TJPI - 0754287-20.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:46
Expedição de intimação.
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04/09/2025 09:17
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0022-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 5ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 22/08/2025 a 29/08/2025 No dia 22/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0841758-47.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (APELANTE) e outros Polo passivo: ADONIAS TORRES OLIVEIRA JUNIOR (APELADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0802390-61.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEUSIMAR FERREIRA CANUTO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800861-41.2023.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE EXPEDITO VIEIRA DE FRANCA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0753572-75.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PICOS (AGRAVADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0767816-43.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ (SUSCITANTE) e outros Polo passivo: 2ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina . (SUSCITADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0760314-53.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CELIA MARIA SANTOS ARAUJO CESARIO (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0752277-03.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DAS GRACAS CASTRO OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0833173-35.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARCELO ADRIANO SETUBAL PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI (APELADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0802410-19.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE) Polo passivo: MARIA DE NAZARE PEREIRA GALVAO SANTOS (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0845114-50.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MOISES MELAO DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0800086-22.2020.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LAYLA DE NAZARETH FERREIRA MONTEIRO (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA IRIS LIMA VERDE REGO MOREIRA (APELADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0751368-58.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MANOEL CORDEIRO DA CUNHA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800926-05.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE PICOS (APELANTE) Polo passivo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0019747-38.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0753156-10.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: Município de Teresina (AGRAVANTE) Polo passivo: LAIS SAMPAIO FORTES (AGRAVADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0764791-22.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: KLEYDSON CARDOSO DA COSTA (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0833493-85.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARILENE SOARES DE AMORIM (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (APELADO) e outros Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0819980-89.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI (APELANTE) Polo passivo: TICKET SERVICOS SA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0764709-88.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ERIC RIBEIRO SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (AGRAVADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0765105-65.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE (AGRAVADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0802975-15.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0751258-59.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIO IX (AGRAVANTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PIO IX (AGRAVADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0803971-81.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DEXCO REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (EMBARGADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0757789-98.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: C.M.A.C.UCHOA (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0751216-10.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0753459-24.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA CELESTE MEDEIROS DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0836775-34.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: WASHINGTON PEREIRA DE ARAUJO (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0000149-53.2004.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: VALDECIR ANTONIO DO NASCIMENTO (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800237-40.2022.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: JESSIANY APARECIDA SILVA NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0847559-41.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: JOSE RIBAMAR DE SOUSA COSTA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), ACOLHO A QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada em preliminar nas contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí e DECLARO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, mantendo íntegra a sentença hostilizada.
Em observância ao disposto no §11 do art. 85, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em sentença em favor da Advocacia Pública, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Custas recursais na forma da lei..Ordem: 36Processo nº 0847470-18.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO SILVA (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0829834-39.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), ACOLHO A QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada em preliminar nas contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí e DECLARO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, mantendo íntegra a sentença hostilizada.
Em observância ao disposto no §11 do art. 85, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em sentença em favor da Advocacia Pública, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Custas recursais na forma da lei..Ordem: 38Processo nº 0754948-96.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SAMUEL MOURA CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0807291-42.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PRIVALIA BRASIL S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: SUBSECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0765594-05.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: GIOVANA DE OLIVEIRA BACELAR (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0819717-57.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO CASTRO VIANA (APELANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0000916-65.2017.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO II (APELANTE) Polo passivo: NEUMA MARIA CAFE BARROSO (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0800728-23.2018.8.18.0059Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ALEXANDRA BRITO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0000584-68.2017.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: GERSON DE SOUSA OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0753130-12.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ (AGRAVANTE) Polo passivo: CAROLINE DE ARAUJO COELHO (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0812828-82.2023.8.18.0140Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: D B OLIVEIRA LTDA (IMPETRANTE) Polo passivo: Auditor Fiscal da Receita do Estado do Piauí (IMPETRADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0000789-13.2009.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: BENTO BERNARDES BEZERRA DE LIMA (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0857402-93.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BRUNO PINTO DE OLIVEIRA GOMES (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0000957-21.2005.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JP DIESEL LTDA (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0817456-51.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: RONALDO CARNEIRO DE SOUSA (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0841901-36.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ACELINA DO NASCIMENTO RODRIGUES (EMBARGADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0751512-32.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0819311-65.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANISIO SOARES BARBOSA FILHO (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0750887-95.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA VALENÇA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0812088-61.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0752734-35.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: Juízo da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0002914-69.2017.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: DENIS ALVES DE OLIVEIRA LOPES (IMPETRANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0013822-88.2017.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: MARIA JORDANIA VIEIRA DA SILVA (IMPETRANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0852144-39.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: REVITA ENGENHARIA S.A. (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0806028-38.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a omissão parcial no Acórdão embargado quanto (i) à discussão da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2023; (ii) à ausência do portal central de apuração e guias; (iii) à ausência de lei estadual superveniente à LC 190/2022; e (iv) ao pedido de autorização para depósitos judiciais, SUPRINDO tais omissões na forma da fundamentação.
Todavia, NEGO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, sendo então mantido inalterado o resultado do Acórdão embargado.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria ora discutida..Ordem: 63Processo nº 0000084-55.2012.8.18.0114Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA (APELANTE) Polo passivo: NAZARE AGROINDUSTRIAL LTDA (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0000200-61.2016.8.18.0004Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: ELZA MARIA ARAUJO DIAS SANTIAGO (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0754287-20.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (AGRAVANTE) Polo passivo: ISADORA ALVES DE CARVALHO (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0800830-36.2021.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: YARA DEMES GUALBERTO (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0767612-96.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: AMBEV S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0832787-05.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FLAVIA FERNANDA DO NASCIMENTO MENDES (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (APELADO) e outros Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por MAIORIA, nos termos do voto do(a) Relator(a), conheço do Recurso, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de dialeticidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que denegou a segurança, acordes com o Ministério Público Superior.
Sem honorários de sucumbência, conforme art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição..ADIADOS:Ordem: 20Processo nº 0752694-53.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESMERALDA HENRIQUE FEITOSA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 7Processo nº 0800215-77.2020.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO MARCOS DE SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: TECIO BRUNO FERREIRA PERES (TESTEMUNHA), DENILSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 14Processo nº 0801034-64.2020.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE URUCUI (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GEANE CARNEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), GEIVANE PIRES MASCARENHAS DA SILVA (TESTEMUNHA), SOLANGE GUEDES DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDA RIBEIRO LEITE (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 22Processo nº 0025967-23.2012.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 24Processo nº 0756510-43.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - PI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: J P NOGUEIRA FILHO LTDA (AGRAVADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 42Processo nº 0812437-64.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 44Processo nº 0765094-36.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BELAUTO MOREIRA TORRES (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de agosto de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
29/08/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/08/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/06/2025 10:16
Juntada de petição
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05/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ISADORA ALVES DE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n. 0754287-20.2025.8.18.0000 Processo de origem n. 0812825-59.2025.8.18.0140 (Teresina/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública) Agravante: Fundação Municipal de Saúde de Teresina (Procuradoria Geral) Agravado(a): Isadora Alves de Carvalho Advogado(a): Maria Clara Leal de Melo Medeiros (OAB/PI n. 19.502) Relator(a): Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu a liminar vindicada nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Processo n. 0812825-59.2025.8.18.0140), impetrado por Isadora Alves de Carvalho.
A autora/agravada pleiteou a concessão de licença para estudo e curso de aperfeiçoamento através do Processo Administrativo n. 00045.013822/2025-80, tendo a Procuradoria opinado, em 7/3/2025, pelo indeferimento (Parecer Jurídico n. 272/2025), sob a justificativa de que “não há atendimento dos requisitos necessários visto a ausência de estabilidade no cargo junto esta FMS”, contudo, até o presente momento, não foi proferida decisão acerca do pedido.
Diante da inércia da Administração, ela impetrou Mandado de Segurança na origem visando à concessão da referida licença, nos termos do art. 107 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, pelo prazo de 3 (três) anos, sem prejuízo da remuneração do cargo, até a conclusão do curso de residência médica.
O magistrado singular deferiu a liminar vindicada, sob o fundamento de que “mesmo se tratando de servidor não estável, não há impeditivo legal para a concessão da licença para capacitação pelo prazo de 03 (três) anos, sem prejuízo da remuneração, sobretudo quando o mérito administrativo já foi devidamente analisado no parecer jurídico nº 272/2025”.
A Fundação Municipal de Saúde então interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id 24075394).
Inicialmente, suscita preliminares de existência de vedação à concessão da liminar e de ausência de interesse processual, pela inexistência de ato coator, e de carência de negativa do pedido no âmbito administrativo.
No mérito, alega: i) ausência de direito líquido e certo; ii) discricionariedade da Administração na concessão da licença prevista no art. 107 da Lei Municipal n. 2.138/1992; e iii) falta do requisito para participar de curso fora do Município.
Acrescenta que a referida licença não se aplica ao cargo de médico.
Subsidiariamente, requer a limitação do prazo de licença no período máximo previsto no estatuto, qual seja, 2 (dois) anos.
Argumenta, ainda, que a concessão da licença nos termos requeridos prejudica sobremaneira a prestação do serviço, pois atualmente as unidades de saúde operam com capacidade reduzida, “e a ausência de um profissional recém-contratado resultará em maior tempo de espera para consultas, comprometimento dos programas preventivos e possível agravamento das condições de saúde da população mais vulnerável”. À vista disso, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão impugnada, enquanto instrui a exordial com os documentos que reputa necessários.
A agravada, voluntariamente, apresentou contrarrazões (Id 24119519), em que refuta as alegações da agravante.
Sendo o que importa relatar, passo a decidir. 1.
Do juízo de admissibilidade Pelo visto, a inicial veio instruída com a documentação exigida pela lei processual, além de ser tempestiva e cabível a impugnação.
Ademais, em face da condição de ente público, fica a agravante dispensada de recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.
Portanto, como está demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso. 2.
Do pedido liminar Inicialmente, cumpre destacar que a concessão do efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento exige a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: Art. 995. (…) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, deve o agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art.1019, I, do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Extrai-se da norma supra que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, caso estejam presentes seus requisitos.
Com efeito, a tutela provisória é matéria para a qual o atual Código de Processo Civil adota um sistema simples, unificando os regimes previstos no anterior codex e, para tanto, estabelece os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, ainda que permaneça a distinção entre as medidas, na prática, ambas exigem os mesmos pressupostos.
Note-se que o parágrafo único do art. 294 do CPC deixa claro que a tutela de urgência é gênero, da qual derivam duas espécies – tutela cautelar e tutela antecipada –, e ambas prescindem das mesmas exigências para a concessão, nos moldes do art. 300, também da norma processual.
Conforme dantes frisado, são requisitos da tutela de urgência: i) a probabilidade do direito; e ii) o perigo da demora. É dizer, “tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.”1 Assim, presente o perigo de dano, o qual deverá abranger os riscos ao resultado útil do processo e, demonstrada a plausibilidade, o autor poderá pleitear tutela provisória fundamentada na urgência do caso concreto.
A par de tais esclarecimentos, passo ao exame da pretensão da agravante.
Segundo a norma supracitada (art. 1.019, I, do CPC), a concessão da tutela antecipada/efeito ativo em sede de Agravo de Instrumento exige que estejam presentes: i) a probabilidade do provimento recursal; e ii) o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Conforme relatado, trata-se, na origem, de Mandado de Segurança manejado pelo agravada, no qual pleiteia a concessão da medida liminar, a fim de lhe assegurar o direito de fruir licença remunerada para estudo e curso de aperfeiçoamento.
Depreende-se da inicial que a agravada tomou posse em 10/2/2025, no cargo efetivo de Médico Clínico ESF, e que se encontra matriculada no programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, iniciado em 10/3/2025, com previsão de término em 28/2/2028, razão pela qual pleiteou administrativamente a concessão de licença para estudo e curso de aperfeiçoamento, uma vez que “o cumprimento da carga horária integral do cargo apresentou-se incompatível com a frequência às atividades da residência médica”.
Diante da inércia da agravante para apreciar o pedido e, tendo em vista a emissão de parecer jurídico pelo indeferimento, em razão da “ausência de estabilidade”, socorreu-se da via judicial, tendo o juízo singular deferido o pedido liminar, fundamentando-se na ausência de impeditivo legal para a concessão de licença para capacitação, sem prejuízo da remuneração, para servidor não estável.
Assim, o cerne da questão ventilada nos autos diz respeito ao suposto direito da agravada de se afastar temporariamente de suas atividades laborais, mantendo-se a percepção da remuneração, mediante licença para qualificação profissional, ainda que em estágio probatório.
De início, faz-se oportuno destacar que os servidores municipais exercentes do cargo efetivo de médico são regidos pela Lei Complementar n. 3.747/2008, que dispõe acerca do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da categoria.
Contudo, o referido normativo não regulamenta, de forma expressa, nenhum tipo de licença, frise-se, refere-se tão somente à estrutura do plano de cargos, carreiras e salários, bem como ingresso na carreira, jornada de trabalho, progressão, promoção, remuneração e enquadramento.
Desse modo, seguindo a dicção do seu art. 31, aplica-se, de forma supletiva e complementar, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei n. 2.138/1992) para sanar eventuais omissões.
Veja-se: Art. 31.
Aplicam-se, subsidiariamente, à carreira dos servidores médicos do Município de Teresina, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e da Lei que vier a reorganizar a carreira e os cargos dos demais servidores do Município.
Evidencia-se, portanto, que os direitos funcionais não disciplinados diretamente no plano de carreira devem ser regidos pelas normas gerais aplicáveis ao funcionalismo público municipal.
Nesse cenário, o direito à licença para curso de aperfeiçoamento profissional encontra-se disciplinado no art. 107 do Estatuto em comento, sendo plenamente aplicável à carreira médica, desde que observados os requisitos legais e o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Registre-se que a aplicação subsidiária da Lei n. 2.138/1992 atende aos princípios da isonomia, da legalidade e da eficiência na gestão pública, na medida em que assegura uniformidade e coerência na regulação dos vínculos funcionais dos servidores municipais.
O Estatuto dos Servidores de Teresina, prevê, em seu art. 3º, IV que constitui direito funcional do servidor municipal a valorização e dignificação social e funcional, através de profissionalização e aperfeiçoamento.
Relativamente à possibilidade de concessão da licença pretendida, o art. 107 e parágrafos do citado diploma legal, dispõe que: Art. 107.
Ao servidor poderá ser concedida licença para atualização, curso de aperfeiçoamento e pós-graduação dentro e fora do Município, desde que o conteúdo programático do evento esteja relacionado com o cargo ou atividades afins e que seja do interesse do município. § 1º A ausência não excederá a 02 (dois) anos, e, finda a licença, somente decorrido igual período, será permitida uma nova ausência. § 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada hipótese de ressarcimento da despesa havida com o seu afastamento. § 3º O servidor no exercício desta licença deverá comprovar a freqüência e/ou aproveitamento nos cursos previstos no caput deste artigo. § 4º Para a concessão de licença para fora do município, será necessária a comprovação, por parte do interessado, da inexistência de curso similar em faculdade ou escola superior em funcionamento na cidade de Teresina.
Por sua vez, a Portaria FMS n. 82/2015, que dispõe acerca dos requisitos e procedimentos para a concessão, no âmbito da Fundação Municipal de Saúde, de licença para estudo e aperfeiçoamento, prevista no art. 107 da Lei Complementar n. 2.138/1992, estabelece os seguintes requisitos: Art. 2º.
A licença será concedida por prazo determinado de até 2 (dois) anos, sem vencimentos, atendidas, pelo interessado, as seguintes condições: I –ser efetivo e estável, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 4.216,de 26 de janeiro de 2012; II – não estar afastado ou suspenso de suas funções por força de medida disciplinar; III – ter cumprido interstício equivalente ao prazo de afastamento anteriormente concedido.
Parágrafo único.
O prazo inicialmente concedido somente poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da Administração, com fulcro no art. 92, § 2º, da Lei Complementar nº 2.138/1992 (Estatuto do Servidor Público de Teresina) Como bem destacado pelo magistrado a quo, “a Portaria extrapola o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, (…), pois não houve exigência legal do servidor ser estável, tendo o ato administrativo restringido o direito além do que a Lei fizera, sobrepujando o normativo legal, e consequentemente sendo ilegal em sua previsão”.
Conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o ato normativo não pode inovar no ordenamento jurídico.
Isto é, não pode, por exemplo, impor obrigações ou penalidades não previstas em lei, sob pena de violação ao art. 5º, II e 37, caput, da CF” (STJ – REsp: 1969812 MG 2021/0337472-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/3/2022, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/3/2022).
No que diz respeito ao pedido subsidiário de limitação do prazo de licença no período máximo previsto no Estatuto, qual seja, 2 (dois) anos, há que se ressaltar que o referido normativo admite a permanência do servidor em licença para estudo e curso de aperfeiçoamento por período superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Confira-se: Art. 92.
Conceder-se-á licença para servidor: (…) X – licença para estudo e curso de aperfeiçoamento. (…) § 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período continuo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos III, IV, V, VIII e X.
De igual forma, o parágrafo único da Portaria FMS n. 82/2015 possibilita a prorrogação da licença uma única vez, por igual período.
Desse modo, a concessão da licença pretendida se mostra adequada na medida em que a própria Constituição Federal (art. 205 da CF) assegura o direito à educação “visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, e porque é inegável o interesse público na qualificação dos servidores, sobretudo diante dos princípios constitucionais da eficiência e da atualidade do serviço público.
Por outro lado, é fato notório a atual situação emergencial na saúde pública municipal, reconhecida, inclusive, através do Decreto Municipal n. 27.565/2025.
Assim, diante do quadro de carência de pessoal, precariedade da estrutura física das unidades básicas de saúde, escassez de insumos e risco de descontinuidade de serviços essenciais, não se mostra razoável a concessão da licença com remuneração, uma vez que a servidora foi recém admitida nos quadros públicos, juntamente com os demais aprovados no concurso público promovido pela FMS, com o fim de garantir atendimento nos serviços de saúde prestados à população, entretanto, com o deferimento, ficará afastada do efetivo exercício de suas atribuições em momento de grave crise no sistema municipal de saúde.
Nesse contexto, pondero que a compatibilização do direito da agravada ao aperfeiçoamento profissional com o interesse público na prestação do serviço, notadamente na atual situação de crise, seria a concessão da licença com a finalidade de qualificação profissional, porém, sem a percepção de vencimentos durante o período de afastamento, de forma a lhe assegurar o direito ao aprimoramento, sem comprometer os cofres públicos ou o pretendido atendimento à população, que ensejou o certame e sua imediata nomeação.
Destaco que, em situação idêntica, inclusive da mesma causídica, assim também já decidiu o eminente Desembargador Olímpio José Passos Galvão, componente da Egrégio 4ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0753482-67.2025.8.18.0000.
Portanto, em sede de cognição sumária, reformo a decisão a quo apenas no tocante à natureza da licença, a qual deverá ser concedida sem remuneração, mantendo-se a participação da impetrante/agravada no programa de residência médica em que se encontra regularmente matriculada. 3.
Do dispositivo Posto isso, CONCEDO EM PARTE a antecipação da tutela recursal, para reformar a decisão agravada no tocante à natureza da licença, a qual deverá ser concedida sem remuneração, até ulterior deliberação do Colegiado em sentido contrário ou julgamento da ação principal.
Determino ainda que a SESCAR adote as seguintes providências: 1.
Oficiar ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC; 2.
Considerando que a agravada, voluntariamente, integrou-se aos autos e apresentou contrarrazões, encaminhe-se o feito ao Ministério Público Superior, com o fim de emitir parecer.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema. -
08/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:45
Expedição de intimação.
-
08/04/2025 07:45
Expedição de intimação.
-
08/04/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/04/2025 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0022-02 (AGRAVANTE).
-
03/04/2025 10:13
Juntada de petição
-
01/04/2025 19:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/04/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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