TJPI - 0800713-18.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800713-18.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: ILANA WALESKA SOUSA SANTOS COSTA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidões, e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo os embargos declaratórios (ID 67039058) ante a sua tempestividade, conforme certidão.
De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022.
Nos autos, vê-se que a parte ré alegou omissão do julgado quanto ao defeito da documentação apresentada, bem como quanto ao avanço de dois níveis decorrentes de conclusão de graduação.
Nos autos, vê-se que omissão é o vício apontado.
Em seu expediente, a processualística contemporânea assevera o que segue: […]Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. […] Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento essencial à sua validade e eficácia.
Pelas razões ora trazidas, verifica-se que a matéria tratada nos embargos cuida de tentativa de reforma do decisum, pois busca o(a) embargante alterar o entendimento firmado pelo Juízo acerca da questão deduzida, com as nuances do caso concreto, esquecendo-se que a apreciação ocorre a critério do Juiz que, ressalte-se, fundamentou a sentença, de forma clara e apreciando a integralidade da relação de direito material controvertida, não apresentando, o julgado, omissão, obscuridade, contradição ou qualquer erro passível de permitir a sua modificação por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, com as adequações que se fazem necessárias, tem-se as posições do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
Inexistindo qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento.
Precedentes. 3.
Inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os aclaratórios, sobretudo quando nítida a intenção da embargante em rediscutir a questão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DE CESSÃO, QUE EMBASAM O DIREITO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
JUNTADA DOS INSTRUMENTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Ao contrário do afirmado pelo embargante, não cuidou o acórdão ora recorrido de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença, mas sim da juntada de documentos necessários à demonstração do direito, já existentes no momento da propositura da ação, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 2.
Os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais vícios, não se prestando a propósito meramente infringente e a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal. 3.
Este Colegiado, dentre outros diversos fundamentos relevantes mencionados no acórdão recorrido, perfilhou o entendimento de que: a) a sentença foi proferida com expressa menção a documentos que já estavam nos autos, sem que tivesse sido apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, e havido regular e oportuno exame dos contratos de cessão de direitos; b) é extemporânea a juntada de mais de mil instrumentos de alegadas cessão de direitos de terceiros, a conferir valor suplementar ao crédito, de cerca de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), se comparado aos dos instrumentos que instruíram os autos na fase de conhecimento; c) à luz do art. 396 do CPC/1973, a parte autora deverá apresentar - juntamente com a petição inicial - a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado; d) não se enquadra na permissão do art. 397 do mesmo diploma processual a juntada de instrumentos já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 4.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no REsp 1424936/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/09/2019).
Verifica-se, assim, que o embargante pretende a reforma da sentença, por meio dos embargos, situação que foge ao cabimento do presente recurso nos termos do art. 48, da Lei 9.099, ressaltando-se que há instrumento processual próprio para tal intento.
Isto posto, recebo os embargos (ID 66236252) ante a sua tempestividade para, no mérito, negar-lhes provimento, não amparados assim pelo disposto o art. 48, da Lei nº 9.099/95.
Em relação aos argumentos apresentados pela parte autora (ID 66236252), esta alega existência de omissão pois a sentença, aqui embargada, não se manifestou sobre o prazo para cumprimento da sentença referente a implantação no contracheque do autor, o que poderá causar prejuízos financeiros e enriquecimento ilícito da requerida, ou até mesmo nova ação judicial para recebe o retroativo após a data da sentença até a execução da mesma.
Após detida análise da sentença (ID 66205950), entendo que merece acolhimento a alegação da parte autora, posto que, de fato, não se manifestou sobre o prazo para cumprimento da sentença referente a implantação no contra cheque do autor, tendo sido o dispositivo o seguinte: “Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “B” nível “3”, com a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 41.557,27 (quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis A6, B1, B2 e B3, tardiamente, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021”.
Logo, entendo que merece guarida o pleito do embargante parte autora no tocante a existência de omissão no dispositivo da sentença.
Assim sendo, entendo que devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, com vistas a afastar o vício supramencionado, devendo assim, ser realizada a devida correção da omissão existente.
Diante do exposto, conheço dos embargos apresentados pela parte autora (ID 66236252), posto que tempestivos, e os acolho para suprir o vício alegado em relação ao período que deve ser implementada a progressão, devendo constar do dispositivo da sentença, prolatada e anexada no ID 66205950, a seguinte decisão: “Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “B” nível “3”, com a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 41.557,27 (quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis A6, B1, B2 e B3, tardiamente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021”, mantendo, pois, incólume a decisão recorrida (ID 66514905) nos demais termos.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
02/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800713-18.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: ILANA WALESKA SOUSA SANTOS COSTA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidões, e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo os embargos declaratórios (ID 67039058) ante a sua tempestividade, conforme certidão.
De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022.
Nos autos, vê-se que a parte ré alegou omissão do julgado quanto ao defeito da documentação apresentada, bem como quanto ao avanço de dois níveis decorrentes de conclusão de graduação.
Nos autos, vê-se que omissão é o vício apontado.
Em seu expediente, a processualística contemporânea assevera o que segue: […]Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. […] Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento essencial à sua validade e eficácia.
Pelas razões ora trazidas, verifica-se que a matéria tratada nos embargos cuida de tentativa de reforma do decisum, pois busca o(a) embargante alterar o entendimento firmado pelo Juízo acerca da questão deduzida, com as nuances do caso concreto, esquecendo-se que a apreciação ocorre a critério do Juiz que, ressalte-se, fundamentou a sentença, de forma clara e apreciando a integralidade da relação de direito material controvertida, não apresentando, o julgado, omissão, obscuridade, contradição ou qualquer erro passível de permitir a sua modificação por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, com as adequações que se fazem necessárias, tem-se as posições do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
Inexistindo qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento.
Precedentes. 3.
Inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os aclaratórios, sobretudo quando nítida a intenção da embargante em rediscutir a questão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DE CESSÃO, QUE EMBASAM O DIREITO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
JUNTADA DOS INSTRUMENTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Ao contrário do afirmado pelo embargante, não cuidou o acórdão ora recorrido de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença, mas sim da juntada de documentos necessários à demonstração do direito, já existentes no momento da propositura da ação, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 2.
Os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais vícios, não se prestando a propósito meramente infringente e a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal. 3.
Este Colegiado, dentre outros diversos fundamentos relevantes mencionados no acórdão recorrido, perfilhou o entendimento de que: a) a sentença foi proferida com expressa menção a documentos que já estavam nos autos, sem que tivesse sido apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, e havido regular e oportuno exame dos contratos de cessão de direitos; b) é extemporânea a juntada de mais de mil instrumentos de alegadas cessão de direitos de terceiros, a conferir valor suplementar ao crédito, de cerca de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), se comparado aos dos instrumentos que instruíram os autos na fase de conhecimento; c) à luz do art. 396 do CPC/1973, a parte autora deverá apresentar - juntamente com a petição inicial - a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado; d) não se enquadra na permissão do art. 397 do mesmo diploma processual a juntada de instrumentos já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 4.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no REsp 1424936/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/09/2019).
Verifica-se, assim, que o embargante pretende a reforma da sentença, por meio dos embargos, situação que foge ao cabimento do presente recurso nos termos do art. 48, da Lei 9.099, ressaltando-se que há instrumento processual próprio para tal intento.
Isto posto, recebo os embargos (ID 66236252) ante a sua tempestividade para, no mérito, negar-lhes provimento, não amparados assim pelo disposto o art. 48, da Lei nº 9.099/95.
Em relação aos argumentos apresentados pela parte autora (ID 66236252), esta alega existência de omissão pois a sentença, aqui embargada, não se manifestou sobre o prazo para cumprimento da sentença referente a implantação no contracheque do autor, o que poderá causar prejuízos financeiros e enriquecimento ilícito da requerida, ou até mesmo nova ação judicial para recebe o retroativo após a data da sentença até a execução da mesma.
Após detida análise da sentença (ID 66205950), entendo que merece acolhimento a alegação da parte autora, posto que, de fato, não se manifestou sobre o prazo para cumprimento da sentença referente a implantação no contra cheque do autor, tendo sido o dispositivo o seguinte: “Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “B” nível “3”, com a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 41.557,27 (quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis A6, B1, B2 e B3, tardiamente, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021”.
Logo, entendo que merece guarida o pleito do embargante parte autora no tocante a existência de omissão no dispositivo da sentença.
Assim sendo, entendo que devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, com vistas a afastar o vício supramencionado, devendo assim, ser realizada a devida correção da omissão existente.
Diante do exposto, conheço dos embargos apresentados pela parte autora (ID 66236252), posto que tempestivos, e os acolho para suprir o vício alegado em relação ao período que deve ser implementada a progressão, devendo constar do dispositivo da sentença, prolatada e anexada no ID 66205950, a seguinte decisão: “Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “B” nível “3”, com a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 41.557,27 (quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis A6, B1, B2 e B3, tardiamente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021”, mantendo, pois, incólume a decisão recorrida (ID 66514905) nos demais termos.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
08/04/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 05:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ILANA WALESKA SOUSA SANTOS COSTA - CPF: *93.***.*43-15 (AUTOR).
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04/11/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2024 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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17/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:02
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:02
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO em 08/10/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2024 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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02/08/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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