TJPI - 0002513-71.2017.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:15
Recebidos os autos
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28/06/2025 12:15
Conclusos para Conferência Inicial
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28/06/2025 12:15
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002513-71.2017.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: JOSE WILSON DE SOUSA PACHECO, GLEUBA LUCIA GONCALVES PACHECO, JOSE WILSON DE SOUSA PACHECO - ME SENTENÇA Vistos etc.
Banco do Nordeste do Brasil S/A, já qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração em face da Sentença proferida por esse Juízo nos autos, expondo suas razões de fato e de direito, alegando que na decisão existe omissão.
Em que pese às ilações do embargante, tenho que a impugnação não apontou a existência de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão para justificar o aforamento da medida supracitada, já que, limitou-se, tão somente, a trazer à baila discussão meritória.
Brevemente relatados.
Decido.
Os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022 do novo CPC e são cabíveis em 1º grau quando a sentença apresentar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem como corrigir erro material.
Conforme se pode observar na decisão proferida nestes autos não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser analisada, bem como erro material.
A decisão é clara e julgou o presente feito, com resolução do mérito, reconhecendo de ofício o instituto da prescrição intercorrente, onde se observa um recurso que traz matéria de mérito para a presente discussão de forma indevida.
Sobre o tema, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – AÇÃO RESCISÓRIA – FGTS – SÚMULA n.º 343/STF – Os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada. 2.
Inexistentes contradição e omissão no acórdão, não há como recepcionar os embargos declaratórios cujo propósito é exatamente rediscutir o mérito do julgado. 3.
A aplicação do Enunciado n.º 343 do STF constitui óbice ao exame dos fundamentos que embasam o pedido de reforma do acórdão rescindendo. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDAGA 531745 – DF – 2ª T. – Rel.
Min.
João Otávio de Noronha – DJU 15.03.2004 – p. 00244)”.
Nada há a ser sanado na sentença, estando ela em perfeitos termos.
Por tais razões, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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