TJPI - 0800400-15.2021.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800400-15.2021.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] APELANTE: LUDMILLA DE JESUS CARVALHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUDMILLA DE JESUS CARVALHO (ID.18385799) em face da sentença (ID.18385798) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez (Processo nº.0800400-15.2021.8.18.0051) proposta pela apelante em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Irresignada, a parte requerente/recorrente interpôs o presente recurso, no qual, pugna pela reforma da sentença, sustentando a inexistência de litispendência no caso em comento, uma vez que, nos processos nº 1002668-49.2021.4.01.4001 e 1004166- 76.2016.4.01.4001 com trâmite na Justiça Federal (Subseção Judiciária da Comarca de Picos – PI), discutia-se outro número de benefício.
Vê-se que nos presentes autos, pleiteia a autora a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez que não é decorrente de acidente de trabalho, que foge da competência da Justiça Estadual.
Neste sentido, segue o Julgado: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO DECORRENTE DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO .REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. - Ação proposta objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente - Tratando-se de ação que pretende a obtenção de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, vale dizer,de índole previdenciária, e não de acidente de trabalho propriamente dito, a competência para o deslinde da questão é da Justiça Federal, consoante previsão contida do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal - O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (artigo 86 da Lei 8.213/91)- O exame médico constatou que as sequelas decorrentes do acidente reduziram a capacidade para o trabalho que o autor exercia à época do acidente, sendo óbvio que, exercendo o demandante a atividade de garçom, o encurtamento do membro inferior causa impacto em sua vida profissional - Portanto, o autor se enquadranos critérios previstos para concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente de qualquer natureza.(TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0117498-26 .2015.4.02.5101, Relator.: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 30/11/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 07/12/2017) Não obstante o recebimento do recurso, considerando posicionamentos jurisprudenciais que consideram a Justiça Federal competente para julgar a presente matéria, determino a intimação das partes, através de seus causídicos, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 10 e 933, do Código de Processo Civil, sobre a preliminar a preliminar de Incompetência do Juízo Estadual, que ora suscito. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU para as providências cabíveis.
Findo o prazo, certifique-se a existência, ou não, de manifestação da parte, após o que, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para manifestar-se sobre a presente preliminar suscitada de ofício.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator -
09/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:07
Juntada de petição
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10/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800400-15.2021.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] APELANTE: LUDMILLA DE JESUS CARVALHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUDMILLA DE JESUS CARVALHO (ID.18385799) em face da sentença (ID.18385798) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez (Processo nº.0800400-15.2021.8.18.0051) proposta pela apelante em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Irresignada, a parte requerente/recorrente interpôs o presente recurso, no qual, pugna pela reforma da sentença, sustentando a inexistência de litispendência no caso em comento, uma vez que, nos processos nº 1002668-49.2021.4.01.4001 e 1004166- 76.2016.4.01.4001 com trâmite na Justiça Federal (Subseção Judiciária da Comarca de Picos – PI), discutia-se outro número de benefício.
Vê-se que nos presentes autos, pleiteia a autora a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez que não é decorrente de acidente de trabalho, que foge da competência da Justiça Estadual.
Neste sentido, segue o Julgado: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO DECORRENTE DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO .REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. - Ação proposta objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente - Tratando-se de ação que pretende a obtenção de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, vale dizer,de índole previdenciária, e não de acidente de trabalho propriamente dito, a competência para o deslinde da questão é da Justiça Federal, consoante previsão contida do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal - O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (artigo 86 da Lei 8.213/91)- O exame médico constatou que as sequelas decorrentes do acidente reduziram a capacidade para o trabalho que o autor exercia à época do acidente, sendo óbvio que, exercendo o demandante a atividade de garçom, o encurtamento do membro inferior causa impacto em sua vida profissional - Portanto, o autor se enquadranos critérios previstos para concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente de qualquer natureza.(TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0117498-26 .2015.4.02.5101, Relator.: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 30/11/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 07/12/2017) Não obstante o recebimento do recurso, considerando posicionamentos jurisprudenciais que consideram a Justiça Federal competente para julgar a presente matéria, determino a intimação das partes, através de seus causídicos, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 10 e 933, do Código de Processo Civil, sobre a preliminar a preliminar de Incompetência do Juízo Estadual, que ora suscito. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU para as providências cabíveis.
Findo o prazo, certifique-se a existência, ou não, de manifestação da parte, após o que, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para manifestar-se sobre a presente preliminar suscitada de ofício.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator -
08/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:34
Expedição de intimação.
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01/04/2025 22:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 08:05
Conclusos para o Relator
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24/08/2024 03:08
Decorrido prazo de LUDMILLA DE JESUS CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
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18/08/2024 05:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2024 08:10
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:10
Conclusos para Conferência Inicial
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08/07/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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