TJPI - 0800330-86.2020.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800330-86.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: ANTONIO ARAUJO FEITOSA INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIO ARAÚJO FEITOSA em face do BANCO PAN, indicando como devido o montante de R$ 16.415,22.
Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação, alegando que os cálculos apresentados pelo exequente estariam incorretos, pois incluiriam descontos que não foram efetivamente realizados.
Segundo a instituição financeira, de acordo com o demonstrativo operacional fornecido pelo próprio banco, ocorreram apenas 05 descontos, e não 57, conforme sustentado pelo exequente.
Aduziu, ainda, que após o quinto desconto, a totalidade do contrato foi cedida ao Banco Bradesco, não possuindo mais responsabilidade sobre os valores que eventualmente continuaram a ser descontados.
Em razão disso, argumentou que o valor devido seria R$ 12.169,09.
Para embasar sua tese, juntou demonstrativo de operações e planilha de cálculos, além de efetuar o depósito judicial do valor que considerou incontroverso, no montante de R$ 12.169,09.
Intimado, o exequente apresentou manifestação, na qual impugnou os argumentos do Banco PAN.
Destacou que em nenhum momento foi apresentado aos autos o termo de cessão do crédito, documento essencial para comprovar a suposta transferência da dívida ao Banco Bradesco.
Argumentou, assim, que a alegação do banco não deveria prosperar, pois carece de provas concretas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação ao cumprimento de sentença deve ser analisada sob dois aspectos principais, quais sejam: 1) a suposta cessão do crédito ao Banco Bradesco e suas consequências jurídicas; 2) a divergência nos valores descontados e a suficiência das provas apresentadas pelo Banco PAN.
II.1.
Da alegada cessão do crédito ao Banco Bradesco O Banco PAN sustenta que, após o quinto desconto, o contrato foi cedido ao Banco Bradesco, razão pela qual não teria mais responsabilidade sobre os valores descontados posteriormente.
Entretanto, não trouxe aos autos o termo de cessão do crédito, documento essencial para comprovar a suposta transferência da obrigação.
Nos termos do artigo 290 do Código Civil, a cessão de crédito somente produz efeitos em relação ao devedor quando há notificação formal ou quando o próprio documento de cessão é apresentado: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Portanto, sem a devida prova da cessão, presume-se que o Banco PAN permaneceu responsável pelo contrato.
Não basta a mera alegação para afastar a responsabilidade.
O banco, ao apresentar tal argumento, tinha o ônus de trazer a documentação que comprovasse sua versão dos fatos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Dessa forma, rejeita-se a alegação de cessão do crédito, devendo o Banco PAN responder integralmente pelos descontos efetuados.
II.2.
Da divergência nos valores descontados A parte exequente sustenta que foram efetuados 57 descontos indevidos, enquanto o Banco PAN afirma que houve apenas 05 descontos, o que justificaria o valor de R$ 12.169,09 como saldo devido.
O banco juntou aos autos um demonstrativo de operações e uma planilha de cálculos, no entanto, não apresentou qualquer documento que comprovasse de forma cabal que os descontos indicados pelo exequente não ocorreram.
Ademais, o simples demonstrativo operacional fornecido unilateralmente pelo banco não pode ser considerado como prova absoluta, especialmente quando não é acompanhado de extratos bancários completos ou outros documentos que possibilitem a conferência dos valores.
Por outro lado, o exequente indicou valores com base em seu histórico de descontos, sendo que o banco não demonstrou de maneira suficiente que tais descontos não ocorreram.
Diante do princípio da aptidão da prova, é da instituição financeira o ônus de demonstrar de forma inequívoca a exatidão dos valores que afirma serem corretos, pois detém o acesso à documentação bancária detalhada.
Em caso de divergência na liquidação de sentença, deve prevalecer o cálculo que se fundamenta em documentos mais robustos e detalhados, especialmente quando a parte contrária não consegue refutar os valores de forma satisfatória.
Portanto, não há elementos que afastem a validade do cálculo apresentado pelo exequente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, mantendo o valor apurado pelo exequente.
Ficam fixados, nesta oportunidade, honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor remanescente não depositado (R$ 4.246,13).
Considerando o depósito judicial constante dos autos, determino a expedição de alvará de levantamento do valor de R$ 10.440,65, em favor do exequente ANTONIO ARAUJO FEITOSA - CPF: *65.***.*60-49, referente ao crédito principal já depositado.
Expeça-se, ainda, alvará de levantamento do valor de R$ 1.728,44, a título de honorários sucumbenciais, em favor do advogado do exequente, Dr.
RYCHARDSON MENESES PIMENTEL – OAB/PI 12.084.
Intime-se o executado para complementar o pagamento do saldo remanescente, conforme cálculos apresentados pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução com adoção das medidas coercitivas cabíveis, incluindo penhora de bens e bloqueio via SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 6 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
27/05/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 10:48
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/05/2024 10:46
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
27/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO FEITOSA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/01/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/01/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/12/2023 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2023 14:18
Conclusos para o Relator
-
17/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 19:25
Conhecido o recurso de ANTONIO ARAUJO FEITOSA - CPF: *65.***.*60-49 (APELANTE) e provido
-
01/09/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/08/2023 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2023 07:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2023 10:40
Conclusos para o Relator
-
09/12/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 10:59
Conclusos para o Relator
-
13/05/2022 23:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 23:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:53
Conclusos para o Relator
-
19/02/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 16:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/09/2021 07:16
Recebidos os autos
-
21/09/2021 07:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/09/2021 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800782-61.2022.8.18.0119
Joaquim Mascarenhas Lustosa
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/12/2022 11:05
Processo nº 0800666-84.2024.8.18.0119
Eliane Pereira Maia
Municipio de Corrente-Pi
Advogado: Cristiano Roberto Brasileiro da Silva Pa...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 07:57
Processo nº 0800666-84.2024.8.18.0119
Eliane Pereira Maia
Municipio de Corrente-Pi
Advogado: Cristiano Roberto Brasileiro da Silva Pa...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2024 14:15
Processo nº 0028958-64.2015.8.18.0140
Maria de Jesus Oliveira de Almeida
Banco Bradesco
Advogado: Raimundo Jose Moura Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2025 07:50
Processo nº 0801433-40.2022.8.18.0072
Carlos Nunes dos Santos
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2022 10:12