TJPI - 0800240-02.2022.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:46
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800240-02.2022.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO HOMOLOGADO.
APELO PREJUDICADO.
Tendo em vista o acordo celebrado entre as partes, resta prejudicado o exame da apelação.
Ante o exposto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Visto, etc Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por BANCO BRADESCO S/A, processualmente qualificado, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Porto/PI, que julgou procedente o pedido da autora, nos autos da Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Id 20014706).
O Banco Bradesco S/A, apresentou recurso ID 20014707, requerendo a reforma da sentença recorrida, aduzindo que a Súmula 18, do TJPI não tem fundamento, vez que agiu no exercício regular do direito; alega ausência de pressupostos de responsabilidade objetiva; Inexistência de direito na prestação de serviço; Inexistência de ato ilícito; Ausência de situação ensejadora de reparação de danos; enriquecimento sem causa e prequestionamento.
Requer seja julgado improcedente o pedido inicial.
Subsidiariamente, do não provimento do apelo, deve a indenização ser inferior ao da sentença e juros a partir do arbitramento.
Sem contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Petição (Id 21735666), o Banco apelante e a parte Apelada atravessaram termo de acordo celebrado entre as partes, tendo o Banco(Réu), se comprometido a pagar a autora/apelada a importância de R$ 11.865,60 (onze mil oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), por meio de depósito bancário diretamente em conta de titularidade de THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO, CPF N° *71.***.*62-69, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3436, Conta-Corrente n° 20115-5 OP. 013, no prazo máximo de 15 dias úteis, ficando o Banco/réu eximido de qualquer penalidade ou responsabilidade (inclusive multa), em caso de informações incorretas e decorrente atraso.
No ID 21861453, o Banco apelante juntou o comprovante de depósito do valor acordado entre as partes, na conta do Sr.
THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO.
Requer ao final a homologação do acordo firmado, via de consequência, o decreto da extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. É o relatório.
Decisão.
A presente demanda nominada como AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, relativamente a empréstimo consignado.
Entretanto, compulsando os autos verifica-se que no curso do feito, após a apresentação de recurso de apelação, o Apelante/Banco e a Apelada/autora noticiaram que formalizaram acordo extrajudicial nos autos da ação proposta que envolvia o contrato de empréstimo consignado.
No ajuste, o Banco(Réu), se comprometeu a pagar a autora/apelada a importância de R$ 11.865,60 (onze mil oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), por meio de depósito bancário diretamente em conta de titularidade de THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO, CPF N° *71.***.*62-69, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3436, Conta-Corrente n° 20115-5 OP. 013, no prazo máximo de 15 dias úteis, ficando o Banco/réu eximido de qualquer penalidade ou responsabilidade (inclusive multa), em caso de informações incorretas e decorrente atraso.
Requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes, conforme consta do depósito (Id 21861453).
Dessa forma, tendo em vista o acordo firmado entre as partes, resta prejudicado o exame da apelação.
Nesse viés, de ofício, deve ser extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC.
Ante o exposto, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas ex legis.
Intimações necessárias.
Após, com a baixa na distribuição, determino a remessa dos autos à origem.
Cumpra-se.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
08/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:59
Homologada a Transação
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17/12/2024 18:44
Juntada de petição
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17/12/2024 17:59
Juntada de petição
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09/12/2024 18:18
Juntada de petição
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04/12/2024 10:51
Juntada de petição
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04/12/2024 08:23
Juntada de petição
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05/11/2024 13:10
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:43
Conclusos para Conferência Inicial
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16/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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