TJPI - 0800550-07.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
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Polo Passivo
Movimentações
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800550-07.2022.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: PEDRO JOSE DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
INCABÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISUM MANTIDO.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que deu provimento à Apelação Cível n.º 0801651-58.2022.8.18.0043, interposta por PEDRO JOSE DOS SANTOS, ora Embargado, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO” (id n.º 19761367).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve evidente contradição nos fundamentos da decisão monocrática no tocante à condenação em dano material na forma dobrada, sem que conste nos autos qualquer indício de má-fé do Banco Réu que dê ensejo à restituição do indébito em dobro; ii) percebe-se que o decisum deixou de apreciar o pedido de devolução dos valores que, comprovadamente, foram depositados na conta da embargada; iii) não deve os juros moratórios incidirem a partir da data da citação, uma vez que a mora apenas surge com o descumprimento da decisão, isto é, após o arbitramento; iv) requereu, por fim, que sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, de modo a sanar os vícios apontados.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Embargada, requereu, em síntese, que seja negado provimento ao recurso da Instituição Ré, pelos termos expostos em id n.º 23602734. É o que basta relatar.
Decido.
II.
ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os vícios alegados pelo Banco Réu, ora Embargante.
Deste modo, conheço do recurso.
III.
FUNDAMENTOS a) CONTRADIÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DO DANO MORAL NA FORMA DOBRADA O Banco Réu sustenta que “requer que seja julgado improcedente o pedido de restituição em dobro dos valores pagos, ante a legitimidade da contratação e falta de má fé do banco apelante” (id n.º 19845396, p. 04).
No entanto, o decisum vergastado fundamentou, adequadamente, que a má-fé do Banco Réu decorre da formalização de negócio jurídico em descompasso com o que preceitua o art. 595, do Código Civil.
Nestes termos, colaciono o seguinte fragmento extraído do decisum recorrido: “E, desse modo, quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. [...] Assim, nos termos do entendimento acima exposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe” (id n.º 19761367, p. 07). [negritou-se] Ressalto, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro[1], a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine.
No presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança.
Logo, mesmo em relação aos descontos anteriores ao julgamento do referido repetitivo, entendo que resta configurada a má-fé do Banco Réu, ora Embargante, tendo em vista que autorizou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Portanto, mantenho integralmente a determinação para restituir os valores em dobro, porquanto a conduta da Instituição Ré se enquadra nos requisitos estabelecidos pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. b) OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES De mais a mais, a Instituição Financeira Ré pleiteia que, caso o decisum seja mantido, “o valor precisa ser devolvido ao Banco Pan para que se evite o enriquecimento ilícito e as partes possam retornar ao status quo ante” (id n.º 19845396, p. 06).
Não obstante, tal compensação já fora determinada na decisão embargada, senão vejamos, ipsis litteris: “Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de TED (id. 16223815), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito” (id n.º 19761367, p. 08). [negritou-se] Diante do exposto, não se verifica omissão a ser sanada no decisum embargado, uma vez que, conforme supramencionado, já consta, expressamente, a determinação pleiteada pelo Embargante. c) CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA Por fim, alegou o Banco Réu que se contam os juros de mora desde o arbitramento.
No entanto, verifica-se que este Juízo ad quem, corretamente, aplicou a Súmula n.º 54, do STJ, ao caso sub examine, pois o negócio jurídico objeto desta controvérsia fora considerado nulo, logo, trata-se de uma relação extracontratual, justificando, pois, a incidência dos juros desde o evento danoso.
Ora, em que pese a insurgência do Embargante, deve-se ponderar que a Súmula n.º 54, do STJ, é cristalina ao determinar que os juros moratórios devem ser calculados a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
Neste diapasão, como o instrumento contratual fora considerado nulo – visto que formalizado com pessoa não alfabetizada, mas em descumprimento com as determinações do art. 595, do Código Civil –, não há que se falar em relação contratual válida.
Dessa forma, os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram ato ilícito autônomo, caracterizando responsabilidade extracontratual.
Nestes termos, afasto a alegação do Banco Réu e mantenho a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula n.º 54, do STJ.
Outrossim, anoto que não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque “o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais” (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no Resp. 626.033/PI, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23-11-2006) Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n.º 16, da ENFAM.
Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
IV.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, rejeito-os, mantendo inalterado o decisum atacado.
Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator [1] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). -
01/04/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 07:20
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 10:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/03/2023 23:59.
-
20/02/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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