TJPI - 0800047-43.2019.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800047-43.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA VITORIA FILHA RODRIGUES INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de processo no curso do qual uma das partes faleceu, tendo sido determinada a sua suspensão e a consequente habilitação dos sucessores da parte falecida.
A parte adversa, sobre o quadro, já teve oportunidade de se pronunciar.
A habilitação é disciplinada nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil e a sua definição, de acordo com esse parâmetro normativo, deve se dar por sentença (art. 692 do CPC).
Ressalto que apesar de a parte autora ter falecido há algum tempo (em 29.09.2022, segundo indica a certidão de óbito), tendo sido praticados vários atos processuais desde então, deve ser aqui aplicada a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (Recurso Especial nº 1.707.423/RS (2014/0317558-3), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 22.02.2018).
Além de não ter sido demonstrada a má-fé do advogado da autora, não se constata a ocorrência de prejuízo a quem quer que seja, e esse é um pressuposto das nulidades em geral (Recurso Especial nº 1.678.498/CE (2017/0140615-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 09.10.2017).
Ratificada a validade dos atos processuais praticados desde o falecimento da parte autora, passo à análise da habilitação propriamente dita.
A parte demandante faleceu no curso do processo, conforme demonstram os documentos apresentados por seu advogado.
O caso, portanto, é de sucessão processual.
O pedido formulado pelos sucessores atende ao disposto nos arts. 687 a 692 do novo Código de Processo Civil, especialmente porque a pretensa habilitante declara, sob as penas da lei, que não existem outros herdeiros não informados e que aqueles que foram informados anuem à sua representação nos autos.
Não houve, ademais, impugnação pelo réu.
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para promover a sucessão processual da autora, MARIA VITÓRIA FILHA RODRIGUES, falecida, pela senhora FRANCISCA MARIA RODRIGUES, CPF nº *11.***.*80-78.
Retifiquem-se as informações das partes nestes autos.
Fica o(s) sucessor(es) ora habilitado(s) ciente(s) de que deverá(ão) abrir inventário (no prazo de 2 meses a contar da abertura da sucessão, nos termos do art. 611 do CPC) ou, de qualquer forma lícita, promover a partilha dos bens eventualmente recebidos em nome da pessoa falecida, podendo lhe ser aplicada a pena de sonegados (art. 1.992 do Código Civil) e configurado o crime do art. 168, § 1º, II, do Código Penal.
Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado.
Preclusa esta sentença, conclusos para que se dê andamento ao feito.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800047-43.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA VITORIA FILHA RODRIGUES INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de processo no curso do qual uma das partes faleceu, tendo sido determinada a sua suspensão e a consequente habilitação dos sucessores da parte falecida.
A parte adversa, sobre o quadro, já teve oportunidade de se pronunciar.
A habilitação é disciplinada nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil e a sua definição, de acordo com esse parâmetro normativo, deve se dar por sentença (art. 692 do CPC).
Ressalto que apesar de a parte autora ter falecido há algum tempo (em 29.09.2022, segundo indica a certidão de óbito), tendo sido praticados vários atos processuais desde então, deve ser aqui aplicada a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (Recurso Especial nº 1.707.423/RS (2014/0317558-3), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 22.02.2018).
Além de não ter sido demonstrada a má-fé do advogado da autora, não se constata a ocorrência de prejuízo a quem quer que seja, e esse é um pressuposto das nulidades em geral (Recurso Especial nº 1.678.498/CE (2017/0140615-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 09.10.2017).
Ratificada a validade dos atos processuais praticados desde o falecimento da parte autora, passo à análise da habilitação propriamente dita.
A parte demandante faleceu no curso do processo, conforme demonstram os documentos apresentados por seu advogado.
O caso, portanto, é de sucessão processual.
O pedido formulado pelos sucessores atende ao disposto nos arts. 687 a 692 do novo Código de Processo Civil, especialmente porque a pretensa habilitante declara, sob as penas da lei, que não existem outros herdeiros não informados e que aqueles que foram informados anuem à sua representação nos autos.
Não houve, ademais, impugnação pelo réu.
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para promover a sucessão processual da autora, MARIA VITÓRIA FILHA RODRIGUES, falecida, pela senhora FRANCISCA MARIA RODRIGUES, CPF nº *11.***.*80-78.
Retifiquem-se as informações das partes nestes autos.
Fica o(s) sucessor(es) ora habilitado(s) ciente(s) de que deverá(ão) abrir inventário (no prazo de 2 meses a contar da abertura da sucessão, nos termos do art. 611 do CPC) ou, de qualquer forma lícita, promover a partilha dos bens eventualmente recebidos em nome da pessoa falecida, podendo lhe ser aplicada a pena de sonegados (art. 1.992 do Código Civil) e configurado o crime do art. 168, § 1º, II, do Código Penal.
Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado.
Preclusa esta sentença, conclusos para que se dê andamento ao feito.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
25/03/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 08:28
Baixa Definitiva
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25/03/2024 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/03/2024 08:28
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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25/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FILHA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:33
Juntada de informação - corregedoria
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19/12/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2023 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/10/2023 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 14:22
Juntada de Petição de outras peças
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28/08/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 10:41
Conclusos para o Relator
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09/08/2023 10:41
Expedição de intimação.
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08/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FILHA RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:41
Conhecido o recurso de MARIA VITORIA FILHA RODRIGUES - CPF: *54.***.*40-78 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/05/2023 08:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2023 08:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/03/2023 10:56
Juntada de Petição de outras peças
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17/03/2023 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/03/2023 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 15:35
Recebidos os autos
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15/08/2022 15:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/08/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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