TJPI - 0800103-08.2024.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:02
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800103-08.2024.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: DANIEL FERNANDES DE SOUZA INTERESSADO: OESTE COMERCIO ELETRONICO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença formulada por DANIEL FERNANDES DE SOUZA em face de OESTE COMERCIO ELETRONICO LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
A Decisão de ID 73667311, datada de 08/04/2025 determinou que a parte exequente apresentasse ata notarial para demonstrar o descumprimento da obrigação de fazer a cargo dos executados, de forma a baixarem o débito.
O exequente, em 15/04/2024 peticionou informando que fez o requerimento da ata notarial junto ao Cartório competente, mas que esta ainda não tinha ficado pronta (ID 74179774).
Ocorre que a executada MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, em 15/04/2025 juntou petição demonstrando o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada (ID 74204080).
Ata notarial juntada pelo autor em 15/04/2025 (ID 74237722, ID 74237724, ID 74237725 e ID 74237726).
O exequente requereu ainda que os requeridos sejam condenados a restituírem a ele o valor pago pela ata notarial no importe de R$644,22 (seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), haja vista os mesmos não terem cumprido a obrigação em tempo hábil, conforme exarado na sentença.
A executada OESTE COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA peticionou alegando o cumprimento da obrigação de fazer pela executada MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, estando resolvida a demanda.
Asseverou que a ata notarial ora juntada em nada contribuiu para a satisfação da obrigação haja vista o Mercado Livre já ter demonstrado a retirada da dívida em nome do exequente (ID 74520426). É o relatório.
Decido.
Nos termos do caput art. 384 do Código de Processo Civil, a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
As despesas oriundas da confecção de ata notarial devem ser custeadas por aquele que produziu a prova, por corresponder ao meio de prova apto a demonstrar a veracidade de suas alegações.
Compulsando os autos entendo que a ata notarial juntada (ID 74237724) não se mostrou indispensável para o cumprimento da obrigação pelos executados, haja vista a obrigação de fazer ter sido providenciada independente da demonstração do descumprimento pelo exequente.
Sendo assim, tratando-se a ata notarial de prova não imprescindível para a satisfação da obrigação, entendo não ser devido o ressarcimento dos valores gastos com a referida prova, conforme pleiteado pela parte autora.
Ademais, cumprida a obrigação, determino a extinção do feito, por ter sido a obrigação satisfeita, assim o fazendo com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA - PI, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
22/07/2025 06:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 06:21
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 06:21
Baixa Definitiva
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22/07/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 06:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:16
Decorrido prazo de OESTE COMERCIO ELETRONICO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:16
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:58
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800103-08.2024.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: DANIEL FERNANDES DE SOUZA INTERESSADO: WAGNER VELOSO MARTINS - OAB PI17693, ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - OAB PI6424, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - OAB BA54156 OESTE COMERCIO ELETRONICO LTDA REPRESENTANTE: NATHALIA FERNANDES GIMENES - OAB SP415344 MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA REPRESENTANTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - OAB SP128998 DESPACHO INTIME-SE a exequente para comprovar por ata notarial o não cumprimento da obrigação de fazer (exclusão da dívida), sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação de fazer.
EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do requerente, referente aos valores depositados nos ID´S 6536470 e 66518006.
Providências necessárias.
Intime-se.
SANTA FILOMENA-PI, 6 de abril de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
08/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/11/2024 03:46
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:34
Decorrido prazo de OESTE COMERCIO ELETRONICO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 03:16
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 03:12
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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05/06/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 21:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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04/06/2024 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 02:33
Juntada de Petição de documentos
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03/06/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 04:20
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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09/05/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:45
Outras Decisões
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09/05/2024 14:57
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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