TJPI - 0768342-10.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 07:57
Baixa Definitiva
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06/05/2025 07:57
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA ORIANA CARNEIRO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0768342-10.2024.8.18.0000 PACIENTE: LEONARDO ARAÚJO DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA ORIANA CARNEIRO IMPETRADO: CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, apontado como integrante de organização criminosa envolvida em tráfico de drogas e homicídios.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea, a inexistência de requisitos do art. 312 do CPP, a falta de individualização da conduta e a ausência de justa causa para a segregação cautelar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se a prisão preventiva do paciente se fundamenta em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida, à luz do art. 312 do CPP; (ii) se há indícios suficientes de autoria e individualização da conduta que sustentem a justa causa para a medida cautelar. (iii) avaliar se a ausência de contemporaneidade dos fatos invalida a segregação cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A decisão impugnada apresentou fundamentação concreta para a segregação cautelar, destacando a gravidade das condutas imputadas ao paciente, e o risco à ordem pública decorrente da sua atuação no crime organizado. 2.
O periculum libertatis resta configurado pela periculosidade evidenciada nos autos, e a necessidade da prisão para interromper a atuação criminosa. 3.
Nos crimes praticados em coautoria ou no contexto de organização criminosa, a jurisprudência dispensa uma descrição pormenorizada dos atos praticados por cada agente, bastando que haja elementos indicativos do vínculo entre o réu e os delitos investigados. 4.
A justa causa para a prisão preventiva está presente diante da demonstração da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, não sendo exigível prova cabal da participação do paciente na fase cautelar. 5.
O STJ e o STF entendem que a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva. 6.
O STF consolidou o entendimento de que a contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à permanência dos riscos que justificam a medida, e não necessariamente ao tempo decorrido desde a prática do crime.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem de habeas corpus denegada. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 315 e 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.957/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.03.2023; STF, HC 240.339/RN, Rel.
Min.
André Mendonça, 2ª Turma, j. 07.08.2024; STJ, AgRg no HC 532.386/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.03.2023.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Francisca Oriana Carneiro, OAB/CE nº 40.912, em favor de Leonardo Araújo de Freitas, contra ato do Juízo da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba/PI - Procedimentos Sigilosos.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva decretada carece de fundamentação idônea, alegando que a decisão baseia-se apenas na alegação de paradeiro incerto do paciente, sem demonstração concreta de risco à ordem pública ou ao andamento do processo.
Afirma que o paciente não foi formalmente denunciado e que os elementos apresentados até o momento não são suficientes para justificar a necessidade da custódia cautelar.
Argumenta ainda que Leonardo possui residência fixa, sendo sua suposta participação nos fatos objeto do processo de contribuição mínima e periculosidade ínfima.
Enfatiza que a acusação e a prisão preventiva não podem se fundamentar exclusivamente em "conversas de WhatsApp", sem que diligências adicionais tenham produzido elementos probatórios concretos que justifiquem a medida extrema.
Acrescenta que a prisão foi decretada com base no entendimento equivocado de que o paciente seria considerado "foragido", o que não se sustenta, já que o simples fato de não ser encontrado no endereço conhecido não caracteriza fuga.
A impetrante também destaca que o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de prisão preventiva, apontando a ausência de novos elementos que individualizem a conduta do paciente ou demonstrem a necessidade de sua segregação.
Ressalta que Leonardo é primário, possui residência fixa e não apresenta indícios que indiquem risco à ordem pública ou ao regular andamento processual.
Por fim, aponta que a ausência de contemporaneidade entre os fatos que embasaram o decreto prisional e a medida extrema adotada torna a prisão preventiva desproporcional e ilegal, configurando evidente constrangimento ilegal.
Diante disso, requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da medida por cautelares diversas, conforme previsto na legislação processual.
Colaciona documentos.
A liminar requerida foi negada (ID nº 22213910).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 22447561) Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID nº 23036785). É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço.
Como relatado, a defesa alega a ilegalidade da prisão preventiva, decretada sem fundamentação idônea e sem a demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP.
Sustenta que a decisão se baseou apenas no paradeiro incerto do paciente, sem comprovação concreta de risco à ordem pública ou ao andamento processual.
Afirma que o paciente não foi formalmente denunciado, é primário, possui residência fixa e teve participação mínima nos fatos investigados.
Destaca, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos que embasaram o decreto prisional e a medida extrema adotada, bem como a manifestação contrária do Ministério Público à segregação cautelar.
Passo então à análise.
O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Nesse sentido, em uma leitura atenta, observa-se que o Magistrado decretou a prisão preventiva do paciente, empregando fundamentação concreta e demonstrando a necessidade do ergástulo, além da incidência das hipóteses autorizativas previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
Vejamos: (...) No mesmo documento de ID 57728229, o investigado é apontado como um dos principais soldados do suspeito Jorge Florêncio Viana Júnior, uma vez que é verificado em diversas conversas entre estes, a suposta venda de substâncias entorpecentes.
Nesse sentido, destaca a autoridade policial que em uma das conversas, o representado questiona Jorge Florêncio supostamente acerca do débito atual de dívidas de “maconha”, e no fornecimento desta para Sérgio Alves Pereira, como também, em outro diálogo, faz transferência a mando do principal investigado, aparentemente acerca do pagamento da traficância.
Na ocasião relatada sobre os coletes balísticos anteriormente, o presente investigado supostamente sugere a Jorge Florêncio a realização de testes nos coletes através de disparos com arma de fogo (cal. 38),consubstanciado em imagens obtidas de um colete balístico após disparos e testes efetuados nestes.
ID 577228231, pág. 25 Em outra ocasião, é informado que o representado supostamente seria um dos “matadores” da facção, recebendo ordens de Jorge Florêncio, dito isso,destaca a autoridade policial que em uma das ocasiões Leonardo cumprindo determinação do suposto líder da organização, recebe armas de Sérgio Alves Pereira.
Já em outra oportunidade, é demonstrado pela autoridade policial a indignação do representado em não ter recebido permissão de Jorge Florêncio para executar uma pessoa identificada como “Teófilo”.
Destaca-se uma conversa entre Leonardo Araújo e Jorge Florêncio em que há mensagens acerca de uma carregamento roubado supostamente pelo investigado, na qual o suposto líder da organização solicita porcentagem da venda dos materiais e questiona se já foi obtido receptor dos produtos subtraídos. (...) No dia 19/04/2023, o representado juntamente com Jorge Florêncio Supostamente destaca a necessidade de matar mais duas pessoas que estão adquirindo imóveis na localidade Barra Grande, cidade de Cajueiro da Praia/PI,para posteriormente se tornarem proprietário dos terrenos pertencentes às vítimas.
Além disso, em outra conversa Jorge Florêncio observa que o nacional de vulgo “GAGATA” visualizou o momento em que a vítima de um homicídio foi capturada, momento em que o representado em resposta afirma que “GAGATA”estava presente no momento em que ele (LEONARDO ARAÚJO) cometeu um homicídio e já deveria ter sido assassinado.
No mais, em termo de depoimento oriundo do cumprimento de mandado de prisão de Xavier Pereira de Souza, suposto colaborador de Jorge Florêncio, este afirma que o presente investigado atua no tráfico de drogas (ID 614806346, pág. 6).
Por fim, tem-se que o investigado não foi localizado para o cumprimento da prisão temporária deferida nestes autos, estando atualmente em local incerto e não sabido, se furtando da aplicação da lei penal. (...) Diante do quadro fático apresentado, facilmente se conclui que a conduta dos representados apresentam risco para a garantia da ordem pública,considerando a gravidade em concreta de suas condutas e o fundado receio de reiteração criminosa demonstrada pela circunstância em que ocorrem os fatos criminosos, visto que os representados supostamente integram organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, homicidio, porte ilegal de arma e outros crimes, fato que assombra a população atualmente, bem como a aplicação da lei penal visto que os representados estão foragidos, encontrando-se em local incerto e não sabido.
Nesse sentido, pontue-se que a cidade de Cajueiro da Praia/PI vem sendo palco de verdadeira guerra entre facções criminosas rivais de âmbito nacional, as quais disputam o monopólio do tráfico de drogas local, sendo que, em decorrência desse embate criminoso, nos últimos anos diversos homicídios foram registrados na cidade, o que contribuiu sobremaneira para a incrementar a sensação de insegurança e impunidade experimentada.
Assim, mostra-se necessária a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, na medida em que a privação de liberdade dos investigados tem o condão de cessar ou diminuir as práticas delitivas e impedir a prática de novos crimes da mesma espécie, bem como garantir a continuidade das investigações com a efetiva prisão. (...) Diante do exposto, corroborando com a iniciativa policial, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA DOS INVESTIGADOS JORGE FLORÊNCIO VIANA JUNIOR, LEONARDO ARAUJO DE FREITAS, KIARA OLIVEIRA DO NASCIMENTO e SÉRGIO ALVES PEREIRA, para garantir a ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal e REVOGO A PRISÃO TEMPORÁRIA DE PATRÍCIA SANTOS DA COSTA. (...) Destaquei Assim, partindo da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312, caput, do CPP, verifico que o Magistrado a quo, ao converter a prisão temporária em preventiva, fundamentou adequadamente sua decisão na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente.
Ao contrário do que a defesa sustenta, a prisão preventiva não foi decretada unicamente em razão da não localização do paciente.
Essa circunstância, embora relevante, não foi o fator determinante para a medida, que se fundamentou, sobretudo, na gravidade concreta das condutas a ele imputadas e na necessidade de resguardar a ordem pública.
Assim, extrai-se dos autos que o paciente, supostamente, integra organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas e outros delitos, sendo apontado como um dos executores de ordens do líder do grupo.
Os elementos probatórios indicam sua possível participação em atos de extrema violência, incluindo o recebimento e posse de armas de fogo, negociações relacionadas a execuções, envolvimento no tráfico de drogas e em outras práticas ilícitas que contribuem para a grave intranquilidade social.
O periculum libertatis decorre da periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo contexto fático dos crimes apurados e pela necessidade de impedir a continuidade da atuação da organização criminosa.
Ademais, conforme relatado pela autoridade coatora, o cenário de insegurança instaurado pela disputa territorial entre facções na região reforça a imprescindibilidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública e o andamento das investigações.
Dessa forma, diante da gravidade dos fatos imputados e do risco que sua liberdade representaria para a coletividade, mostra-se plenamente justificada a necessidade da prisão preventiva.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, no que diz respeito à prisão preventiva ou temporária em delitos de organização criminosa, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva." (STJ - AgRg no HC: 778957 MG 2022/0333544-4, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
Para mais, o Supremo Tribunal Federal também vem reiteradamente decidindo pela necessidade da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, tendo por base a gravidade do delito, como o ocorrido na hipótese.
Vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE: NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 21, § 1º, E 192, CAPUT, DO RISTF.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1.
Os arts. 21, § 1º, e 192, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal autorizam a atuação monocrática do Relator, viabilizando-lhe negar seguimento a recurso ou pedido manifestamente contrário à jurisprudência do Tribunal, a denegação ou a concessão de ordem em habeas corpus quando houver entendimento pacificado acerca da matéria discutida.
Precedentes. 2.
A gravidade em concreto do crime e a necessidade de interromper atividade de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Precedentes. 3.
Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e adequação da prisão preventiva. 4.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 240339 RN, Relator: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 07/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2024 PUBLIC 13-08-2024) (sem grifo no original) Assim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
A esse respeito: HC 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.
Outrossim, quanto à alegação da defesa de ausência de individualização da conduta e de falta de justa causa, sustenta-se que a acusação e a prisão preventiva estariam baseadas unicamente em "conversas de WhatsApp", sem a devida apresentação de outros elementos probatórios.
No entanto, tal argumentação não se sustenta, pois a decretação da prisão cautelar não exige prova manifesta e inequívoca da autoria, bastando a existência de indícios mínimos que demonstrem a materialidade do delito e a plausibilidade da imputação.
Ademais, aprofundar-se na análise das alegações defensivas nesta fase processual significaria antecipar o exame do mérito da causa, o que violaria o princípio do contraditório e a competência do juízo natural, responsável pela condução da instrução, sob pena de configurar indevida supressão de instância, uma vez que “Não se pode saber se a versão apresentada pelo impetrante é, de fato, verídica.
Com efeito, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos na via do writ significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão judicante.
Dessa maneira, a matéria envolvendo o meritum causae deve ser apreciada em fase própria, e não em sede deste writ” (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0632349-62.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 20/09/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/09/2023).
As partes, a seu tempo e modo, terão oportunidade de comprovar os argumentos de ordem fática que demandam dilação probatória, não sendo esta via, de caráter estreito e limitado, a adequada, posto que isso acarretaria, repito, em verdadeira supressão de instância, o que é vedado e ultrapassa os limites do writ, por demandar dilação probatória, devendo, portanto, ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE ROUBO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CONSTRITIVA.
INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1.
Negativa de Autoria.
O exame da tese de fragilidade do arcabouço probatório importa, invariavelmente, em apreciação de provas dos autos, que consubstancia o cerne do processo penal principal.
Inadequação da via para a análise da suficiência, ou não, de provas acerca da autoria do crime investigado, sob pena de supressão de instância. 2.
Prisão Preventiva.
O decreto de prisão preventiva encontra-se bem fundamentado, demonstrando o preenchimento dos requisitos do art. 312, do CPP, através da narrativa de fatos concretos. 3.
Medidas Cautelares.
Constatada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se evidencia a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto. 4.
Primariedade do paciente.
As possíveis condições subjetivas favoráveis não são elementos que garantem, por si só, a liberdade provisória, uma vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. 5.
Prisão domiciliar.
A matéria não foi apreciada na origem, não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, de modo que não há como o pedido ser apreciado pelo Tribunal sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
Além disso, a doutrina e a jurisprudência brasileiras sedimentaram a compreensão de que a constatação de uma das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal, isoladamente considerada, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 6.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0758575-16.2022.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) (sem grifo no original) HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 2º, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 E ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/06).
PRISÃO PREVENTIVA. 1.
DO PLEITO DE NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. 2.
TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.
Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a soltura do paciente mediante a alegação de negativa de autoria, bem como carência de fundamentação para o decreto preventivo e ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2.
Em sede de Habeas Corpus, face à celeridade do rito, bem como diante da impossibilidade de produção e análise pormenorizada das provas, é vedado conhecer, portanto, a alegação de negativa de autoria.
Dessa forma, porquanto o meio utilizado para tal finalidade é inidôneo, não se conhece da referida tese. 3.
Não se pode saber se a versão apresentada pelo impetrante é, de fato, verídica.
Com efeito, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos na via do writ significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão judicante.
Dessa maneira, a matéria envolvendo o meritum causae deve ser apreciada em fase própria, e não em sede deste writ. 4.
Destaca-se que as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas que só se justificam em casos extremos, podendo ser impostas apenas quando existir prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, requisitos estes previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5.
A decisão de decretação da prisão preventiva, preenche os requisitos necessários a justificar a clausura do paciente, tendo o Magistrado ressaltado a necessidade de garantia à ordem pública, ante a gravidade em concreto do delito cometido, de modo que a manutenção da sua prisão preventiva impede a escalada criminosa da facção criminosa comando vermelho. 6.
No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, com alicerce nas provas colhidas durante o procedimento policial, em especial no relatório técnico apresentado pela autoridade policial no qual aponta o paciente como sendo um dos integrantes do grupo de WhatsApp denominado como ¿Tianguá CV¿ que faz referência à facção Comando Vermelho. 7.
Em relação ao periculum libertatis, ressaltou o Magistrado primevo a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos, em razão de supostamente ser o paciente um integrante da facção criminosa Comando Vermelho. 8.
Demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), uma vez que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a escalada criminosa da facção criminosa da qual supostamente faz parte o paciente. 9.
Desta feita, constata-se, no presente momento processual, a inexistência de ato de coação ilegal atribuída à autoridade impetrada que pudesse justificar a concessão da liberdade pretendida.
Em suma, a decisão discutida está devidamente fundamentada, tendo-se por necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal praticado em seu desfavor, eis que tal medida se mostra absolutamente necessária no caso dos autos. 10.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, impetrado por Cláudio Pacheco Campêlo, em favor de Francisco Erlos de Araújo Rodrigues, contra ato do Exmo.
Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Penal nº 0205701-10.2023.8.06.0001.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da presente ação de habeas corpus, para, NESTA EXTENSÃO DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2023.
Desa.
Vanja Fontenele Pontes Presidente do Órgão Julgador Des.
Sérgio Luiz Arruda Parente Relator (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0632349-62.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 20/09/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/09/2023) Para mais, no que tange à questão da individualização da conduta, é importante ressaltar que, nos crimes de autoria conjunta ou coletiva, não se exige a individualização específica da participação de cada agente, sendo admissível uma descrição mais genérica dos fatos, desde que se demonstre o liame entre o agente e a prática delitiva, como ocorreu no caso em questão.
Por conseguinte, acerca da contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal, decidiu que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito, nos seguintes termos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .
CONTEMPORANEIDADE.
CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO.
DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1.
A gravidade em concreto do crime e a necessidade de interromper atividade de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2 .
O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia.
Precedentes. 3.
A ausência de análise pela instância antecedente de questões veiculadas no habeas corpus impede o exame delas per saltum por esta Suprema Corte . 4.
Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. 5.
Agravo regimental ao qual se nega provimento . (STF - HC: 226558 SP, Relator.: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-12-2023 PUBLIC 13-12-2023)(Sem grifo no original).
No caso dos autos, não se tornam necessárias maiores digressões acerca da contemporaneidade, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Ora, nos termos utilizados pela Corte Suprema, “é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo”.
Se não bastasse isso, vale ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça também tem manifestado o entendimento de que “não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa.” (STJ - AgRg no HC: 532386 SP 2019/0269732-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)." Fiel a essas considerações e a tudo mais que consta dos autos, em consonância com o Parecer Ministerial, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator Des.
José Vidal de Freitas Filho Presidente -
06/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 10:29
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 09:05
Denegado o Habeas Corpus a LEONARDO ARAÚJO DE FREITAS (PACIENTE)
-
21/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/03/2025 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2025 13:05
Conclusos para o Relator
-
14/02/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 08:57
Expedição de notificação.
-
03/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:50
Conclusos para o Relator
-
22/01/2025 11:48
Juntada de informação
-
14/01/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
19/12/2024 21:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/12/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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