TJPI - 0801231-62.2023.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:28
Baixa Definitiva
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08/05/2025 07:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/05/2025 07:27
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE BATISTA VISGUEIRA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801231-62.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE BATISTA VISGUEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DESTA CORTE.
DOCUMENTOS NOVOS NÃO JUNTADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE BATISTA VISGUEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO PAN S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: “Considerando a ausência de outorga de poderes e, portanto, a constituição válida do(a) advogado(a), caracterizando, pois, litigância predatória, cabível a extinção da presente demanda, sem julgamento de seu mérito. (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do NCPC.
Custas na forma da lei, caso houver.” Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que a exigência de tais documentos não se denota razoável, uma vez que ausente indícios de demanda predatória.
Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem.
Contrarrazões no id. 22107557.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar.
Decido. 2.
CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada na ausência de constituição válida do(a) advogado(a) e, consequentemente, na caracterização de litigância predatória.
Sobre o tema, esta E.
Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Tal súmula está em consonância como entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
E o raciocínio dessa exigência é simples.
Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada.
Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável.
Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado.
Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO.
ATENDIMENTO INTEMPESTIVO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA CASSADA. 1 .
A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça.
Inteligência do art . 139, III e IX do CPC). 3.
Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome.
Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO . 3.
O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8 .09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) In casu, o apelante sustenta que inexistem elementos para aplicação da súmula 33 do TJPI.
No entanto, o juízo de origem fundamenta em decisão anterior a suspeita de demanda predatória, suspeita esta corroborada pela certidão do oficial de justiça de id. 22107546, onde a parte autora/apelante declarou que “não contratou ninguém para lhe representar junto a justiça”.
E embora intimado, o apelante não apresentou nenhum documento no prazo estipulado, motivo pelo qual a suspeita de lide abusiva não foi superada no presente caso.
Dessa forma, entendo pela manutenção da sentença atacada.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 4.
DECISÃO Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
07/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:04
Conhecido o recurso de JOSE BATISTA VISGUEIRA - CPF: *10.***.*16-55 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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02/04/2025 07:37
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE BATISTA VISGUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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24/02/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/12/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/12/2024 10:24
Recebidos os autos
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20/12/2024 10:24
Conclusos para Conferência Inicial
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20/12/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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