TJPI - 0802838-84.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:31
Baixa Definitiva
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08/05/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:31
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 21:39
Juntada de Petição de documentos
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09/04/2025 00:16
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802838-84.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GILSON CARDOSO DE MACEDO REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL ajuizada por GILSON CARDOSO DE MACEDO em face de Caixa Seguradora S/A, qualificados na inicial.
Aduz, em síntese, a parte autora que ao firmar contrato de financiamento habitacional, foi compelido a contratar também um seguro habitacional, o que configuraria prática de “venda casada”.
Pugna seja declarado nulo ou inexistente o contrato de seguro, com a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a parte ré contestou em id 60146444.
A CAIXA SEGURADORA S/A alegou ilegitimidade passiva, afirmando que o seguro objeto da controvérsia foi emitido por outra empresa, a XS3 SEGUROS S/A.
Esta, por sua vez, confirmou a emissão da apólice nº 01264229, com vigência entre 26/04/2022 a 26/04/2025, alegando que a contratação foi válida, consciente e realizada por meio de proposta eletronicamente assinada, afastando qualquer alegação de ilegalidade, dolo ou vício de consentimento.
Não houve réplica, apenas ciência por parte do autor (id 64444698). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva da Caixa Seguradora S/A Conforme documentos acostados aos autos e confirmados por ambas as rés, a apólice de seguro residencial foi emitida pela XS3 Seguros S/A, após o encerramento da comercialização do referido produto pela CAIXA SEGURADORA S/A em janeiro de 2021.
Trata-se de empresas juridicamente distintas, conforme documentos públicos de constituição e registros na SUSEP, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CAIXA SEGURADORA S/A, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
DO MÉRITO Sustenta o autor ter havido imposição de seguro quando da celebração de contrato de empréstimo, em manifesta “venda casada”, conduta vedada pelo art. 39, I, do CDC.
A requerida, por sua vez, alega que o seguro residencial não foi imposto, mas sim contratado por livre manifestação de vontade, inclusive com assinatura eletrônica válida e a possibilidade de cancelamento a qualquer momento (id 61308579).
Com efeito, configura venda casada a conduta do fornecedor que condiciona a prestação de um produto ou serviço (no caso, concessão de crédito) à aquisição compulsória de outro (seguro), sem conceder ao consumidor liberdade de escolha (art. 39, I, do CDC).
Entretanto, o simples fato de ocorrer a contratação simultânea ou próxima no tempo de dois produtos/serviços não induz, automaticamente, a ilicitude. É indispensável a prova de que o consumidor foi coagido ou induzido a crer que o crédito somente seria liberado caso aderisse ao seguro.
Segundo o STJ (Tema Repetitivo n. 972), embora seja vedado obrigar o consumidor a contratar seguro em conjunto com uma operação financeira, não se presume a irregularidade apenas pela existência concomitante de um empréstimo e de um seguro.
Cabe ao consumidor demonstrar a compulsoriedade ou a ausência total de informação, a ponto de se descaracterizar qualquer concordância consciente.
No caso presente, a requerida trouxe aos autos a proposta de adesão assinada digitalmente pela autora, via DocuSign, com comprovante de autenticação (ID 61308579), bem como as Condições Gerais do seguro, contemplando informação sobre as coberturas e os valores de prêmio.
A documentação indica que houve, ao menos formalmente, anuência da autora.
Além disso, não há prova de que o autor tenha reclamado desde logo ao perceber os descontos ou buscado recusar o seguro antes de contratá-lo, tampouco de que a instituição financeira tivesse vinculado de forma inexorável o crédito ao seguro, proibindo a contratação de outro produto ou a dispensa total do seguro.
Cotejando as alegações com as provas, não se verifica evidência robusta de que a concessão do empréstimo estava condicionada à adesão ao seguro, ou de que houve vício de consentimento.
O fato de o autor mencionar desconhecimento não elide a presença de proposta assinada e nem a efetiva vigência do seguro, que poderia ser utilizada em caso de sinistro.
Diante de tais elementos, não restou configurada a abusividade por venda casada, tampouco se justifica a declaração de nulidade do seguro.
Logo, o pedido de reconhecimento de ilegalidade da contratação não prospera.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por GILSON CARDOSO DE MACEDO contra XS3 SEGUROS S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
P.R.I.C CAMPO MAIOR-PI, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
07/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:52
Juntada de Petição de documentos
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02/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 20:57
Juntada de Petição de documentos
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02/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 16:26
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 23:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/05/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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