TJPI - 0801614-57.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:31
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
09/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 14:31
Expedição de Acórdão.
-
09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801614-57.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela parte Apelante em face da parte Apelada, em razão de descontos mensais indevidos sobre seu benefício previdenciário, sem sua anuência.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a inexistência da relação contratual entre as partes e a responsabilidade da parte Apelada pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte Apelante.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes é de consumo, conforme a Súmula 297 do STJ, ensejando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A parte Apelada não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC. 5.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo por danos decorrentes de fortuito interno, conforme Súmula 497 do STJ. 6.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Os danos morais restam configurados, dada a redução arbitrária dos rendimentos da parte Apelante, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido para reformar a sentença e declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando a parte Apelada: a) à repetição em dobro do indébito, abatendo-se o montante já recebido pela parte Apelante; b) ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário, quando não comprovada a existência do contrato. 2.
Em caso de cobrança indevida, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, salvo prova de erro justificável. 3.
A redução arbitrária de benefício previdenciário enseja dano moral indenizável.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSE DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte Apelante em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença, arguindo pela inexistência do contrato e a procedência dos pedidos iniciais.
Nas contrarrazões recursais, a parte Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Em decisão de id. n.º 20399223, o recurso foi conhecido e recebido, no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 20399223, uma vez preenchidos os seus requisitos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 18 e 26 do TJPI.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte Apelante, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Sobre o tema, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, constata-se que a parte Apelada não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual em questão, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e por conseguinte, a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Ressalte-se que, embora a parte Apelada justifique a ausência de instrumento contratual, em razão da contratação ter sido efetuada em terminal de autoatendimento mediante utilização de senha eletrônica, é cediço que nesses tipos de contratações, a instituição financeira tem a possibilidade de expedir no caixa eletrônico ao menos um extrato de Comprovante de Empréstimo Pessoal, contudo, a parte Apelante não juntou qualquer documento apto a demonstrar que, de fato, houve a contratação por parte da parte Apelante.
Isso porque, a mera alegação da parte Apelada de que houve a contratação mediante a utilização da senha eletrônica desacompanhada de qualquer prova mínima, não é suficiente para desconstituir os fatos alegados pela parte Apelante, uma vez que impossibilita a constatação por este Relator acerca da manifestação de vontade da parte Apelante em efetuar a aludida contratação.
Ademais, em caso de fraude, a empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilitando a fraude na utilização de dados de terceiro, deve ser responsabilizada por eventuais danos causados ao consumidor se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), uma vez que a responsabilidade da empresa decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ANOTAÇÃO INDEVIDA.
FATO DE TERCEIROS.
FRAUDE.
INDENIZAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A fraude cometida não elide a responsabilidade do comerciante que negocia com terceiro estelionatário, uma vez que cabe à sociedade empresária verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar danos a terceiros, como a inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito.
Precedentes. 2.
No caso, o montante fixado por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos “causados à vítima, que foi inscrita indevidamente no cadastro de proteção ao crédito. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.809.916/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019).
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade da parte Apelada no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade da parte Apelada, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelante, nos termos do art. 14 do CDC.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.
Quanto à repetição de indébito, deve ser estabelecida na forma dobrada, como dispõe o art. 42 do CDC, considerando a má-fé ante a existência dos descontos na conta da parte Apelante sem base contratual que os legitimassem.
Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pela parte Apelada da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º, do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, mas inverto o ônus sucumbencial em favor da parte Apelante, no percentual fixado pelo Juiz de origem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR A INEXISTÊNCIA do Contrato nº 347659435 nos autos, CONDENANDO a parte Apelada, nos seguintes itens: a) na repetição EM DOBRO do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas indevidamente descontadas, incidindo sobre a repetição juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela e da data deposito na conta da parte Apelante, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sessão de julgamento, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); c) ao pagamento dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do procurador da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbenciais, mantendo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme tese firmada no Tema nº 1.059 do STJ.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
08/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:21
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *00.***.*23-84 (APELANTE) e provido
-
16/12/2024 08:52
Conclusos para o Relator
-
13/12/2024 22:16
Juntada de petição
-
05/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/07/2024 23:23
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
03/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800142-25.2023.8.18.0054
Antonia Ana de Jesus Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2023 17:52
Processo nº 0824696-91.2022.8.18.0140
Anderson Lustosa de Castro
Associacao Gestao Veicular Universo
Advogado: Anderson Cleber Cruz de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0800246-90.2017.8.18.0033
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Itapeva Ii Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Tome Rodrigues Leao de Carvalho Gama
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/08/2017 09:45
Processo nº 0801245-10.2018.8.18.0065
Banco Bradesco
Raimunda Pereira Marques
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2021 12:59
Processo nº 0801245-10.2018.8.18.0065
Raimunda Pereira Marques
Banco Bradesco
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2018 09:19