TJPI - 0804159-06.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:41
Recebidos os autos
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09/07/2025 08:41
Conclusos para Conferência Inicial
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09/07/2025 08:41
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804159-06.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em face do BANCO PAN S.A.
Alega que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria de sem que tenha realizado negócio jurídico apto a legitimar os descontos, diz que é idoso, apresentando vulnerabilidade e por erro do Banco está passando por situação de vexame e ridículo, requer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a condenação do requerido a restitui em dobro os valores descontados, com juros e correção monetária, a indenizar a autora pelo dano moral sofrido e nos ônus de sucumbência.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando a validade do contrato, requerendo a improcedência da ação anulatória, em razão já juntada da prova da contratação, do repasse do valor do empréstimo, alegando, ainda, a ausência de dano moral já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Após a apresentação da réplica, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Em seguida, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O art. 355 do CPC/2015 estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está a desnecessidade de produção de outras provas: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas; De acordo com o art. 371 do CPC/2015: o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
Somado a isso, o art. 370 do CPC/2015 preceitua que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O aludido dispositivo finaliza em seu parágrafo único determinado que o magistrado indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Ato contínuo, rejeitam-se as preliminares em bloco, eis que seu eventual acolhimento aproveitaria a quem a presente sentença beneficiará (art. 488, do CPC).
Do Mérito Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão porque se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - (…); VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Sobre a matéria, eis o que ensina a doutrina de FREDIE DIDIER JR.1 (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, Salvador, Ed.
Jus Podivum 2011), litteris: “Verificando o juiz que o consumidor se encontra em situação de fragilidade e hipossuficiência probatória – sem dispor de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir prova do quanto alegado -, deve supor serem suas alegações verdadeiras, determinando que a contraparte atente para o encargo da prova contrária”.
Volvendo-se ao caso em análise, infere-se que o requerente aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Banco/requerido, e não recebeu o valor constante do empréstimo sob análise, surpreendendo-se com a diminuição considerável do seu benefício previdenciário.
Nesse contexto, analisando-se os elementos probatórios acostados aos autos, denota-se que o requerido apresentou Contrato de empréstimo pessoal consignado em folha firmado entre as partes (Id.58472420).
Abstrai-se, ainda, que o requerido acostou a transferência do crédito no referido valor na conta bancária do requerente, do qual se abstrai que foi depositado o valor do empréstimo após a emissão do aludido contrato (Id.67764103).
Por conseguinte, restou demonstrado o depósito em conta de titularidade do requerente no valor referente ao contrato de financiamento de empréstimo firmado com a mesma, fato que conduz a improcedência da ação.
O posicionamento harmoniza-se com a Súmula nº 18 do TJ/PI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Logo, vê-se que a parte Ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus em comprovar que realizou o pagamento decorrente do contrato de empréstimo.
Por tais razões, os pedidos deduzidos na exordial devem ser improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. 1 TERESINA-PI, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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