TJPI - 0800773-14.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800773-14.2024.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA SEMIANALFABETA E IDOSA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CDC, ART. 6º, VIII.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
SÚMULA 18 TJPI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO PROVIDO.
Nos contratos de natureza bancária firmados com consumidores hipossuficientes, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 26 do TJPI.
No caso, demonstrada a hipossuficiência da autora e comprovada a existência de desconto em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo que alega não ter contratado, incumbia ao banco demonstrar, de forma clara e documental, a validade da contratação, inclusive com prova da efetiva disponibilização do valor.
A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
Configurado o dano moral decorrente do desconto indevido sobre verba alimentar, impõe-se a condenação da instituição financeira.
Indenização fixada em R$ 2.000,00.
Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato, condenar à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face de SENTENÇA (ID. 25939506) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato impugnado e afastando a responsabilidade do banco requerido pelos descontos realizados em benefício previdenciário da autora.
Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o Banco do Brasil S/A seja condenado à repetição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Aduz que é pessoa idosa, semianalfabeta e hipossuficiente, e que não teria celebrado o contrato que ensejou descontos mensais em seus proventos previdenciários.
Argumenta que a contratação, se existente, teria ocorrido de forma irregular, por meio de autoatendimento eletrônico, sem a observância das formalidades legais exigidas para analfabetos.
Aponta violação ao dever de segurança da instituição financeira, destacando sua responsabilidade objetiva pelas fraudes perpetradas, nos termos do art. 14 do CDC.
Defende ainda a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, por tratar-se de relação de consumo e diante de sua vulnerabilidade.
Rebate os fundamentos da sentença que reconheceu a regularidade da contratação com base em documentos eletrônicos, como "prints" de telas, argumentando que tais elementos não possuem fé pública nem validade probatória.
Invoca jurisprudência que exige assinatura a rogo com testemunhas ou escritura pública para validade de contrato firmado por analfabeto.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) a declaração de inexistência da contratação impugnada; b) a condenação da parte apelada à repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros legais; e c) a condenação da instituição apelada ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00".
Em contrarrazões, o apelado sustenta a validade do contrato de empréstimo, afirmando que foi regularmente firmado por meio de terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha.
Assevera que a autora não possui conta no Banco do Brasil, e que o crédito foi disponibilizado via saque, sendo possível comprovar o recebimento por meio de ordem de pagamento registrada no sistema da instituição.
Argumenta que a autora não apresentou provas de fraude nem extratos bancários que infirmem a contratação, e que a jurisprudência majoritária reconhece a validade da contratação eletrônica mediante senha pessoal.
Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
II.
ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento (id. 21995460).
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
III.1.
Da validade do contrato Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito.
Informa que a instituição financeira Apelada se aproveitou da sua idade avançada e do fato de a parte Autora, ora Apelante, ser pessoa de baixa instrução, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome.
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório de empréstimos consignados na qual consta a existência do contrato de empréstimo que ele alega não ter celebrado.
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu, ora Apelado, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.
Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Constato que o contrato questionado foi realizado diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da correntista.
Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal.
Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está amparada em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal: Súmula 40, TJPI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese a regularidade da contratação, verifica-se que este não juntou ao feito a comprovação de disponibilização do valor, a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrida.
Neste ponto, cumpre ressaltar que, conforme extrato anexo pelo próprio autor (id. 25939476, pág. 02), somente ocorreram quatro descontos (início em 11/2019 e término em 03/2020).
Dessa forma, faz jus a parte autora à restituição dos descontos ocorridos durante este período.
Assim, observa-se que não obstante a instituição financeira, ora requerida, não lograr êxito em demonstrar que a totalidade dos valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte autora, esta apenas comprovou a existência de 04 descontos, motivo pelo qual a restituição material deverá se restringir ao montante referente a estas únicas parcelas.
Destarte, inexistindo a prova do completo pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente no período de 11/2019 a 03/2020.
Este é entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e consoante determina a referida súmula a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos e o dever de indenizar são medidas que se impõe.
III.2.
Da repetição do indébito Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Grifei Logo, em relação aos descontos indevidos anteriores ao marco temporal referido – como é parte do caso em apreço, conforme previsão do extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS (id. 17597101 - pág. 5) –, é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor.
Contudo, não restou comprovada má-fé da parte ré no caso em tela, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021, que é o caso dos autos.
Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
III.3.
Dos danos morais O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.
O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessária a sua comprovação.
Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto.
Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o Banco Réu de forma lesiva.
Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor de sua conta bancária, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E.
Câmara Especializada (V.
AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, para, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, e no art. 91, VI-D, do RI/TJPI, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença do magistrado de origem para: i) declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos; ii) condenar o Banco Apelado a restituir de formas simples os valores indevidamente descontados entre o mês 11/2019 e o mês 03/2020, período em que perduraram os descontos, com a posterior exclusão do contrato, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; iii) condenar o Banco Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; e iv) inverter os ônus sucumbenciais, devendo o Banco Apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
23/06/2025 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/06/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILÂNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800773-14.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte Requerida, ora Apelada, para querendo, apresente, no prazo legal, suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação Cível.
LUZILÂNDIA, 7 de abril de 2025.
EVANDRO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
07/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 04:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
03/04/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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