TJPI - 0800260-20.2017.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800260-20.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] INTERESSADO: TEREZINHA JOANA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo no curso do qual uma das partes faleceu, tendo sido determinada a sua suspensão e a consequente habilitação dos sucessores da parte falecida.
A parte adversa, sobre o quadro, já teve oportunidade de se pronunciar.
A habilitação é disciplinada nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil e a sua definição, de acordo com esse parâmetro normativo, deve se dar por sentença (art. 692 do CPC).
Ressalto que apesar de a parte autora ter falecido há algum tempo (em 12.07.2022, segundo indica a certidão de óbito), tendo sido praticados vários atos processuais desde então, deve ser aqui aplicada a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (Recurso Especial nº 1.707.423/RS (2014/0317558-3), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 22.02.2018).
Além de não ter sido demonstrada a má-fé do advogado da autora, não se constata a ocorrência de prejuízo a quem quer que seja, e esse é um pressuposto das nulidades em geral (Recurso Especial nº 1.678.498/CE (2017/0140615-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 09.10.2017).
Ratificada a validade dos atos processuais praticados desde o falecimento da parte autora, passo à análise da habilitação propriamente dita.
A parte demandante faleceu no curso do processo, conforme demonstram os documentos apresentados por seu advogado.
O caso, portanto, é de sucessão processual.
O pedido formulado pelos sucessores atende ao disposto nos arts. 687 a 692 do novo Código de Processo Civil, especialmente porque a pretensa habilitante declara, sob as penas da lei, que não existem outros herdeiros não informados e que aqueles que foram informados anuem à sua representação nos autos.
Não houve, ademais, impugnação pelo réu.
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para promover a sucessão processual da autora, TEREZINHA JOANA DE SOUSA, falecida, pela senhora FRANCILENE DE SOUZA CARVALHO, CPF nº *71.***.*42-76.
Retifiquem-se as informações das partes nestes autos.
Fica o(s) sucessor(es) ora habilitado(s) ciente(s) de que deverá(ão) abrir inventário (no prazo de 2 meses a contar da abertura da sucessão, nos termos do art. 611 do CPC) ou, de qualquer forma lícita, promover a partilha dos bens eventualmente recebidos em nome da pessoa falecida, podendo lhe ser aplicada a pena de sonegados (art. 1.992 do Código Civil) e configurado o crime do art. 168, § 1º, II, do Código Penal.
Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado.
Preclusa esta sentença, conclusos para que se dê andamento ao feito.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
13/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/06/2024 10:55
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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13/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:07
Decorrido prazo de TEREZINHA JOANA DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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02/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:13
Conhecido o recurso de TEREZINHA JOANA DE SOUSA - CPF: *27.***.*35-80 (RECORRENTE) e provido
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24/04/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/04/2024 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2024 19:05
Juntada de informação - corregedoria
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01/11/2023 20:06
Recebidos os autos
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01/11/2023 20:06
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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