega que os passageiros aceitaram a nova data de embarque, o que afasta a existência de falha na prestação do serviço.
Preliminarmente, sustenta a incompetência da jurisdição brasileira e a inaplicabilidade da legislação nacional ao caso, uma vez que o contrato foi firmado por meio de site estrangeiro, com execução integral em território argentino.
Invoca, para tanto, a legislação argentina, inclusive o Código Aeronáutico e a Resolução nº 1532/98 da ANAC argentina, que limitam a responsabilidade da companhia em casos de alteração por motivo operacional, admitindo apenas a reacomodação ou reembolso, medidas que foram oferecidas aos autores.
No mérito, afirma que o cancelamento do voo decorreu de circunstância operacional imprevisível (força maior), devidamente comunicada e solucionada com a reacomodação dos passageiros.
Reforça que a empresa atua no modelo "ultra low cost", com estrutura reduzida, e que decisões desproporcionais podem comprometer sua atuação no país.
Refuta os pedidos de danos materiais e morais, por ausência de comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade.
Sustenta que não houve qualquer ato ilícito e que a conduta da empresa seguiu os padrões de segurança e legalidade do setor aéreo.
Ao final, requer o reconhecimento da incompetência da jurisdição brasileira ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos, com eventual fixação de indenização em patamar moderado, caso haja condenação.
Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 69863248, não houve acordo.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
MÉRITO 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado.
Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. 2.2 – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA Preliminarmente, a parte ré alega a incompetência da jurisdição brasileira e a inaplicabilidade da legislação nacional ao caso concreto, sob o argumento de que o contrato foi celebrado por meio de site estrangeiro, com execução integral em território argentino.
Para sustentar sua tese, invoca dispositivos da legislação argentina, incluindo o Código Aeronáutico e a Resolução nº 1532/98 da ANAC argentina, os quais limitariam a responsabilidade da companhia aérea em situações de alteração por motivo operacional, restringindo-se à oferta de reacomodação ou reembolso — providências que, segundo afirma, foram disponibilizadas aos autores.
A princípio, cumpre esclarecer que, embora não se apliquem ao caso as Convenções de Varsóvia e de Montreal — tendo em vista a inexistência de voo internacional, nos termos do art. 1º de ambas as Convenções, já que o trajeto ocorreu integralmente em território argentino —, tal circunstância não interfere na definição da jurisdição.
Isso porque as referidas normas, devidamente internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro, regulam aspectos materiais da relação jurídica, e não a competência jurisdicional.
No caso dos autos, a jurisdição brasileira encontra amparo em regra expressa do Código de Processo Civil.
Nos termos dos arts. 21, I, e 22, II, do CPC, a jurisdição brasileira é estabelecida, especialmente em relações de consumo, quando uma ou ambas as partes possuem domicílio no Brasil.
No presente caso, ambas as partes residem no país, sendo que a parte ré, inclusive, possui filial em território nacional, o que reforça a competência da jurisdição brasileira para apreciação da demanda.
Nesse sentido, vejamos julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual confirma a competência da justiça brasileira: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - Sentença de extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC - Insurgência da autora - Parcial cabimento - Não obstante a aquisição da passagem aérea e o cancelamento do voo terem ocorrido fora do território nacional, o caso versa sobre relação de consumo, a autora tem domicílio no Brasil e a pessoa jurídica ré tem filial no Brasil - Competência da justiça brasileira para julgar o feito - Inteligência do art. 21, I e parágrafo único e art. 22, II, todos do Código de Processo Civil - Aplicação da lei do país em que a obrigação foi constituída, nos termos do art. 9º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Prova do teor e da vigência da legislação estrangeira que incumbe à parte que invocar a sua aplicação, se o juiz assim determinar (art. 376, CPC, e art. 14, LINDB)- Hipótese em que a aplicação da legislação australiana foi alegada pela ré, mas não houve determinação de prova nesse sentido - Princípio da cooperação - Sentença reformada, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito, oportunizando-se à parte ré a comprovação da legislação estrangeira aplicável ao caso - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010931220208260153 SP 1001093-12.2020.8.26.0153, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 13/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022).
Ademais, no que se refere à legislação aplicável, dispõe o art. 9º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) que “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”.
O § 2º do mesmo dispositivo acrescenta que “a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente”.
No caso em análise, verifica-se que a obrigação se constituiu no Brasil.
Isso porque a aquisição das passagens ocorreu por meio de página com conteúdo voltado ao público brasileiro (ID 66673696), vinculada à empresa FLYBONDI — nome fantasia da recorrente —, a qual possui filial regularmente estabelecida no Brasil (ID 66673694).
Ademais, a ré não comprovou que a passagem aérea foi adquirida em website estrangeiro.
A despeito, os autores demonstraram que residem no Brasil (ID 66673693), devendo, portanto, prevalecer a legislação brasileira. 2.3 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre os fornecedores, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.4 – ALTERAÇÃO DO VOO POR ATO UNILATERAL DA EMPRESA AÉREA.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC No Brasil, as companhias aéreas são reguladas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que estabelece normas, diretrizes e regulamentações relacionadas aos direitos dos passageiros, incluindo casos de alterações de horários de voos.
Sobre o tema a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) editou a Resolução nº 400/2016 versando sobre as condições gerais de transporte aéreo, o que inclui as regras para a alteração do Contrato de Transporte Aéreo por parte do Transportador.
A Resolução nº 400 da ANAC, dispõe, em seu artigo 12, que nos casos de alteração pelo transportador das condições originalmente contratadas pelo passageiro, devem esses serem informados com antecedência mínima de 72 horas.
Além disso, o § 1º, do referido dispositivo dispõe que caso a informação não seja prestada no prazo legal ou quando a alteração do voo for superior a 30 minutos e o passageiro não concordar com as novas condições, deve o transportador oferecer alternativas de reacomodação ou o reembolso integral do valor pago pelas passagens, à escolha do passageiro.
Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Em regra, caso a parte requerida, FLYBONDI BRASIL, trouxesse aos autos prova de que realizou a comunicação com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas para que os autores pudessem optar pela reacomodação ou o reembolso integral, a situação posta sob análise seria caracterizadora de mero dissabor.
Em caso análogo julgado por este juízo (Proc nº 0801092-60.2023.8.18.0013), quando devidamente comprovado o envio do e-mail com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e a opção inequívoca do autor pela reacomodação, em regra, não haveria fato passível de abalar qualquer direito de personalidade dos autores.
Contudo, nos autos há apenas a mera alegação na contestação (ID 69838859 – págs. 2 a 4) de que: 4.
Neste sentido, é necessário esclarecer que a alteração dos voos em discussão ocorreu em abril de 2024, cerca de dois meses antes da data do voo, como é possível verificar no vídeo1. 5.
No entanto, os Autores afirmam que, apenas 24h antes da viagem, foram informados da alteração do voo do dia 03/07/2024 para às 15h10.
Insta salientar, que não foi acostado aos autos, documento comprobatório do suposto email enviado 24h antes do embarque. 6.
Cumpre dizer, Excelência, que em tais oportunidades, a companhia aérea Ré lhes possibilitou a remarcação da viagem sem custos.
Em contato com o call center, o Autor alterou o voo com o preposto da Ré Christian Fabra, de modo a concretizar a alteração em 22/06/2024.
Ou seja, os autores sequer estão discutindo o voo de volta ocorrido no dia 03 de julho de 2024, tampouco questionaram ou se insurgiram quanto à alteração ocorrida em abril em relação ao aludido voo, mas, sim, questionam a respeito da alteração unilateral do voo do dia 30/06/2024 (FO5276) que modificou a ida em mais de 13 horas e, a este respeito, não há prova de que houve a comunicação tempestiva aos autores, ainda que estes tenham optado pela reacomodação.
Ademais, estando o ônus da prova a cargo da empresa aérea ré, incumbiria a esta demonstrar fato impeditivo dos direitos autorais.
Tais alegações, fazem presumir que as alegações dos autores, a princípio, possuem razão quando afirmam ter ocorrido falha na prestação do serviço da parte requerida.
Portanto, ausente prova de que o serviço da ré foi prestado sem vícios, passo a analisar a ocorrência de evento passível de indenização por danos materiais. 2.5 – DOS DANOS MATERIAIS No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora, Maria Clara Dourado Ribeiro, contratou e pagou por hospedagem no destino turístico de Bariloche para o dia 29 de junho de 2024, conforme documento juntado aos autos (ID 66673697).
Todavia, em razão de atraso no voo operado pela ré, a requerente não pôde usufruir da referida diária de hotel, configurando prejuízo concreto.
A parte ré alega que ofereceu remarcação gratuita, mas não nega que o voo foi alterado e que, por consequência, houve o comprometimento do planejamento de viagem dos autores, incluindo a perda de parte da estadia já quitada.
Ainda que tenham aceitado a reacomodação em novo voo, não há prova de que a companhia tenha assumido os custos decorrentes da falha em sua prestação, tampouco demonstrou que a alteração não lhe era imputável.
Imperioso reconhecer o direito à indenização nos casos em que a alteração ou atraso do voo impede o passageiro de usufruir de serviços contratados no destino, como hospedagens e passeios, especialmente quando tais serviços são pagos antecipadamente e não reembolsáveis.
Quanto ao valor a ser indenizado, considerando a cotação do peso argentino em relação ao real na data de 29 de junho de 2024, fixada em R$ 0,005836 para cada $1.000 ARS, tem-se que o montante de $150.000 corresponde a R$ 875,40 (oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), conforme cotação de fechamento do peso argentino no dia 29 de junho de 2024 extraído do site do banco central do brasil.
Assim, impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 875,40 (oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), a título de indenização pelos danos materiais suportados pela autora. 2.6 – DANOS MORAIS Tratando-se de responsabilidade objetiva, era cediço ser desnecessária a comprovação do dano extrapatrimonial, pois tratava-se de dano moral presumido ou dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe da produção de outras provas, pois a lesão extrapatrimonial é presumida.
Contudo, a Lei nº 14.034/2020 acrescenta o art. 251-A ao CBA prevendo que, em caso de falha no serviço de transporte aéreo, só haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e a sua extensão.
A lei buscou evitar o denominado dano moral in re ipsa.
Inclusive, o entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa: “(...) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Portanto, é perceptível o acolhimento pelo legislador do entendimento adotado pelo STJ no sentido de que a indenização por dano moral ficará condicionada a demonstração de efetiva ocorrência de prejuízo e a sua extensão.
No caso, verifico a ocorrência devidamente comprovada de evento passível de indenização por danos morais. É que os transtornos sofridos pelos autores superam os meros aborrecimentos cotidianos.
A Resolução nº 400 da ANAC, em seu artigo 12, estabelece que alterações nas condições originalmente contratadas devem ser comunicadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas.
No caso em análise, os autores narram que tiveram a programação da viagem frustrada em razão da alteração unilateral do voo de ida (FO5276), inicialmente previsto para o dia 30 de junho de 2024, que sofreu modificação de mais de 13 horas em relação ao horário originalmente contratado.
Tal alteração impactou diretamente o início da estadia planejada, incluindo a perda de uma diária de hotel, conforme já analisado.
Repita-se, os autores não estão discutindo o voo de volta ocorrido no dia 03 de julho de 2024, tampouco questionaram a alteração ocorrida em abril quanto ao referido trecho.
A insurgência recai exclusivamente sobre a alteração do voo de ida, para o qual não há prova de que tenha sido realizada comunicação prévia e tempestiva por parte da ré, conforme determina a regulamentação aplicável ao setor aéreo.
Tais circunstâncias superam o mero aborrecimento.
O atraso injustificado com a ausência de prévia comunicação qualificada pelo dano decorrente da perda de diária, justificam a compensação por danos morais.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia à ré demonstrar que a comunicação foi feita de forma adequada e tempestiva.
A ausência dessa prova faz presumir a veracidade das alegações dos autores quanto à falha na prestação do serviço.
Dessa forma, reconhecida a falha no serviço prestado pela empresa aérea, é devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Logo, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a FLYBONDI BRASIL LTDA, a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), aos autores, a título de danos materiais, perfazendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fixados na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. 2.8 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada.
Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – IMPROCEDENTE o pedido para reconhecer a incompetência da jurisdição brasileira.
II – PROCEDENTE, em parte, para condenar a ré a pagar à autora, Maria Clara Dourado Ribeiro, o valor de R$ 875,40 (oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos) a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); III – Procedente, em parte, o pedido para condenar a FLYBONDI BRASIL LTDA, a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), aos autores, a título de danos morais, perfazendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
07/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
28/01/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 04:07
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA PAES SOARES em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 06:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
12/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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