TJPI - 0801959-70.2022.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:52
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA em 15/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801959-70.2022.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Abono de Permanência, Anotação na CTPS ] REQUERENTE: MARLENE DELIRA DA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS DECISÃO Diante da rejeição da impugnação apresentada pelo executado, com fundamento o Tema 28 do STF, HOMOLOGO os cálculos de id. 66245856, constante no valor de R$ 64.252,74 (sessenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos).
Expeça-se o respectivo precatório em benefício da parte exequente.
Após, intime-se o beneficiário para extrair as cópias dos documentos necessários à formalização do precatório, devendo apresentar às cópias em formato PDF para ser enviado o ofício requisitório do precatório ao Tribunal de Justiça por meio do sistema SEI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
20/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:25
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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13/06/2025 05:24
Conclusos para decisão
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13/06/2025 05:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:36
Decorrido prazo de MAYCON JOAO DE ABREU LUZ em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801959-70.2022.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Abono de Permanência, Anotação na CTPS ] REQUERENTE: MARLENE DELIRA DA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS SENTENÇA Relatório Tratam-se os presentes autos de impugnação à execução proposta pelo ente executado em face do exequente, pelos motivos descritos na peça de ingresso. (id. 69905248) Intimado, o embargado se manifestou. (id. 69905248) É a síntese do necessário.
Decido.
Fundamentação Não assiste razão à parte executada.
Explico.
Impende ressaltar de início que o Código de Processo Civil exige como requisito para fundamentação de excesso de execução a apresentação do valor que entende devido e o demonstrativo discriminado de seu cálculo, na esteira do artigo 917, III, § 3º e 4º.
Desta forma, como bem salientado pelo embargado, não foi cumprido adequadamente o disposto no § 3º do artigo 917, do CPC, eis que não acostado demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor informado, documento essencial no que toca ao alegado excesso de execução Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Sobre isso, veja-se o seguinte aresto: PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 3.
Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC/15, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Precedentes. 3.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1616575/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) Ademais, apenas a título de argumentação Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação.
Despesas processuais Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Sem condenação também em honorários advocatícios, visto a aplicação analógica da súmula 519 do STJ ao caso em questão Determinações finais Intimem-se as partes da presente sentença.
Local e data indicados pelo sistema.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
06/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:50
Execução Iniciada
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07/11/2024 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/11/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:08
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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02/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:49
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:49
Juntada de Petição de decisão
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24/10/2023 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
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12/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2023 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MARLENE DELIRA DA SILVA DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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07/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 14:02
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 23:44
Conclusos para despacho
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05/01/2023 23:44
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 23:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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