TJPI - 0826650-75.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:26
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:31
Baixa Definitiva
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09/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar - Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0826650-75.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTORA: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RÉU: MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em face de Marcus Vinicius Veloso Nogueira.
Em virtude da inadimplência do contrato firmado entre as partes, a autora ajuizou ação de busca e apreensão do veículo, requerendo a consolidação na posse deste.
Juntou Documentos (Id. 28754002).
Por meio da decisão do Id. 30348489, este juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Bloqueio do veículo objeto da ação feito pelo sistema RENAJUD (Id. 41284337).
O réu apresentou contestação na qual alegou preliminares e, no mérito, defendeu a cobrança ilegal da capitalização mensal de juros e da tarifa de administração (Id. 31783912).
O veículo foi apreendido na posse de terceiros, conforme informação acostada aos autos (Id. 48769941).
Requerida a baixa do bloqueio RENAJUD pela autora, este juízo deferiu o pleito (Id. 55393011).
Sentença que erroneamente julgou improcedentes os pedidos autorais (Id. 55984112).
Decisão deste juízo que determinou a suspensão do feito até que fossem tomadas as providências cabíveis acerca do noticiado no ofício do Id. 58309705 (Id. 58309090) Petição na qual a parte autora requereu a suspensão do processo até o encerramento do deslinde (Id. 59061984).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, conforme noticiado em decisão anterior (Id. 58309090) a sentença proferida no Id. 55984112 é de autoria de hacker que invadiu o sistema de um dos servidores a época vinculados a este juízo.
Assim, considerando que a decisão judicial não foi proferida pelo juiz competente, e sim por terceiro que praticou conduta ilícita, declaro nula a sentença do Id. 55984112, bem como todos os atos que dela derivaram.
Quanto ao pedido formulado pela autora - de suspensão do feito até o encerramento da apuração da fraude praticada pelo hacker -, vislumbro não haver necessidade uma vez que já foram tomadas todas as providências cabíveis por parte deste juízo, inclusive movida ação penal pelo órgão competente.
Dessa forma, dou prosseguimento a ação.
No mais, a lide comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas.
Passo, então, a analisar as preliminares aduzidas pelo réu.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Em sua contestação, o réu sustenta que a via original da cédula de crédito bancário constitui requisito essencial para o ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, motivo pelo qual requer a extinção do processo sem resolução de mérito sob o argumento de que a parte autora não teria juntado o referido documento.
Nesse sentido, merece destaque o fato de que o contrato que lastreia a presente ação não se trata de cédula de crédito bancário, e sim de contrato de consórcio, motivo pelo qual é desnecessária a observância do princípio da cartularidade, eis que este último, por não ser título de crédito, não circula.
A propósito, trago à baila o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE CARTULARIDADE.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. 0 art. 28, caput, da Lei n° 10.931/2004 determina que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2°". 2.
Sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que "o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima" ( RAMOS, André Luiz Santa Cruz ). 3.
Ocorre que, na demanda em apreço, o negócio jurídico que motivou a busca e apreensão não se trata de cédula de crédito bancária, mas de contrato de participação em grupo de consórcio, instrumento negocial que não se submete ao regime dos títulos de crédito.
Logo, inaplicáveis os princípios da cartularidade e circularidade, a justificar a vinculação do contrato ao processo. 4.
Recurso conhecido e improvido (TJPI – AI (202) 0754473-14.2023.8.18.0000, Relator: Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, 3.ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 27/02/2024).
Isto posto, diferente dos argumentos manifestados pela parte ré em sua contestação, não há falar em irregularidade neste ponto.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA Desde logo, registro que existe um verdadeiro tumulto processual quando se trata de ações de busca e apreensão, nas quais as partes ingressam com os mais diversos incidentes prejudiciais ao normal andamento do feito sem que exista o menor substrato jurídico.
No presente caso, o réu alega que a notificação anexada aos autos não é válida.
Sem razão.
No julgamento do REsp n.º 1.951.662 – RS (2021/0238511-3), ocorrido no dia 09/08/2023, aprovou a seguinte tese para os fins repetitivos no Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Dessa forma, conforme vislumbro nas notificações juntadas nos Ids. 28754011, 28754012, 28754013, 28754016 e 28754017, a mora está devidamente constituída, uma vez que foi recebida no endereço constante no contrato.
Em cotejo a isso, verifica-se que a notificação juntada é válida, não havendo que falar em nulidade por ter sido recebida por terceiro.
DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS A parte ré aduz que não foi apresentada planilha de cálculos, e que isto enseja a ausência de requisito essencial à ação.
No entanto, fundamenta a necessidade do aludido documento alegando que a ação é lastreada em Cédula de Crédito Bancário.
Conforme já narrado, a presente demanda é fundada em contrato de consórcio, que não se confunde com cédula de crédito bancário, já que aquele não é título de crédito.
Ademais, a planilha de débito não é documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, eis que não há menção expressa no Decreto-Lei n.º 911/1969, que fundamenta referida ação, acerca da sua imprescindibilidade.
Nos termos do art. 3.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, são pressupostos para o ajuizamento de tal ação apenas o instrumento contratual e a notificação de mora do devedor.
Sobre a prescindibilidade da planilha de cálculos, entendeu o seguinte julgado: Ementa: Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE DÉBITO COM O ABATIMENTO DOS JUROS RELATIVOS ÀS PARCELAS VINCENDAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A decisão que indefere a petição inicial (art. 485, 1, do CPC) prescinde de anterior intimação pessoal da parte (art. 485, § 1°, do CPC). 2.
Nos termos do art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/1969, são pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente apenas o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora do devedor. 3.
Mostra-se indevida e prematura a resolução do processo sem apreciação do mérito, em razão da ausência de planilha de débito com o abatimento dos juros relativos as parcelas vincendas, mesmo que tenha sido desatendido o comando para a emenda à petição inicial, haja vista que a referida documentação não constitui requisito essencial de admissibilidade da ação de busca e apreensão, por ausência de previsão legal. 4.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO (TJDFT- APELAÇÃO CÍVEL N.º 00000-55.2022.8.07.0019, Relator Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 7.ª Turma Cível, Data de julgamento: 05.07.2023, data de publicação: 17.07.2023).
Consoante o exposto, não há falar em carência da ação, pois a planilha de débito não é requisito essencial à lide, especialmente em se tratando de contrato de consórcio.
Portanto, rejeito a presente preliminar.
Passo a analisar o mérito.
DA INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS O requerido pretende afastar os efeitos da mora alegando, para tanto, a ilegalidade das cláusulas avençadas.
Tem-se que entre os princípios que regem a relações negociais encontra-se o do pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos.
Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, foi cada vez mais abrandado, tendo em vista, sobretudo a evolução social.
Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual violando o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações jurídicas, ou acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebus sic stantibus).
No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar o cumprimento de um contrato legitimamente pactuado sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais.
Para se ter uma noção acerca da importância do cumprimento das obrigações contratuais, basta relembrar a crise americana de 2009, a qual fora causada, em sua maioria, em virtude da inadimplência de contratos de financiamento de imóveis.
Tais considerações são de suma importância no sentido de se determinar que o requerido somente pode escapar ao cumprimento do que fora avençado provando a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva.
Assim, é pacífico o entendimento, há muito consolidado, de que não existe limitação da taxa de juros, somente havendo que se falar em ilegalidade quando se estipulem encargos acima dos praticados pelo Mercado Financeiro: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
INADMISSIBILIDADE.
COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG.
DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
TAXA REFERENCIAL.
LEGALIDADE.
I - Embora incidente o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não se admite a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
II - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil III - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos.
IV - É permitida a capitalização anual dos juros nos contratos bancários.
V - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada.
VI - É legítima é a utilização da Taxa Referencial como índice de atualização, desde que pactuada no contrato.
Proíbe-se o seu uso somente como substitutivo de índices já extintos, em ajustes que não a previam.
Agravo improvido. (STJ - AgRg no REsp 782895 / SC – Rel.
Min.
Sidnei Beneti – terceira turma – julgado em 19.06.2008) Referida posição encontra-se, inclusive, consolidado por meio de súmulas do STJ e STF: Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Súmula 596 do STF: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” No tocante à alegada capitalização, é célebre o ensinamento consubstanciado na Súmula 121 do STF, o qual estabelece a vedação à capitalização de juros.
Tal verbete tem sido usado, com ênfase, nas mais diversas ações a fim de se expurgar o chamado anatocismo.
Capitalização, no entanto, não é sinônimo imediato de ilegalidade.
Se assim o fosse, todo o sistema financeiro nacional deixaria de existir eis que até mesmo a caderneta de poupança utiliza-se da incidência de juros compostos.
Assim, a capitalização é permitida desde que previsto dois requisitos: a autorização legal e pactuação expressa das partes.
O entendimento deste juízo é no sentido de que, ao pactuar a avença, a parte tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que se tratam de prestações fixas.
Assim, não há que se alegar ignorância ou ausência de capitalização expressa, se é claro e evidente que concordou com as prestações mensais quando da realização do negócio.
DA BUSCA E APREENSÃO E DA NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Ao ajuizar a demanda, a parte autora comprovou a existência de contrato, a mora e o inadimplemento, consubstanciando no deferimento da liminar.
A demanda, portanto, se consubstancia na inadimplência do requerido, uma vez que embora tenha se comprometido com o pagamento das parcelas do financiamento, quedou-se inerte.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis ao processamento da demanda, entre estes os instrumentos contratuais e a notificação extrajudicial da mora destinada à residência do requerido.
Mesmo ciente da inadimplência e com o veículo alvo dos presentes autos apreendido, o réu em momento algum demonstrou estar adimplindo as parcelas do financiamento, nem que adimpliu as parcelas vencidas ou as depositou em juízo.
Depreende-se dos fatos articulados pela requerente e da documentação trazida à colação que a parte requerida não demonstrou nenhum interesse em purgar a mora e/ou apontar os motivos que a impediram de fazê-lo.
Desse modo, entendo que a requerente trouxe provas contundentes capazes de elidir seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo, ainda, qualquer nulidade no procedimento de busca e apreensão, sendo consequência adequada, portanto, a consolidação da posse em favor da instituição requerente.
Nesse contexto, a mora não restou desconstituída, uma vez que além de não terem sido demonstradas abusividades no contrato celebrado entre os litigantes, foi regularmente constituído em mora o devedor.
Com efeito, mantido hígido o pacto originalmente avençado e, via de consequência, não restando descaracterizada a mora de qualquer forma, deve ser confirmada a liminar de busca e apreensão, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, a teor do art. 3°, § 1.°, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c. art. 3º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em favor da autora a posse e a propriedade do bem apreendido.
Consoante dispõe o Decreto-Lei n.º 911/1969, poderá o proprietário fiduciário vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas dele decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA(PI), 3 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
07/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:17
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 07:29
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 19:34
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 05:00
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:45
Expedição de Alvará.
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19/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:45
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 06:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA em 22/11/2023 23:59.
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04/11/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:47
Conclusos para despacho
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16/06/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 04:34
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 05:53
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/08/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:23
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/06/2022 08:24
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
22/06/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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