TJPI - 0818864-82.2019.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0818864-82.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta] APELANTE: ELIANE MARIA SARAIVA DA COSTA MENDES APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ELIANE MARIA SARAIVA DA COSTA MENDES em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c tutela de evidência (Processo nº 0818864-82.2019.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Nas suas razões recursais (Id.
Num. 3955533), a apelante alega que entre os anos de 1970 a 1988, a pessoa admitida no serviço público civil ou militar, tanto na administração federal, estadual, municipal, autarquias e fundações, era incluída no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar Federal nº 08, de 03.12.1970 e, por essa razão, anualmente, era depositado nas contas individuais do PASEP de cada servidor, um determinado valor denominado Cota, a título de participação no programa.
Assegura que passou a participar do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP, no ano de 1984, e que permaneceu no referido programa até o ano de 2018.
Contudo, narra que, após exaustivos anos de trabalho despendidos na carreira pública, ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP se deparou com a quantia, no seu entender, irrisória.
Defende que os referidos valores estão muito aquém do devido, e não foram devidamente corrigidos e atualizados pelo banco requerido.
Junta documentos.
Intimado para apresentar contrarrazões recursais (Id.
Num. 3955538), o banco apelado defende a manutenção da sentença atacada. É o relatório.
A controvérsia objeto do recurso está submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos no colendo STJ.
O Tema n. 1.300 foi afetado, em 16/12/2024, pela Primeira Seção do colendo STJ, à sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 2162222 / PE, REsp n. 2162223 / PE, REsp n. 2162198 / PE e REsp n. 2162323 / PE), conforme previsão do art. 1.036 e seguintes do CPC e do art. 257-C do RISTJ Nos termos do CPC, em seu art. 1.037, inciso II, houve a determinação de suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, cujos objetos coincidam com a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”.
Tendo em vista que o presente recurso se enquadra no tema acima descrito, em observância à finalidade dos precedentes vinculantes, DETERMINO a suspensão processual até o julgamento definitivo do Tema 1.300/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
11/05/2021 23:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/05/2021 23:36
Juntada de Certidão
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21/04/2021 00:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2021 23:59.
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09/04/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:52
Juntada de Certidão
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27/11/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2020 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 08:12
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2020 12:39
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 17:54
Conclusos para despacho
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08/10/2020 17:54
Juntada de Certidão
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15/09/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 12:09
Conclusos para despacho
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12/08/2020 12:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 11:35
Ato ordinatório praticado
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23/05/2020 11:34
Juntada de Certidão
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11/02/2020 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 11:48
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 11:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/09/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 11:24
Conclusos para despacho
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31/07/2019 11:18
Juntada de Certidão
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25/07/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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