TJPI - 0800247-88.2022.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:41
Baixa Definitiva
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07/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA AMPARO PEREIRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800247-88.2022.8.18.0069 APELANTE: MARIA AMPARO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
CONTRATO EXCLUÍDO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
SUMULA 26 DO TJPI.
RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Em sentença, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não contratou o empréstimo consignado e que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram fraude.
Alega ainda que não houve comprovação da contratação por parte do banco, que não apresentou contrato assinado ou comprovante de transferência dos valores.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados em dobro e a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
Em contrarrazões, o banco apelado alega a validade da contratação e sustenta que os valores foram regularmente creditados na conta da autora.
Requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
MATÉRIA DE MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito à existência e validade do empréstimo consignado supostamente contratado pela parte autora/apelante junto à instituição financeira apelada.
A Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos: Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (grifou-se) Pois bem, não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato nº 189381152.
Pelo contrário, o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte autora/apelante faz prova de que o referido empréstimo consignado foi incluído em 05/02/2020 e excluído em 16/02/2020 sem que tenha sido efetuado nenhum desconto.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente, a reforma da sentença vergastada, que julgou procedentes os pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina, 28 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
06/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:09
Conhecido o recurso de MARIA AMPARO PEREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*92-98 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:26
Decorrido prazo de MARIA AMPARO PEREIRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 22:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/09/2024 17:30
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:30
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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