TJPI - 0750357-91.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/07/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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15/05/2025 20:59
Juntada de petição
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29/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0750357-91.2025.8.18.0000 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PACIENTE: MARILENE ALVES DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS - PI4864-A IMPETRADO: JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Trata-se de INTIMAÇÃO da parte RECORRIDA, via Diário de Justiça Eletrônico, para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial de ID nº 24553497.
COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 27 de abril de 2025 -
27/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 19:11
Juntada de manifestação
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08/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0750357-91.2025.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves) Processo de origem nº 0800979-66.2024.8.18.0112 Impetrante(s): Carlos Fábio Pacheco Santos (OAB/PI nº 4.864) Paciente: Marilene Alves da Silva Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO SIMPLES E AMEAÇA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA FORA DO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PREVENTIVO.
MEDIDA EXCESSIVA.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, presa preventivamente em 29 de dezembro de 2024, pela suposta prática dos crimes de ameaça e roubo simples (arts. 147 e 157, caput, do Código Penal).
O impetrante alega nulidade da prisão em razão da realização tardia da audiência de custódia, bem como a ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva, requerendo o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a audiência de custódia realizada após o prazo de 24 horas enseja a nulidade da prisão preventiva; e (ii) verificar se a decisão que decretou a custódia cautelar está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a restrição à liberdade da paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A realização da audiência de custódia após o prazo legal de 24 horas configura irregularidade, mas não implica, por si só, a nulidade da prisão preventiva, especialmente quando a decisão judicial que manteve a custódia está fundamentada e observou os direitos do preso. 4.
O decreto de prisão preventiva deve estar fundamentado em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou suposições sobre eventual reiteração delitiva. 5.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente baseou-se na suposta periculosidade social e na reiteração criminosa, sem a devida demonstração de fatos concretos que evidenciem a imprescindibilidade da medida extrema. 6.
A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando não for possível substituí-la por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, o que se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares diversas.
Tese de julgamento: “1.
A realização tardia da audiência de custódia configura irregularidade, mas não enseja automaticamente a nulidade da prisão preventiva, salvo se demonstrado efetivo prejuízo. 2.
A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada em fatos contemporâneos que evidenciem o periculum libertatis, sendo insuficientes meras presunções de periculosidade ou reiteração delitiva. 2.
Havendo possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, a custódia cautelar deve ser afastada”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXII e LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313 e 319; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 7º, item 5; Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 9º, item 3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 675620/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 729771/PR, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, HC 617.868/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.12.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão da paciente Marilene Alves da Silva, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares, uma vez que relacionados às circunstâncias do caso; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com as vítimas e seus familiares (dos ofendidos), cujo limite mínimo de distância entre eles (paciente e demais) será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; e IX) monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirto à paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância.
Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo.
Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Carlos Fábio Pacheco Santos em favor de Marilene Alves da Silva, presa, preventivamente, em 29 de dezembro de 2024, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 147, caput, e 157, caput, ambos do Código Penal Brasileiro (ameaça e roubo simples), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves.
O impetrante alega, inicialmente, a prisão da paciente seria ilegal, uma vez que a audiência de custódia foi realizada apenas em 30 de dezembro de 2024, às 9h, ou seja, mais de 24 horas após a prisão em flagrante, contrariando o procedimento obrigatório que estabelece a apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente dentro desse prazo.
Sustenta que a audiência de custódia é um meio idôneo para prevenir prisões arbitrárias e ilegais e que a sua realização tardia configura manifesta ilegalidade, devendo resultar no relaxamento da prisão cautelar.
Argumenta que a manutenção da custódia não encontra respaldo na gravidade concreta dos fatos, pois a conduta da paciente não resultaria consequências nefastas à vítima, tampouco justifica o critério de garantia da ordem pública.
Ressalta, ainda, que a paciente é uma mulher em situação de vulnerabilidade social, com histórico de dependência química, como ainda necessita de tratamento em clínica especializada, e que a segregação cautelar, com fundamento na prevenção de reiteração delitiva, equivale a um pré-julgamento.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 22345032), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 22523027): (…) No dia 28.12.2024, a Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de Marilene Alves da Silva pela prática, em tese, dos crimes de roubo e ameaça, no Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, processo distribuído sob o nº 0800979-66.2024.8.18.0112.
Conforme relatos das vítimas, a requerida teria usado uma faca para ameaçá-las e para cometer o crime de roubo.
Ademais, seria conhecida na cidade pela suposta prática de diversos delitos.
Manifestação do Ministério Público no dia 28.12.2024 pugnando pela homologação do auto de prisão em flagrante e conversão da prisão em preventiva.
Decisão de 29.12.2024 homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva da requerida, em face da necessidade de garantia da ordem pública, restando demonstrado o perigo concreto que a liberdade de Marilene Alves da Silva representa para a sociedade.
Na ocasião, concluiu-se que a decretação de sua prisão preventiva é medida que se impõe.
Audiência de custódia realizada no dia 30.12.2024, na qual a autuada informou que não sofreu maus-tratos por parte das autoridades que efetuaram sua prisão, tendo sido ao final mantida a prisão preventiva.
No dia 02.01.2025 o Delegado de Polícia Civil fez juntada do relatório final do Inquérito Policial APF nº 20846/2024.
Denúncia oferecida em 14.01.2025 pelo Ministério Público, que entende que a requerida está incursa nas penas do art. 157, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal.
Pedido de diligências apresentado pelo Ministério Público em 14.01.2025.
Autos conclusos em 15.01.2025.
Pois bem.
Embora o impetrante alegue ilegalidade na prisão, sob a justificativa de que a audiência de custódia não teria sido realizada no prazo de 24 horas, tal argumento não se sustenta no caso em questão, pois a prisão da ré foi imediatamente apreciada em plantão judicial, com decisão proferida antes do transcurso de 24 horas a partir da comunicação da prisão.
Inclusive, a Magistrada pontuou que a Autoridade Policial informou a impossibilidade de condução da custodiada até a Comarca de Gilbués, em virtude da falta de agentes para o transporte.
Contudo, indicou a possibilidade de realização virtual da audiência de custódia, com a devida observância dos requisitos necessários para garantir os direitos do preso.
A audiência de custódia virtual, por sua vez, foi prontamente designada e realizada no dia seguinte à decisão, demonstrando que a prisão foi devidamente acompanhada e a ré teve sua manifestação perante a Juíza no prazo razoável.
Ademais, na referida audiência, a autuada declarou expressamente que não sofreu maus- tratos por parte das autoridades responsáveis pela sua prisão.
Não se pode, portanto, reconhecer qualquer nulidade ou ilegalidade, uma vez que o procedimento foi conduzido de maneira adequada, e a ré teve amplo acesso à justiça.
Quanto à necessidade da manutenção da prisão, é evidente que a decisão que a decretou foi bem fundamentada, demonstrando a periculosidade social da ré, o modus operandi do crime praticado e a reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar.
O processo está com trâmite célere e regular e a possibilidade superveniente de substituição da prisão por outras medidas poderá ser analisada à luz de eventuais novos elementos apresentados durante a instrução processual. (…) Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 22807079) opinando pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, alega o impetrante, em síntese, (i) ausência da audiência de custódia e (ii) ausência de fundamentação no decreto preventivo.
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
Feita essa breve consideração, passo à análise das teses. 1 Da não realização da audiência de custódia no prazo.
De início, vale destacar que a realização da audiência de custódia está prevista no art. 7º, item 05, da Convenção Americana de Direitos Humanos, denominada "Pacto de San José da Costa Rica", e art. 9º, item 03, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ambos promulgados através dos Decretos de nº 678/92 e n°592/92.
As normas insculpidas nos artigos em comento preveem, além de outras disposições, que toda pessoa detida ou retida deverá ser apresentada, sem demora, à autoridade judicial para que aprecie o ato, através do exercício da função jurisdicional investida a si pelo Estado.
Embora os tratados invocados apresentem status de norma supralegal no ordenamento jurídico pátrio, isto é, com hierarquia superior à legislação ordinária, certo é que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXII, dispõe que “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”.
Desse modo, a Carta Magna dispõe tão somente que a prisão de qualquer pessoa deve ser comunicada imediatamente ao juízo competente, contudo, não exige que o preso seja conduzido à presença do magistrado.
No caso, o magistrado justificou a inviabilidade da realização da audiência de custódia no dia da prisão em flagrante, diante da impossibilidade de deslocamento da custodiada à Comarca de Gilbués, devido ao número insuficiente de agentes policiais para o transporte.
Contudo, o ato foi realizado posteriormente, de forma virtual, em 30 de dezembro de 2024, conforme ata de audiência (id 22294162).
Com efeito, a não realização da audiência de custódia no prazo constitui mera irregularidade, uma vez que procedida a comunicação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva, ficam assegurados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, o que afasta o argumento de que a segregação cautelar seria ilegal.
Sublinhe-se, ademais, que se admite a realização posterior da audiência de custódia, independentemente de ser presidida ou não por Juízo plantonista, a fim de preservar as garantias processuais de apresentação do acusado perante determinada autoridade judicial.
A propósito, colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA POR JUÍZO PLANTONISTA.
REALIZAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SEM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2.
A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 310 do Código de Processo Penal fixou o prazo máximo de 24 horas após a prisão para a realização da audiência de custódia, sob pena de a segregação ser tornada ilegal.
A redação do § 4º do referido artigo ressalva a possibilidade de que, constatada a ilegalidade da custódia, seja imediatamente decretada nova prisão. 3.
Admite-se a realização posterior da audiência de custódia, ocasião em que o juízo de origem poderá avaliar o pedido de revogação da prisão preventiva. 4.
A não realização da audiência de custódia não implica a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5.
Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 6.
Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. (STJ - AgRg no HC: 675620 SP 2021/0194683-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E REGIME PRISIONAL DE PENA HIPOTÉTICA.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TEMPESTIVAMENTE.
SUPERAÇÃO DA ILEGALIDADE POR POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NOVO TÍTULO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O capítulo acerca da análise da fundamentação da prisão preventiva não foi apreciado pelo Tribunal a quo, pois foi objeto de writ anterior, motivo pelo qual não foi nele abordado.
Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, c, da Constituição da Republica, que exige decisão de Tribunal. 2.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com o benefício do tráfico privilegiado e a consequente fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. 3.
O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais". 4.
A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade.
Por isso, fica superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 5. É a mesma ratio decidendi da questão do quantum de tempo decorrido entre a prisão e a feitura da audiência de custódia, sendo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 729771 PR 2022/0074755-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal com base na não realização da audiência de custódia. 2 Ausência de fundamentação no decreto preventivo.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, cujo teor consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também impõe a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313, ambos do CPP.
Visando melhor análise do pedido, destaco trecho da fundamentação adotada no decreto preventivo (Id 22294163): (…) Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante (APF Nº 20846/2024) lavrado em desfavor de Marilene Alves da Silva, CPF nº *37.***.*44-17, em decorrência da prática, em tese, dos crimes de roubo (art. 157, caput, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal).Depreende-se dos autos que, na manhã do dia 28/12/2024, por volta das 10h10min, a senhora Maristela Luz da Silva compareceu a Central de Flagrantes de Uruçuí/PI para informar que estava passando em frente a praça principal do Município de Baixa Grande do Ribeiro quando a autuada saiu correndo atrás dela com uma faca, ocasião em que a ameaçou afirmando que que se ela a denunciasse a pegaria depois.
Afirmou que sempre é ameaçada pela autuada, com quem trabalha na limpeza da cidade.Consta, ainda, declarações da senhora Luciela Quixaba de Andrade afirmando que, no mesmo dia, por volta das 09h00, estava na padaria onde trabalha como balconista quando a autuada chegou no estabelecimento pedindo para ela escrever alguma coisa no papel, o que não o fez, pois ficou com medo porque Marilene estava com uma faca na mão.
Na sequência, a autuada correu atrás dela até a cozinha do estabelecimento.Indo adiante, de acordo com o adolescente Saymon dos Santos, o qual trabalha como ajudante na padaria em questão, estava na cozinha do estabelecimento quando foi informado por sua colega que a autuada estava no local com uma arma branca.
Em ato contínuo, foi ao encontro dela e a questionou sobre o que ela queria, e então ela roubou red bull, cerveja de garrafa de vidro e uma lata de cerveja.Em razão dos fatos expostos, a suposta autora foi conduzida para a Delegacia para as devidas providências legais. (…) A materialidade e os indícios de autoria, em relação acusada, encontram-se, em cognição sumária, demonstrados pelas declarações das vítimas (id. 68728059, pág. 17-23), bem como, pelo depoimento do condutor (id. 68728059, pág. 15).Presente o indício de autoria e materialidade, cumpre analisar se a liberdade do imputado gera perigo para sociedade.Neste ponto, o periculum libertatis é, nas palavras de Aury Lopes Jr: "O perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal".
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis (STJ - AgRg nos EDcl no HC 604.770/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 24/03/2021).
Neste sentido, esta magistrada entende que a demonstração do perigo do estado de liberdade do agente é a garantia de que os fundamentos da prisão preventiva serão apresentados pelo Poder Judiciário de forma clara, consistente e baseada nos fatos concretos, e não na lei em abstrato.
Assentadas as premissas acima, passo a correlacionar, individualmente, o caso concreto com os requisitos da lei processual penal a fim de explicitar em que se lastreia o perigo que a liberdade plena da investigada representa para a ordem pública, para a instrução processual e para a aplicação da pena, se for o caso. (…) Dessa forma, a custódia preventiva de Marilene Alves da Silva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social da flagranteada está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva da acusada (…) Desta forma, em face da necessidade de garantia da ordem pública, restando demonstrado o perigo concreto que a liberdade de Marilene Alves da Silva representa para a sociedade, a decretação de sua prisão preventiva é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante e, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de Marilene Alves da Silva (…) (grifos nossos) Segundo consta do decreto, a paciente, supostamente, teria ameaçado as vítimas com uma arma branca (faca), além de ter subtraído de um estabelecimento comercial (padaria) os seguintes itens: um Red Bull, uma cerveja de garrafa e uma cerveja em lata.
Pois bem.
Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que um indivíduo suspeito da prática de infração penal terá sua liberdade restrita apenas mediante decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não somente em suposições ou meras hipóteses, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo (v. g.
HC 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 101.244/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010).
Isso porque a prisão preventiva não deve assumir natureza de antecipação da pena e tampouco pode decorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (v. g.
STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
Na hipótese, o magistrado embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar a conduta da paciente, a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva.
Contudo, apesar de ele indicar a necessidade de medidas cautelares para a salvaguarda da ordem pública, as razões apresentadas, sob um juízo de proporcionalidade, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar da paciente, considerando suas condições pessoais favoráveis.
Sob essa perspectiva, a Lei nº 12.403/2011 introduziu modificações significativas no Código de Processo Penal, especificamente quanto às medidas cautelares.
Neste contexto, a prisão preventiva adquiriu uma característica excepcional, sendo considerada como medida extrema, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, ao dispor que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Conclui-se, portanto, que a segregação cautelar imposta à paciente se mostra desnecessária, o que justifica a substituição por medidas cautelares alternativas.
Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela concessão do benefício: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo não foi objeto de apreciação no acórdão ora atacado, o que impede o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 3.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4.
Hipótese na qual a conduta descrita não apresenta gravidade exacerbada, que extrapole o tipo penal abstratamente previsto, de modo a demonstrar o periculum libertatis dos acusados.
Note-se que se trata de acusados primários, sem antecedentes criminais, cuja conduta imputada foi uma tentativa de roubo, utilizando-se de mão na cintura para simular estar armado, tendo a vítima corrido sem entregar nenhum bem. 5.
Ordem não conhecida, mas concedida de ofício. (HC n. 617.868/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.) (grifo nosso) Confira-se, também, o seguinte julgado da Corte Estadual do Ceará: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE PRESO SOB A ACUSAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PRIMARIEDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A INDICAR SUFICIÊNCIA DE TAIS MEDIDAS PARA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA, ALÉM DE ATENDEREM À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. 1.Trata-se de réu preso em 16/04/2022, pelo suposto cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. 2.
Frise-se que o paciente é tecnicamente primário e possui apontamentos por atos infracionais, ressaltando que apesar do crime em questão se tratar de um roubo majorado pelo concurso de pessoas, observa-se que não foi utilizado nenhum instrumento contundente ou arma de fogo. 3.
Cuidando-se, porém, de acusação relativa a roubo majorado, incide a presunção, iuris tantum, de que a liberdade do acusado, ora paciente representaria, neste momento, considerável fator de risco à paz social, o que, por óbvio, põe em xeque a obrigação constitucional do Estado de manter a ordem pública, ensejando, então, a decretação da prisão preventiva. 4.
Ocorre, no entanto, que a Lei n.º 12403, de 4 de maio de 2011, abriu, através da nova disciplina legal das medidas cautelares de natureza criminal, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas assecuratórias, diversas da privação ante tempus da liberdade, desde que suficientes à garantia de aplicação da lei penal, à manutenção da ordem pública e convenientes à investigação e instrução criminais. 5.
Na hipótese, o réu é tecnicamente primário, e ainda que possua duas anotações por ato infracional análogo a roubo, observa-se que a prática delitiva não se revestiu de extrema gravidade, pois ocorreu mediante "sugesta" e sem violência real, consoante o depoimento da vítima na seara inquisitorial.
Nesse contexto, o modus operandi da conduta praticada pelo paciente, cuja gravidade é ponderada na decisão, revela-se intrínseca à própria espécie delitiva, daí não podendo emergir, ipso facto, a necessidade de manutenção da medida segregativa extrema, diante das peculiaridades do caso em exame. 6.
Observa-se, destarte, na espécie, considerando, primordialmente, a primariedade do acusado e o fato de que o paciente encontra-se recolhido há mais de 90 (noventa) dias, a prevalecer sobre a gravidade da acusação, a suficiência, ao menos neste momento, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, da submissão do mesmo a medidas cautelares diversas da privação de liberdade, conforme disciplinadas na lei de regência da matéria, sendo esta, outrossim, a solução mais adequada para contemporizar os fatores que poderiam ensejar a prisão preventiva com o primado constitucional pela presunção de inocência ou não-culpabilidade, status cujo afastamento só é admissível após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 7.
Habeas corpus conhecido.
Ordem concedida, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (Habeas Corpus Criminal - 0631031-78.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 19/07/2022, data da publicação: 19/07/2022) (grifo nosso) Portanto, demonstrada a possibilidade de substituir a medida extrema por cautelares diversas da prisão impõe-se a concessão da ordem.
Posto isso, voto pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão da paciente Marilene Alves da Silva, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares, uma vez que relacionados às circunstâncias do caso; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com as vítimas e seus familiares (dos ofendidos), cujo limite mínimo de distância entre eles (paciente e demais) será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; e IX) monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirto à paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância.
Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo.
Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão da paciente Marilene Alves da Silva, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares, uma vez que relacionados às circunstâncias do caso; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com as vítimas e seus familiares (dos ofendidos), cujo limite mínimo de distância entre eles (paciente e demais) será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; e IX) monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirto à paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância.
Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo.
Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Ato contínuo, comunique-se à autoridade coatora para os fins de direito.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
06/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 10:41
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 13:29
Concedido o Habeas Corpus a MARILENE ALVES DA SILVA - CPF: *37.***.*44-17 (PACIENTE)
-
24/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 16:10
Expedição de Alvará de Soltura.
-
13/03/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2025 10:54
Conclusos para o Relator
-
10/02/2025 11:37
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2025 11:34
Juntada de informação
-
25/01/2025 11:28
Expedição de notificação.
-
25/01/2025 11:27
Juntada de informação
-
17/01/2025 09:38
Expedição de .
-
17/01/2025 09:29
Expedição de intimação.
-
16/01/2025 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2025 19:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/01/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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