TJPI - 0800074-83.2021.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:55
Baixa Definitiva
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12/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DE CARVALHO SILVA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800074-83.2021.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA MARLENE DE CARVALHO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO.
DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes litigantes em face da sentença (Id. 22077037) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA MARLENE DE CARVALHO SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A (Processo nº 0800074-83.2021.8.18.0074), tendo o juiz de 1º grau julgado procedentes os pedidos autorais.
Verifica-se que, antes do julgamento do recurso, as partes formalizaram acordo, conforme termo colacionado aos autos (ID. 23889674), contendo, as assinaturas dos advogados de ambas as partes. É o que importa relatar.
Cuida-se, in casu, de transação realizada através de acordo extrajudicial, no qual, as partes, devidamente representadas, celebram negócio em que o objeto, legítimo e possível, é passível de homologação.
Conforme a redação do art. 139, V, do CPC, compete ao Juiz tentar, a qualquer tempo, a conciliar as partes, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo- lhe: (…) V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. (...)” De imediato, ressalte-se que a homologação de acordo é admitida em sede recursal.
Assim são os precedentes desta Egrégia Corte de Justiça e Tribunais pátrios: EMENTA APELAÇÃO CIVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DIREITO DO APELANTE ACORDO EXTRAJUDICIAL.HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART.269 iii DO CPC. (TJPI – Apelação Cível. 201300010072960 – Des.
Hilo de Almeida Sousa – 3ª Câmara Especializada Cível) Apelação cível – Obrigação de fazer – Acordo apresentado pelas partes – Homologação em sede recursal – Extinção do processo – Recurso prejudicado (Voto 8607) (TJ-SP, APL 10019405220158260100 SP 1001940-52.2015.8.26.0100, Orgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Relator: Silvério da Silva, Julgamento: 19 de Janeiro de 2016, Publicação: 19/01/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO NOTICIANDO A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS PREJUDICADA.
Tratando-se de direito disponível, onde as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, é possível a homologação do acordo na Instância recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, o processo é extinto com resolução de mérito e a análise das razões recursais é prejudicada. (TJ-SC, AC 03062829320158240039 Lages 0306282-93.2015.8.24.0039, Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil, Relator: Saul Steil, Julgamento: 6 de Junho de 2017) Recebo o pedido de homologação do acordo como desistência tácita do recurso, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
O art. 91, do RI/TJ dispõe: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independem de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento; (…) XIV- homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; Neste sentido, trago à baila os ditames do art. 988, do CPC, que assim dispõe: Art. 988.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do do recurso.
Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES e, por conseguinte, a desistência do recurso, determinando a devolução dos autos à Comarca de origem para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após o que, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, para os devidos fins. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para fins de cumprimento.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator -
08/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:24
Homologada a Transação
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01/04/2025 09:04
Juntada de petição
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26/03/2025 10:02
Juntada de petição
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18/12/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/12/2024 14:17
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:17
Conclusos para Conferência Inicial
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18/12/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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