TJPI - 0800746-82.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DE ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 13:34
Juntada de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800746-82.2024.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina RELATORA: Dra Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) RECORRENTE: Adriano Alves de Araújo ADVOGADO PARTICULAR: Dr.
Udilisses Bonifácio Monteiro Lima – OAB/PI 11.285 RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina que pronunciou o recorrente como incurso nos arts. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, e art. 69, todos do Código Penal, por homicídio qualificado consumado em concurso material com tentativa de homicídio qualificado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há elementos mínimos de autoria e prova da materialidade que justifiquem a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de pronúncia exige apenas um juízo de admissibilidade, bastando a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme previsto no art. 413 do CPP. 4.
Laudos periciais comprovam a materialidade do delito, sendo suficientes para satisfazer o requisito probatório exigido nesta fase. 5.
O relatório de monitoramento da tornozeleira eletrônica indica que o recorrente esteve no local do crime na data e horário do fato. 6.
Embora não haja testemunhas oculares que reconheçam diretamente o acusado, os registros eletrônicos e demais elementos constantes dos autos formam um conjunto indiciário suficiente para submeter o acusado ao crivo do júri. 7.
A jurisprudência da Corte local reafirma que, diante de indícios consistentes, a dúvida deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa (art. 5º, XXXVIII, da CF). 8.
Não se verificam provas inequívocas que autorizem a impronúncia, sendo correta a manutenção da decisão que submete o recorrente a julgamento popular.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Em consonância com o parecer ministerial, Recurso Conhecido e Improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,27/06/2025 a 04/07/2025 RELATÓRIO Recurso em Sentido Estrito interposto por Adriano Alves de Araújo contra decisão prolatada pela MM.
Juiza de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas sanções dos arts. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, e art. 69, todos do Código Penal, pela prática do crime de homicídio qualificado consumado, em concurso material com tentativa de homicídio qualificado.
Em suas razões recursais, o recorrente pleiteia sua impronúncia, sustentando a inexistência de indícios mínimos de autoria.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público requer o improvimento do recurso apresentado pelo acusado, mantendo-se na íntegra a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do RESE.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II.
MÉRITO A defesa requer a impronúncia do acusado, sob a alegação de inexistência de indícios mínimos de autoria.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP) .
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do recorrente (Transcrição da Sentença - ID 23586466): “(…) A materialidade do delito está comprovada pelos elementos constantes nos autos, incluindo o laudo cadavérico referente à vítima fatal, a perícia em local de morte violenta, a recognição visuográfica da cena do crime e o laudo de exame pericial de lesão corporal da vítima sobrevivente.
Com relação a autoria, por sua vez, existe indícios que sugerem o acusado como o autor.
Embora não haja testemunha ocular que tenha identificado o réu no momento dos disparos, existem elementos probatórios que sugerem sua presença no local do crime.
O documento de fls. 88/96, que contém os registros da tornozeleira eletrônica, sugere que o acusado esteve no local dos fatos na data e horário do crime.
Além disso, há indicativo de variação na velocidade do deslocamento do veículo utilizado antes e após o crime, passando de 10 km/h para 30 km/h, o que pode sugerir um comportamento compatível com tentativa de evasão logo após os disparos (...)”.
A vítima Carlos André Ferreira da Silva declarou em juízo que (Transcrição da mídia audio-visual): “Que nós estávamos merendando. {Nós quem?} com ele, o Gil César.
Eu e o Gil César estávamos sentados no banco merendando, e de repente apareceu uma moto.
Nós estávamos mexendo no celular merendando, e aí chegou a moto, aproximadamente, no nosso rumo, eu não vi o rosto dele por conta do capacete, e aí eu me afastei ao banco, e me espanto que não, houve um disparo de arma de fogo, que ocorreu, eu corri, e quando eu corri, eu caí lá na frente, apaguei, me levantei, corri e não vi mais nada. {O senhor não identificou quem foi, ou quais as pessoas que atiraram no senhor?} Não, senhor. {Nem depois ouviu falar de quem se tratava, ou quem eram essas pessoas?} Não, não, senhor. {O senhor sabe dizer qual foi o motivo, a motivação desse crime?} Não, senhor. {O senhor ouviu falar se essas pessoas faziam parte, essas pessoas que estão envolvidas na sua... nesse crime que o senhor é vítima, e que também foi vítima Gil César de Menezes, o senhor ouviu falar se eles integravam, faziam parte de uma organização criminosa?} Não, senhor. {O senhor recebeu algum tiro de bala?} Sim. {Atingiu onde?} Na minha coluna. {Atingiu na sua coluna?} Isso. {O senhor foi atingido com quantos disparos, o senhor sabe dizer?} Só um. que pegou na parte da coluna, eu acho. {Então, o senhor foi atingido nas costas?} Nas costas. {Aí o senhor disse que desmaiou, foi?} Caiu lá na frente, apaguei. {Caiu e apagou, né?} Foi. {Aí o senhor disse que o pessoal chegou de moto, eram duas pessoas na moto} duas pessoas na moto {e jogaram a luz em vocês} isso. {E eles estavam em capacete} de capacete. {O capacete estava no rosto ou era em outra parte} no rosto {Então, o senhor não conseguiu identificar?} não. {E o Gil César, que estava com o senhor, ele disse quem seria alguém? Ele sabia dizer quem seria alguém? Ele comentou alguma coisa lá na hora?} Não, senhor. {E na hora que essas pessoas abordaram vocês, eles disseram alguma coisa?} Não, não ouvi nenhum tipo de palavra. {Antes disso, o Gil César tinha comentado alguma coisa contigo?} Não. {Você era ameaçado por alguém, alguma coisa?} Não, senhor.
Não comentou nada pra mim”.
Apesar da vitima não ter visto os autores do crime, pois estavam com capacete, consta relatório Id. 23586235 que contém os registros da tornozeleira eletrônica que sugere que o recorrente esteve no local dos fatos na data e horário do crime, conforme bem relatado na sentença.
Conforme o relatório: “ (…) Em analise ao sistema de monitoramento de tornozeleira eletrônica, com base nas coordenadas geográficas do local do crime, foi detectado que o nacional ADRIANO ALVES DE ARAUJO, V. "Boquinha", esteve a poucos metros da vítima no exato momento do crime.
Analisamos também que o monitorado estava trafegando a uma velocidade de 10km/h, compatível com uso de motocicleta.
Na imagem acima, o ponto azul demarca o local do monitorado e o ponto branco ao centro demarca o local em que estava a vítima no momento do crime, aproximadamente as 19h 59min, como destacado na imagem.
Analisando a imagem acima podemos concluir que, pela velocidade de deslocamento, o monitorado estava trafegando em um veículo automotor, mais precisamente uma motocicleta, uma vez que a imagem mostra que o monitorado trafegou por cima da praça do CEM.
Diante dos fatos, apontamos como um dos autores do crime ora investigado o nacional ADRIANO ALVES DE ARAÚJO, mais conhecido como "Boquinha" (...)”.
Destaquei No presente caso, a materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada pelos laudos periciais, e os indícios de autoria estão lastreados nos dados de monitoramento eletrônico, nas imagens de vigilância e nas informações colhidas no inquérito policial (ID 23586235), suficientes para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ressalte-se que em se tratando do procedimento do júri, certo é que a decisão de pronúncia dispensa provas robustas e precisas da autoria do fato.
Isso porque não é necessário, nessa fase processual, um juízo de certeza, mas tão-somente um juízo de probabilidade da autoria atribuída ao acusado pelo cometimento do fato.
Tais indícios se mostram suficientes para o prosseguimento da acusação contra o acusado pela prática do fato descrito na denúncia, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pleito de impronúncia por ele pretendido.
Assim, evidenciada a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, não há que se falar em reforma da decisão de pronúncia.
A propósito, confira-se a jurisprudência deste Sodalício: Os elementos de prova constantes dos autos, no mínimo, evidenciam indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, motivo pelo qual, ante a dúvida, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, já que, nesta fase, a dúvida deve ser analisada em favor da sociedade (art. 413 do CPP).
Precedentes. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0008684-50.2013.8.18.0140 | Relator: Des.
Vice-Presidente | Gab.
Des.
Vice-Presidente | Data de Julgamento: 18/09/2020) In casu, a tese da impronúncia não se encontra sobejamente comprovada, afinal existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0709579-89.2019.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 30/10/2019) Ademais, cumpre pontuar que “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos (REsp 882.388/AL1)”, o que não se verificou no caso dos autos.
Assim, inexistindo prova inconteste da ausência de prova da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri.
III.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço dos recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a pronúncia do recorrente Adriano Alves de Araújo, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU) Relatora ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 REsp 882.388/AL, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
Teresina, 07/07/2025 -
10/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:04
Expedição de intimação.
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08/07/2025 10:40
Conhecido o recurso de ADRIANO ALVES DE ARAUJO - CPF: *60.***.*83-80 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800746-82.2024.8.18.0140 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: ADRIANO ALVES DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982-A, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 27/06/2025 a 04/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:57
Expedição de notificação.
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14/04/2025 09:05
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí PROCESSO Nº: 0800746-82.2024.8.18.0140 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] RECORRENTE: ADRIANO ALVES DE ARAUJO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Visto que não consta procuração nos autos, intime-se o advogado Dr.
UDILISSES BONIFÁCIO MONTEIRO LIMA OAB/PI 11.285 para apresentar a devida procuração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a procuração, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para apresentação de manifestação, nos termos do art. 355 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ(Juíza Convocada-2º Grau) Relatora -
07/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:44
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
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13/03/2025 22:45
Juntada de informação - corregedoria
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13/03/2025 12:27
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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