TJPI - 0801049-09.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:50
Baixa Definitiva
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13/06/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:50
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ELIVALDO DO REGO MONTEIRO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ELIVALDO DO REGO MONTEIRO em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:14
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801049-09.2024.8.18.0072 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Nome] REQUERENTE: ELIVALDO DO REGO MONTEIRO SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por ELIVALDO DO REGO MONTEIRO, devidamente qualificado.
O comprovante de residência juntado pelo Requerente no ID 61819520 está em nome de terceiro alheio à presente ação e fora emitido em Outubro de 2023.
Decisão ID 65300369 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, procedendo com a juntada aos autos de comprovante de residência dos últimos 03 (três) meses em seu nome, ou justificativa do vínculo com o titular do comprovante a ser juntado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Devidamente intimada, o prazo decorreu em 21/11/2024 sem que o Autor tenha se manifestado até o presente momento. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando o caso em tela, e em atenção ao relatório supra, tem-se que a parte autora, devidamente intimada, não promoveu os atos que lhe competiam, visto que a mesma não apresentou no prazo legal, qual seja 15 (quinze) dias, conforme inteligência do art. 321 do CPC, a emenda necessária para juntar documento essencial à propositura da ação, qual seja, seu comprovante de endereço.
O Código de Processo Civil, faculta à parte autora o prazo para corrigir defeitos e irregularidades na petição inicial.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, com base na determinação contida no art. 321 do CPC, imperioso se faz o indeferimento da petição inicial, haja vista não cumprimento no prazo legal das diligências determinadas.
Desta feita, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente nas custas processuais.
Entretanto, em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora lhe concedo, a obrigação fica suspensa pelo período de até cinco anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo.
Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atos e expedientes necessários.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
07/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIVALDO DO REGO MONTEIRO - CPF: *87.***.*96-87 (REQUERENTE).
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07/04/2025 09:48
Indeferida a petição inicial
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27/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIVALDO DO REGO MONTEIRO em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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