TJPI - 0801143-68.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801143-68.2024.8.18.0132 RECORRENTE: MARIA NILDE DE SANTANA LOPES Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECUSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por consumidor que alegou ter contratado empréstimo consignado, sendo surpreendido com descontos mensais relativos a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Em sede recursal, o autor requereu o reconhecimento da nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a reparação por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão RMC por ausência de informação clara e adequada; (ii) definir se é devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; (iii) analisar a configuração de dano moral em decorrência da contratação e descontos indevidos.
O vínculo contratual firmado entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de informação clara, precisa e adequada sobre o produto ou serviço contratado.
A contratação de cartão de crédito consignado com RMC, sob a aparência de empréstimo consignado tradicional, caracteriza vício de consentimento por ausência de transparência quanto à natureza do negócio, infringindo os arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52 do CDC.
A prática da instituição financeira configura abuso ao desconsiderar o dever de informação essencial e gerar obrigação manifestamente excessiva ao consumidor, especialmente quanto à cobrança do valor mínimo da fatura do cartão com incidência contínua de encargos.
A nulidade do contrato autoriza a devolução dos valores descontados indevidamente, de forma simples, com compensação do montante efetivamente disponibilizado pela instituição financeira ao autor.
A simulação contratual e os descontos automáticos mensais sem prévia ciência do consumidor configuram violação a direitos da personalidade e ensejam indenização por danos morais, fixada em R$ 2.500,00, observando-se os critérios de proporcionalidade e função pedagógica da reparação.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO”, na qual a parte autora argumenta que contratou empréstimo consignado e foi atrelado a ele um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), para descontos diretamente em seu benefício.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 25453419) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I,do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 25453420), alega o autor, ora recorrente, em síntese: razões do recurso.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 25453423). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
A parte autora reconhece que a contratação seria de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado (RMC) e, questiona, entretanto, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição, aquilo que o banco efetivamente comprovou que disponibilizou a este último.
No caso dos autos, restou comprovado pela instituição financeira a disponibilização do valor de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), por meio de transferência bancária (ID 25452557) ao autor, sendo a devida a compensação.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrente recebeu.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Assim, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), importe este que entendo estar adequado.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão RMC do caso em comento; b) condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora; c) condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente. -
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801143-68.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA NILDE DE SANTANA LOPES REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o recurso interposto em ID nº 74961817.
Verifico que a parte recorrida apresentou contrarrazões recursais em ID nº 76113411.
Assim, encaminhem-se à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
30/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801143-68.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA NILDE DE SANTANA LOPES REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte Autora/Recorrente, fica intimada, a parte Ré/Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
SãO RAIMUNDO NONATO, 5 de maio de 2025.
MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede -
05/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 22:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801143-68.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA NILDE DE SANTANA LOPES REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, movida por MARIA NILDE DE SANTANA LOPES em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que não contratou cartão consignado, entretanto foram descontados valores em seu benefício previdenciário.
Pede a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação pelos danos morais.
O requerido informa que tais descontos se realizaram sob o fundamento de contrato regularmente firmado.
Requer a improcedência dos pedidos.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 17.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes, mormente a juntada de extratos do INSS (ID nº 68420640 e 68421293), notadamente onde estão claros os descontos realizados.
Por conseguinte, o requerido juntou aos autos elementos comprobatórios da contratação (ID nº 70702715, 70702716, 70702717, 70702718 e 70702719).
O contrato trazido pelo réu, conta com assinatura eletrônica da parte autora, demonstrando anuência com a contratação.
O fato de a autora não ter aposto sua assinatura em via física não invalida a operação conforme jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA RÉU COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA POR MEIO DE INSTRUMENTO DE ADESÃO SUBSCRITO ELETRONICAMENTE, COM ENVIO DE DOCUMENTO PESSOAL E FOTO DE 'SELFIE' REALIZAÇÃO DE SAQUE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 532DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIANTE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARCELA DE DESCONTO EM CONFORMIDADE COM OS LIMITES LEGAIS PARA A ESPÉCIE REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES QUE ELIDE A CARACTERIZAÇÃO DE INDÉBITO E DE LESÃO DE ORDEM MORAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1000395-47.2020.8.26.0301, 42ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jonize Sacchi de Oliveira, j. 30.04.2021, DJe 30.04.2021) Verifica-se que além da selfie, constam outros elementos técnicos de segurança que garantem a integridade da contratação, são eles: código hash, dados de geolocalização e ID do aparelho utilizado na contratação.
Ademais, o requerido juntou aos autos comprovante de disponibilização do valor de R$ 1.220,00 (um mil e duzentos e vinte reais) à autora (ID nº 70702720).
Em análise aos extratos disponibilizados pela autora, é possível confirmar o recebimento dos valores em 16 de novembro de 2022 (ID nº 68420639 – Página 14).
Assim, a afirmação da promovente de que os descontos feitos pelo banco requerido em seu benefício foram indevidos não merece prosperar, eis que os documentos comprobatórios acostados são suficientes para provar o contrário.
Logo, entendo incabível a restituição em dobro dos valores descontados.
Entendimento contrário a este acabaria por acarretar o enriquecimento ilícito da parte.
Com relação aos danos morais que a parte autora alega ter sofrido, para que se conclua pela existência da obrigação de reparar, é necessário averiguar o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Assim sendo, não há razão para reconhecer como procedente o pleito de dano moral, vez que ficou patente a inexistência de dano, considerando que há prova suficiente da regular contratação do empréstimo aqui discutido.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Defiro a gratuidade da justiça à autora MARIA NILDE DE SANTANA LOPES, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
07/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NILDE DE SANTANA LOPES - CPF: *47.***.*87-49 (AUTOR).
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07/04/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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11/03/2025 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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14/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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