TJPI - 0767932-49.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:48
Baixa Definitiva
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12/05/2025 17:48
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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12/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:12
Decorrido prazo de VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0767932-49.2024.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Luzilândia) Processo de origem nº 0800624-18.2024.8.18.0060 Impetrante(s): Vinícius de Araújo Souza Júnior (OAB/PI nº 12.546) Paciente: Francisca Brito da Conceição Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03).
O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), pleiteando sua revogação ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Alega, ainda, que a paciente é responsável pelo cuidado de familiares com graves problemas de saúde.
Requer a extensão do benefício concedido ao corréu nos termos do art. 580 do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) estabelecer se é possível a extensão do benefício concedido ao corréu, com base no art. 580 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas à paciente, em especial o recolhimento domiciliar noturno e a proibição de ausentar-se da comarca. 4.
O descumprimento reiterado das medidas cautelares, sem justificativa plausível, demonstra a insuficiência dessas providências e a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 5.
A concessão de liberdade provisória ao corréu se baseou em circunstâncias pessoais específicas, não extensíveis à paciente, pois ele demonstrou a necessidade de cuidados especiais a familiares, além de apresentar justificativas para os poucos descumprimentos das medidas cautelares impostas. 6.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o descumprimento reiterado de medidas cautelares justifica a conversão da liberdade provisória em prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do CPP. 7.
A decisão impugnada está devidamente fundamentada, nos termos do art. 315 do CPP e do art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1.
O descumprimento reiterado de medidas cautelares anteriormente impostas justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2.
A concessão de liberdade provisória a corréu não implica, automaticamente, sua extensão ao coacusado, quando as circunstâncias pessoais forem distintas. 3.
A prisão preventiva é medida legítima para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, quando devidamente fundamentada e demonstrada sua necessidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII, e art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 4º, 312, 315 e 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895281/PR, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22/04/2024; STJ, AgRg no HC 699265/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/03/2022; STJ, AgRg no HC 953097/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, porém, denegar a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Vinícius de Araújo Souza Júnior em favor de Francisca Brito da Conceição, presa preventivamente em 3 de setembro de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), e no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia.
O impetrante esclarece, inicialmente, a existência de decisão recente deste Tribunal de Justiça que, ao analisar o mérito do Habeas Corpus nº 0752892-27.2024.8.18.0000, concedeu ordem em favor do corréu José Brito da Conceição, irmão da paciente, em circunstâncias idênticas, pleiteando, assim, a extensão do benefício nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a paciente é a única responsável pelo cuidado do pai, idoso e cadeirante, acometido de deficiências física e mental decorrentes de um acidente vascular cerebral, há mais de cinco anos.
Alega, também, que a paciente é responsável pela irmã que sofreu traumatismo craniano e perda de massa encefálica em virtude de um acidente automobilístico e, por isso, encontra-se acamada em estado vegetativo, conforme documentação e vídeos juntados aos autos.
Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação, uma vez que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Destaca, ainda, que a paciente é primária, possui bons antecedentes, endereço fixo e não integra organização criminosa e sempre colaborou com o processo, portanto, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são suficientes para garantir a aplicação da lei penal.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 22099148), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 22768562) pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
Inicialmente cumpre mencionar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, cujo teor consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida.
Visando a melhor análise do pedido, destaco trecho da fundamentação empregada pelo magistrado ao decretar a custódia da paciente (id 21987013), a saber: (…) Trata-se de matéria de plantão, protocolado o pedido de REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela Autoridade Policial em desfavor de FRANCISCA BRITO DA CONCEIÇÃO e JOSÉ BRITO DA CONCEIÇÃO, pelo descumprimento de medida cautelar diversa da prisão preventiva de forma continuada e injustificável, conforme previsto no art.312, § 1º, do Código de Processo Penal. (…) PRISÃO PREVENTIVA Para a decretação da prisão preventiva devem ser satisfeitos os requisitos do art. 312 do CPP, no caso dos autos, verifico o preenchimento de todos os requisitos, senão vejamos.
Alega a autoridade policial, que os investigados, e forma injustificável descumpriram a medida cautelar do recolhimento domiciliar no total de 17 (dezessete) vezes, de forma injustificável, da mesma forma que não comunicaram a DUAP pelo atraso/descumprimento realizado.
Cumpre consignar que o crime supostamente praticado pelos investigados, possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos, encontrando, assim, autorização para a decretação da prisão preventiva, segundo o art. 313, I do CPP.
O Código de Processo Penal, em seu art. 312, elenca as hipóteses nas quais são cabíveis a decretação da prisão preventiva, quais seja, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No caso dos autos, observo a presença do “fumus comissi delicti”, na medida em que é demostrado a natureza hedionda e inegável gravidade do crime em comento, que gera inegável abalo à ordem pública.
Quanto ao requisito do “periculum libertatis” da constrição cautelar, anoto que, igualmente, está presente.
Pelos fatos, até então indicados nos autos, os representados, em tese, praticaram o crime previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006 e descumprimento de medida cautelar diversa da prisão preventiva de forma continuada e injustificável, conforme previsto no artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Com isso, percebe-se que o perigo à ordem pública está caracterizado caso os investigados permaneçam em liberdade, porquanto demonstrada pelas circunstâncias dos fatos ocorridos a sua periculosidade social e, ainda, a prisão dos representados poderá evitar que voltem a reiteração criminosa em questão.
Junto a isso, a conveniência da instrução processual fica prejudicada sem a decretação da constrição cautelar, uma vez que a ordem pública pela reiteração e periculosidade dos agentes.
Assim, para se evitar cometimento de novas infrações, válida se configura a prisão cautelar para assegurar a garantia da ordem pública (art. 312, do CPP).
De mais a mais, a decisão encontra-se em conformidade com o princípio da proporcionalidade. (…) Ressalto, por fim, que, em razão do delito praticado, ao menos a princípio, as medidas alternativas à prisão se mostram insuficientes para assegurar a instrução ou os fins do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFIRO o requerimento da autoridade policial, o que faço com fundamento no art. 312, §1º do CPP, para DECRETAR: a) A PRISÃO PREVENTIVA, dos nacionais FRANCISCA BRITO DA CONCEIÇÃO e JOSÉ BRITO DA CONCEIÇÃO, já qualificados. (…) (negritei) Partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (artigo 312, caput, do Código de Processo Penal), verifico que o magistrado agiu acertadamente ao decretar a prisão preventiva com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da insuficiência das medidas cautelares.
Na hipótese, a paciente foi posta em liberdade em 20 de março de 2024 por meio do Habeas Corpus n° 0752892-27.2024.8.18.0000, sujeitando-se ao cumprimento de medidas cautelares enquanto o processo seguia seu curso.
Entretanto, deixou de cumprir, por diversas vezes e em diferentes dias e horários, a medida de recolhimento domiciliar noturno e a proibição de ausentar-se da comarca, sem, contudo, apresentar quaisquer justificativas.
Tais fatores evidenciam o risco à continuidade do processo e apontam para a ineficácia das cautelas alternativas em coibir a reiteração delitiva por parte da acusada.
Nota-se que, apesar de advertida quando da concessão da benesse, a paciente descumpriu as cautelares de recolhimento noturno e proibição de ausentar-se da comarca, o que demonstra descaso com a Justiça e denota a sua tentativa de se furtar à aplicação da lei penal, o que justifica a necessidade da segregação cautelar.
Em casos semelhantes, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Houve a fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, pois o paciente havia sido preso em 20/8/2023, ocasião em que foi deferida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
No entanto, reiteradamente descumpriu as medidas cautelares impostas, tendo o monitoramento eletrônico sido desativado em 18/10/2023, e a sua notificação não foi possível, pois o réu mudou de endereço, violando as condições de sua liberdade provisória e se furtando à aplicação da lei penal. 2.
Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que o descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar. 3.
No que tange à desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 895281 PR 2024/0069848-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS ANTERIORMENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva.
Inteligência dos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" ( HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018). 3.
No presente caso, o agravante não foi encontrado nas diligências realizadas pelo oficial de justiça durante a noite e aos finais de semanas, descumprindo a medida cautelar de recolhimento noturno e aos finais de semana, o que enseja a decretação da prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. 4.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 699265 SP 2021/0324474-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) Ademais, quanto ao pedido de extensão do benefício concedido ao irmão da paciente, constata-se que lhe foram imputados apenas dois descumprimentos, ambos devidamente justificados por questões de saúde familiar.
Além disso, restou comprovado que o réu é o principal responsável por sua família, auxiliando nos cuidados de sua irmã, que se encontra em estado vegetativo, amparando seu enteado tetraplégico em decorrência de ferimento por arma de fogo, e contribuindo também nos cuidados de seu genitor, que possui deficiência.
Desse modo, foram circunstâncias de ordem pessoal que motivaram a concessão do pleito de prisão domiciliar ao corréu, não sendo plausível estender tal benefício à paciente.
Assim, não há como reconhecer a ilegalidade apontada, uma vez que os descumprimentos das medidas cautelares anteriormente impostas, demonstra tanto a indispensabilidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal, como a contemporaneidade da medida mais gravosa à liberdade.
No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
RÉU ATUALMENTE FORAGIDO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Com efeito, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções (...).Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel.
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 2.
No caso, o paciente teve a prisão preventiva revogada por decisão proferida em habeas corpus no dia 30/11/2022.
Porém, teria descumprido as medidas cautelares imposta, razão pela qual foi novamente decretada a prisão pelo juízo singular e mantida pelo Tribunal estadual, porquanto, atualmente, o paciente se encontra foragido, condição que justifica a medida para assegurar a aplicação futura da lei penal.
Ausência de constrangimento ilegal.
Julgados do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 953097 SP 2024/0388459-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) Portanto, afasta-se o argumento do constrangimento ilegal por ausência de fundamentação na decisão atacada, uma vez que foram atendidos os requisitos autorizadores.
Posto isso, conheço do presente Habeas Corpus, porém, denego a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, porém, denegar a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
06/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 11:02
Expedição de intimação.
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25/03/2025 13:36
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCA BRITO DA CONCEICAO - CPF: *64.***.*10-74 (PACIENTE)
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12/03/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 11:33
Conclusos para o Relator
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05/02/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 10:11
Expedição de notificação.
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19/12/2024 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/12/2024 17:04
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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