TJPI - 0000898-53.2011.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:09
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:08
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000898-53.2011.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO CARVALHO DE SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por JOAO CARVALHO DE SOUSA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
No curso do processo, a Corregedoria Geral da Justiça certificou, por meio do documento de ID: 45983116, o falecimento do autor, ocorrido em 13/10/2022.
Diante desse fato, em observância ao disposto no art. 313, § 1º e § 2º, II, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do processo para que fosse oportunizada a habilitação dos herdeiros, nos termos da decisão de ID: 63158799.
Para tanto, determinou-se a intimação dos herdeiros por meio de edital, cuja publicação restou devidamente comprovada pelo documento de ID: 68547029.
Além disso, o advogado do autor foi intimado via sistema, constando data de registro de ciência em 27/09/2024, conforme expedientes do processo.
O prazo para manifestação transcorreu in albis, ou seja, não houve pedido de habilitação de herdeiros dentro do período estipulado.
Diante desse cenário, passo à análise da matéria.
II – FUNDAMENTAÇÃO O falecimento de uma das partes no curso do processo pode gerar efeitos distintos, a depender da natureza da ação.
De acordo com o art. 313, § 1º e § 2º, do CPC, nos casos em que a sucessão processual é cabível, o feito deve ser suspenso até que os herdeiros sejam devidamente habilitados: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso concreto, tratando-se de uma ação de cobrança de seguro DPVAT, o direito postulado pelo autor é transmissível aos sucessores, uma vez que envolve direitos patrimoniais disponíveis, os quais, em regra, são herdáveis.
No entanto, conforme demonstrado nos autos, apesar de regularmente intimados por meio de edital, os herdeiros não se manifestaram no prazo legal.
Diante da inércia dos herdeiros, a jurisprudência é firme no sentido de que, decorrido o prazo sem habilitação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, que dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse caso, o óbito da parte autora, somado à ausência de sucessores que manifestem interesse na continuidade da demanda, resulta na perda superveniente do interesse processual, pois não há mais legitimado para dar prosseguimento ao feito.
Portanto, diante da ausência de requerimento de habilitação e da consequente impossibilidade de prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista o falecimento da autora e a ausência de habilitação de herdeiros, impossibilitando o regular prosseguimento da demanda.
Custas processuais pelo espólio do autor, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ter sido deferida gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PIRIPIRI-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
08/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/10/2024 13:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/10/2024 03:22
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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01/07/2024 08:46
Conclusos para decisão
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01/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO CARVALHO DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 05:27
Decorrido prazo de LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 07:47
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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07/08/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 03:08
Decorrido prazo de FELIPE VERNER PAGNONCELLI em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:16
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 12:34
Juntada de Certidão
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31/07/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 14:06
Distribuído por sorteio
-
02/07/2019 13:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 13:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 12:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/12/2018 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/08/2018 06:07
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-22.
-
21/08/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2018 11:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 12:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2018 10:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/01/2018 09:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2017 10:18
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2017-08-10 09:00 Forúm Des. João Turíbio,161, centro.
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09/08/2017 15:59
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2017 10:01
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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18/05/2017 09:19
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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12/05/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-05-12.
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11/05/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2017 09:34
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-08-10 09:00 Forúm Des. João Turíbio,161, centro.
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11/05/2017 09:26
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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02/12/2016 12:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/12/2016 10:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2016 11:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/03/2016 16:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2015 08:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2015 13:19
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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22/07/2014 14:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2012 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2012 12:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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17/05/2012 10:44
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2012 19:18
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
16/05/2012 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2012 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2011 11:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/08/2011 09:30
Distribuído por sorteio
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15/08/2011 09:30
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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