TJPI - 0801202-60.2024.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:54
Baixa Definitiva
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08/05/2025 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/05/2025 08:53
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de TEREZA ADELINA DE SA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801202-60.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: TEREZA ADELINA DE SA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE CONFIGURAÇÃO TOTAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA COBRANÇA.
SÚMULAS Nº 26 E 35 DO TJPI.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS E MINORADOS.
ART. 932, IV, “A”, V, “A” DO CPC, E ART. 91, VI-B E VI-C, DO RITJPI.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por TEREZA ADELINA DE SÁ, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito – Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (ID 23234171).
RAZÕES RECURSAIS DE BANCO BRADESCO S.A. (ID 23234172): O Banco Réu requereu o provimento do seu recurso e reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de interesse de agir; ii) inépcia da inicial; iii) configuração da prescrição quinquenal; iv) validade da contratação; v) legalidade da cobrança de tarifa bancária; vi) ausência de direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais; vii) e, subsidiariamente, direito à minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
RAZÕES RECURSAIS DE TEREZA ADELINA DE SÁ (ID 23234177): A parte Autora requereu o provimento do seu apelo, a fim de que a sentença seja parcialmente reformada, no sentido de majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES DE TEREZA ADELINA DE SÁ (ID 23234178): A parte Autora requereu o não provimento do recurso interposto pela instituição financeira.
CONTRARRAZÕES DE BANCO BRADESCO S/A. (ID 23234179): A instituição financeira refutou todos os argumentos apresentados pela parte Autora.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por TEREZA ADELINA DE SÁ é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ter requerido os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A. preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.
Desse modo, conheço dos recursos interpostos.
III – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o Banco Réu que a ação originária deveria ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, na medida em que a parte Autora não teria interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, em decorrência da inexistência de prévio requerimento administrativo.
Acerca do tema, destaco que, dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida.
Daí porque o art. 17 do CPC dispõe, in verbis, que: “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
De fato, o interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional.
No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por essa razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindica a concessão de benefício previdenciário, nas quais o Supremo Tribunal Federal exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG).
Assim, em que pese o dever do magistrado de investigar a presença do interesse processual em cada demanda, tal exame não deve ser eivado de um formalismo exacerbado, a ponto de se criar um verdadeiro óbice ao acesso à Justiça.
Pautado nessas premissas, entendo que exigir o prévio requerimento administrativo, exigência que não possui nenhuma previsão legal, constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual, conforme se vê da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida. 2.
No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3.
Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 4.
O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia do mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento. 5. À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no presente caso - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela parte Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI, AC 0000240-90.2017.8.18.0074, Juiz Convocado Dr.
Dioclésio Sousa da Silva, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 24/04/2023) Isso posto, afasto a preliminar de ausência de condição da ação levantada pelo Banco Réu, ora Apelante.
IV – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Pugna o Banco Réu que deve ser declarada a inépcia da inicial, posto que a parte Autora não teria instruído a sua exordial com comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação, sendo este um documento indispensável à propositura da ação, em conformidade com o art. 320 do CPC.
No entanto, entendo que não merece prosperar essa alegação.
Isso porque a ação originária foi ajuizada em 14/08/2024, ao passo que o comprovante de residência da parte Autora juntado aos autos data de fevereiro de 2024, não havendo qualquer disposição legal que determine a obrigatoriedade de juntada de procuração contemporânea como requisito da inicial.
De fato, o art. 319, II, do CPC, ao dispor acerca dos requisitos da inicial, elencou que a indicação do domicílio e da residência do autor consiste em requisito essencial, o que foi atendido pela parte Autora.
Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] E, embora o art. 320 do CPC determine que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “o comprovante de endereço da parte requerente não é documento indispensável à propositura da demanda”, salvo quando houver suspeita de demanda predatória, hipótese na qual o magistrado poderá exigir tal documento, em conformidade com a Súmula nº 33 deste TJPI e com as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
COPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
REGRA DO ART. 595 DO CPC. 1.
No caso em questão, verifica-se que o agravante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, quais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme preceito do art. 654 do CC/02 “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. 3.
A despeito disso o art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 4.
Quanto a necessidade de apresentação de comprovante de residência em nome do autor, já é sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais do autor ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 5.
Portanto, entendo que o comprovante de endereço da parte requerente não é documento indispensável à propositura da demanda.
Recurso conhecido e provido. (TJPI -AGRAVO DE INSTRUMENTO0759251-61.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível – Data 28/03/2023) Mas, ainda que se entendesse que o comprovante de residência atualizado da parte Autora consiste em requisito essencial para a propositura da ação, faz-se-ía necessário oportunizar à parte a emenda/complementação da exordial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, em conformidade com o art. 321 do CPC.
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, conforme se vê das ementas abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR INÉPCIA, EM RAZÃO DE O AUTOR TER SIDO INTIMADO A JUNTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RECENTE (RELATIVAMENTE AOS ÚLTIMOS TRÊS MESES) NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL .
DESATENDIMENTO.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE ANTIGO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC .
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA SENTENÇA DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO ENTRE OS AGENTES DO PROCESSO.
APELO AUTORAL.PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO: 1 .
A parte autora cumpriu o art. 319, II, do CPC, pois, ainda que o juízo não repute fidedignos os documentos, o indeferimento da inicial não encontra amparo legal. 2.
Constitui ônus da parte autora tão somente a indicação de seu domicílio e residência, não havendo nenhuma exigência de apresentação do respectivo comprovante, ressaltando-se, por oportuno, que tal documento não se mostra indispensável à propositura da ação . 3.
A ausência de apresentação de comprovante de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista tratar-se de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação.
Além do mais, o documento acabou por ser apresentado em embargos de declaração e na apelação. 4 .
Error in procedendo.
Cassação da sentença, para prosseguimento do feito no juízo de origem. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0025410-96.2021.8.19.0203 202300125824, Relator.: Des(a).
MARCIO QUINTES GONCALVES, Data de Julgamento: 06/02/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR) Por esses motivos, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
V – PREJUDICIAL DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Banco Réu levantou a prejudicial de configuração do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CPC, considerando como termo a quo a data do primeiro desconto tido como indevido.
Todavia, entendo que não merece prosperar essa alegação.
Isso porque este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como os demais tribunais estaduais pátrios, ao analisar a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, reconhecem não apenas a aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto do CDC, mas, também, que o início da contagem desse prazo prescricional é contado a partir do último desconto tido como indevido.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021, negritou-se) E M E N T A - APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VÍTIMA IDOSA E RESIDENTE EM ALDEIA INDÍGENA – NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – CONTAGEM DO PRAZO – TRATO SUCESSIVO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO MANTIDA. 1.
Hipótese em que se discute a ocorrência de prescrição da pretensão condenatória. 2.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. 3.
Não tomado esse cuidado, a própria razão de ser da prescrição – que é a segurança jurídica – estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MS 08019607720168120004 MS 0801960-77.2016.8.12.0004, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/07/2018, 2ª Câmara Cível) E, in casu, a última parcela descontada na conta bancária da parte Autora em decorrência da tarifa discutida nestes autos foi debitada em 03/2021 (ID 23234146), ao passo que a ação originária foi ajuizada em 14/08/2024, dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, razão pela qual não há falar em configuração da prescrição total da ação.
Todavia, ressalto que a suposta relação travada entre a parte Autora e a parte Ré é de trato sucessivo, na medida em que os descontos foram realizados mês a mês.
Assim sendo, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 1.022, II, DO CPC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 3.
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal.
Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002822-1 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019) Por esses motivos, afasto a alegação de configuração da prescrição total da ação, mas reconheço a prescrição parcial, razão pela qual declaro prescritas as parcelas descontadas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
VI - MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
VI.1.
Da validade da cobrança Na exordial, a parte Autora requereu a nulidade da cobrança da tarifa bancária denominada “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
De saída, destaco que não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que a parte consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de seus extratos bancários que comprovam a existência de cobrança de tarifas “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
Acerca do tema, insta salientar que o art. 2º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) veda a cobrança de tarifas pelos serviços considerados essenciais, não estando abrangidas pela gratuidade as demais operações e serviços não essenciais prestados pelo Banco.
Ademais, nos termos do art. 1º da supracitada Resolução nº 3.919/2010, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
E nem poderia ser diferente, posto que o art. 39, III, do CDC, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ, dispõe, expressamente, que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais por parte das instituições financeiras, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
E, neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da contratação de serviços considerados não essenciais é do Banco Réu, quer seja pela inversão do ônus da prova, quer seja pelo fato de ser ele quem detém a obrigação de guarda dos contratos que realiza.
In casu, o Banco Réu sequer juntou cópia do suposto contrato celebrado entre as partes, não tendo juntado documento que comprove que a parte Autora solicitou cartão de crédito, tampouco de que ele fez uso de algum cartão de crédito.
Desse modo, inexistindo comprovação de que a parte Autora tenha requerido ou consentido com a cobrança das tarifas discutidas, a nulidade da suposta contratação é a medida que se impõe, nos termos do enunciado nº 35 da Súmula deste Eg.
Tribunal de Justiça, que dispõe expressamente: SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
VI.2.
Da repetição do indébito Diante da declaração de nulidade da suposta contratação de pacote de serviços bancários não essenciais, a restituição do indébito é a medida que se impõe, que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ.
Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos de tarifas bancárias sem que tenha existido consentimento válido do consumidor, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal.
Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a jurisprudência da Corte Superior e com o supracitado enunciado nº 35 da Súmula deste TJPI, de modo que a sentença recorrida não merece reparo neste ponto.
VI.3.
Dos danos morais No que se refere aos danos morais, entendo serem devidos no presente caso, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse sentido, aliás, dispõe o supracitado enunciado nº 35 da Súmula deste TJPI.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
In casu, a sentença recorrida arbitrou o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Todavia, a parte Autora requereu a majoração deste valor, ao passo que o Banco Réu requereu a sua minoração.
Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo que o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de indenização por danos morais deve ser minorado ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E.
Câmara Especializada (V.
AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024) e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
VII.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE INÉPCIA DA INICIAL, REJEITO A PREJUDICIAL DE CONFIGURAÇÃO TOTAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C, do RITJPI, i) NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR TEREZA ADELINA DE SÁ; e por ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A., no sentido de: i) declarar a prescrição das parcelas descontadas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação; ii) minorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
07/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZA ADELINA DE SA - CPF: *35.***.*08-20 (APELANTE).
-
04/04/2025 18:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
-
04/04/2025 18:20
Conhecido o recurso de TEREZA ADELINA DE SA - CPF: *35.***.*08-20 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2025 10:57
Juntada de petição
-
24/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/02/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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