TJPI - 0801232-64.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801232-64.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: KELVEN EDEN DE FREITAS SANTOS REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de gratuidade da Justiça In casu, tem-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Ocorre que, em que pese o CPC ter exigido a mera declaração de hipossuficiência, faz-se necessário ressaltar que o texto disposto no artigo 99, § 3º deve ser interpretado à luz da Constituição Federal a comprovação da insuficiência de recursos, ou seja, a declaração de hipossuficiência prevista na Lei em comento possui presunção relativa de veracidade, assim, deve ser valorada junto aos demais documentos constantes nos autos.
Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei.
A parte autora não provou que faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita à parte autora.
Passo ao mérito.
Inicialmente, sem adentrar no mérito, verifico, de início, que o feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial, pois a parte requerente não juntou aos autos comprovante de residência em seu nome.
Cumpre ressaltar que a competência territorial em sede de Juizados Especiais tem natureza absoluta, devendo ser verificada de ofício pelo magistrado, a fim de evitar ofensa ao princípio do juiz natural, que possui regras objetivas de competência jurisdicional necessárias à garantia da independência e da imparcialidade do órgão julgador.
O comprovante de residência é documento indispensável para a apreciação da competência territorial deste Juizado.
A Requerente limitou-se juntar comprovante de endereço em nome de terceiro, sem maiores justificativas ou comprovações (ID: 73461034).
Além disso, acostou aos autos contracheque, sendo possível verificar que é servidor público e que está lotado no município de São Luís – MA.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, uma vez que o autor não comprovou efetivamente que reside no endereço informado na exordial, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95 e determino o arquivamento dos autos.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se observadas as demais formalidades legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
23/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801232-64.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: KELVEN EDEN DE FREITAS SANTOS REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos.
DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 09/05/2025 10:30 h TERESINA, 7 de abril de 2025.
LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
22/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2025 10:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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08/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 13:40
Juntada de Petição de documentos
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09/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801232-64.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: KELVEN EDEN DE FREITAS SANTOS REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos.
DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 09/05/2025 10:30 h TERESINA, 7 de abril de 2025.
LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
07/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2025 10:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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02/04/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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