TJPI - 0802415-37.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:07
Arquivado Provisoramente
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19/05/2025 16:07
Arquivado Provisoramente
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13/05/2025 13:55
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MAYARA DE MOURA MARTINS em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I DA COMARCA DE PICOS Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0802415-37.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JOSEFA DE LIMA BARROS REU: ASPECIR PREVIDENCIA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandante e a parte demandada optaram por solucionar o litígio por autocomposição, nos moldes e condições estabelecidas no acordo de vontades constante do termo inserido na Movimentação de ID 73120659.
Ao final, requerem a este juízo a homologação dos termos do aludido acordo e a consequente extinção do feito com julgamento de mérito.
Nesse ponto, necessário acentuar que a transação é a forma de extinção do litígio que se opera mediante concessões mútuas entre as partes, constituindo-se em autocomposição bilateral da lide.
O acordo assim celebrado somente terá eficácia se se tratar de direito disponível e se for homologado pelo Juiz, através de sentença.
Na hipótese dos autos verifica-se que acordo de vontades foi celebrado por agentes capazes e sobre objeto lícito, visando à composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal, achando-se a petição firmada pelos advogados de ambas as partes, cujos instrumentos procuratórios existentes nos autos conferem-lhes poderes especiais para firmarem a transação.
A homologação requerida constitui, pois, decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada material, além de possuir força de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95. 3-DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, em face da composição amigável da lide pelas partes diretamente envolvidas no presente litígio, homologo a transação entre elas celebrada, por sentença irrecorrível, extinguindo o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, combinado com o artigo 200, ambos do Código de Processo Civil.
Com a homologação do acordo, torno sem efeito o despacho do ID 67222466.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo depósito judicial, providenciar a expedição de alvará em nome da parte autora.
Tendo em vista a transação levada a efeito nos presentes autos e dada a ocorrência da preclusão lógica do direito de recorrer e já cumprida a obrigação arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Picos (PI), 27 de março de 2025.
JOHILSE TOMAZ DA SILVA JUIZ LEIGO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pelo Juiz Leigo JOHILSE TOMAZ DA SILVA, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Picos (PI), assinada e datada eletronicamente por: ADELMAR DE SOUSA MARTINS JUIZ DE DIREITO -
08/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:05
Homologada a Transação
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27/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:26
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:12
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/01/2025 14:07
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REU)
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22/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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